DL n.º 8/2023, de 31 de Janeiro
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SUMÁRIO
Procede à revisão das competências da Polícia Judiciária no âmbito da Unidade Nacional Europol e do Gabinete Nacional Interpol, bem como das competências do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional.
_____________________

Decreto-Lei n.º 8/2023, de 31 de janeiro
A Lei n.º 24/2022, de 16 de dezembro, procedeu à restruturação do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), no sentido de instituir, de forma efetiva, um ponto único de contacto, em conformidade com as recomendações no domínio da cooperação policial internacional que resultaram da terceira avaliação a Portugal da aplicação do Acervo de Schengen, em 2017.
Com o intuito de acolher essa recomendação, e assim impulsionar as ferramentas e canais de cooperação policial internacional, consolidou-se a estrutura preconizada para o PUC-CPI, através da efetiva integração da Unidade Nacional da Europol e do Gabinete Nacional da Interpol.
Importa agora proceder à revisão das competências da Polícia Judiciária em matéria de cooperação policial internacional no âmbito da Unidade Nacional da Europol e do Gabinete Nacional da Interpol e que à data se encontram no PUC-CPI, garantindo, todavia, que permanece nesta força a chefia da respetiva unidade orgânica, o Gabinete Europol e Interpol.
Procede-se ainda à revisão da orgânica do PUC-CPI em conformidade com as restantes alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2022, de 16 de dezembro, no que concerne à definição das competências e possibilidade de renovação da comissão de serviço do coordenador-geral.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária, revendo as suas competências em matéria de cooperação policial internacional no âmbito da Unidade Nacional da Europol (UNE) e do Gabinete Nacional da Interpol (GNI);
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro, que estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), permitindo a efetiva integração da UNE e GNI no PUC-CPI no âmbito da restruturação operada pela Lei n.º 24/2022, de 16 de dezembro.

  Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro
Os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
[...]:
a) Instalar, explorar e manter os sistemas de telecomunicações da PJ;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 38.º
[...]
1 - Na estrutura interna da PJ, compete à UCI, designadamente:
a) Assegurar a representação externa no âmbito das áreas de intervenção reservadas da PJ;
b) Auxiliar as autoridades judiciárias nos termos da lei processual penal no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, no respeito pelo quadro legal de competências próprias do PUC-CPI;
c) Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projetos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outras entidades congéneres, em especial com as de língua oficial portuguesa;
d) Garantir a prossecução dos pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição no âmbito das competências da PJ;
e) Coordenar a participação da PJ nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia;
f) Garantir o acolhimento e acompanhamento das entidades de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional;
g) Proceder à gestão relativa à colocação e comissões de serviço dos oficiais de ligação da PJ.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;
g) ...
h) ...
i) ...
j) Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
k) Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;
l) Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/Interpol), da Europol e de outros organismos internacionais da mesma natureza.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Cada coordenador de gabinete chefia uma das unidades orgânicas referidas no n.º 4 do artigo anterior, cabendo ao coordenador de gabinete da Polícia Judiciária a chefia do Gabinete Europol e Interpol.
3 - Os coordenadores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e os n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 23 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de janeiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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