Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 35/2023, de 21/07 - DL n.º 8/2023, de 31/01 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Retificação n.º 55/2019, de 23/10
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12) - 6ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 5ª versão (DL n.º 8/2023, de 31/01) - 4ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 2ª versão (Retificação n.º 55/2019, de 23/10) - 1ª versão (DL n.º 137/2019, de 13/09) | |
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SUMÁRIO Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária _____________________ |
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Artigo 69.º
Renovação e cessação de comissão de serviço |
1 - A renovação da comissão de serviço referidas nos artigos 63.º a 68.º, deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à designação do novo titular.
2 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode cessar por denúncia do diretor nacional, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, observando-se, respetivamente, o prazo de 30 dias ou 15 dias.
3 - Cessada a comissão de serviço, o trabalhador retoma a situação jurídico-funcional de que era titular e o tempo de serviço prestado em cargo de coordenação ou de chefia é contado na carreira e categoria às quais regressa. |
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