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SUMÁRIOEstabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 9.º Certificado do registo criminal |
1 - O certificado do registo criminal é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pelos serviços de identificação criminal, a requisição ou requerimento, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação.
2 - O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo individual.
3 - Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei, nem qualquer outra menção não contida nos ficheiros centrais do registo criminal e de contumazes nos termos dos artigos 5.º e 18.º da presente lei.
4 - A emissão de certificados do registo criminal pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações de outras entidades referidas no artigo 7.º, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados. |
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