DL n.º 38/2019, de 18 de Março
    

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SUMÁRIO
Altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais
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CAPÍTULO IV
Preferências no provimento
  Artigo 42.º
Preferência no provimento dos lugares de juiz
1 - Os juízes abrangidos pela redução de lugares, que agora são recriados, decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, têm preferência absoluta no provimento do concreto lugar criado por efeito deste decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os juízes dos juízos centrais cíveis, dos juízos de instrução criminal, dos juízos de família e menores, dos juízos do trabalho e dos juízos de execução abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares, respetivamente, nos juízos centrais cíveis, nos juízos de instrução criminal, nos juízos de família e menores, nos juízos do trabalho ou nos juízos de execução que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos.
3 - Os juízes dos juízos de família e menores abrangidos pelo n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, têm preferência no provimento de lugares, seguinte à entrada em vigor daquela redução, nos juízos de família e menores que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos de família e menores.
4 - Os juízes referidos nos n.os 2 e 3 têm preferência no provimento de lugares da área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos centrais cíveis, centrais criminais, de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, de comércio e de execuções e nos tribunais de competência territorial alargada nessa área sediados, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que aludem aqueles números.
5 - Os juízes dos juízos locais cíveis e dos juízos locais criminais abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares, respetivamente, nos juízos locais cíveis ou nos juízos locais criminais que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos.
6 - Os juízes dos juízos locais cíveis e dos juízos locais criminais extintos pelo presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares nos juízos de competência genérica que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos locais.
7 - Os juízes referidos nos n.os 5 e 6 têm preferência no provimento de lugares em comarca da área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos locais cíveis, locais criminais e locais de pequena criminalidade, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que aludem aqueles números.
8 - Os juízes dos juízos de competência genérica extintos ou cujo número de lugares seja reduzido pelo presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares nos juízos locais cíveis e nos juízos locais criminais que detenham competência territorial em qualquer dos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos de competência genérica.
9 - As preferências previstas nos números anteriores só podem ser exercidas nos dois movimentos ordinários subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei ou à instalação dos juízos, e não se aplicam aos juízes interinos ou auxiliares.
10 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.
11 - A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência é fixada pelo Conselho Superior da Magistratura no aviso de abertura do movimento judicial.
12 - Nos casos de redução do número de lugares de juízes, consideram-se extintos os lugares de distribuição onde não esteja colocado juiz efetivo, ou, quando todos os lugares estejam providos, o último lugar de distribuição definido nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual.
13 - Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes, enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação do presente decreto-lei.

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