Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio!] _____________________ |
|
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
| CAPÍTULO IIdentificação criminalSECÇÃO IObjecto e princípios gerais
| Artigo 1.º Objecto |
1 - A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e de comunicações de factos referidos no artigo 5.º, provenientes de tribunais portugueses, e de tribunais estrangeiros, relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal neles julgados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.
2 - São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 16/98, de 30/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18/08
|
|
|
|