DL n.º 38/2019, de 18 de Março
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  50      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais
_____________________

Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março
O direito de acesso aos tribunais é constitucionalmente consagrado como direito a uma proteção jurisdicional adequada que comporta, como dimensão inalienável, uma garantia institucional, associada ao dever de exercício da jurisdição, a cargo do Estado. Este dever é corolário do monopólio estatal de uso da força, da obrigação de manutenção da paz jurídica em determinado território e da proibição de autodefesa, ressalvados os casos excecionais definidos na Constituição e na lei. O Estado está, pois, vinculado a promover a abertura da via judiciária, garantindo, assim, a eficácia da proteção jurisdicional.
A concretização deste direito exige, pois, como condição material, uma organização judiciária que responda, em qualidade e quantidade, ao que lhe é exigido. A justiça reflete necessariamente as relações entre o Estado e o indivíduo, assim como a posição daquele perante a comunidade, e deve, por isso, ser prestada de modo célere, através de estruturas judiciárias bem distribuídas pelo território nacional. De facto, uma distribuição desequilibrada destas estruturas lesa a garantia institucional dos tribunais e constitui uma violação, pelo Estado, do dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
A reforma implementada a 1 de setembro de 2014, com a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, estabeleceu uma nova organização judiciária do território, assente no alargamento do espaço territorial das circunscrições judiciais e no reforço da especialização, associada a um novo modelo de gestão das comarcas.
Reconhecem-se virtualidades à lógica inerente ao novo desenho judiciário, nomeadamente na vertente da instalação da oferta especializada a nível nacional, que teve como propósito inequívoco a indução de ganhos de eficácia na resposta judicial prestada; mas é igualmente irrecusável que, no atual modelo, a localização dos equipamentos judiciários tem revelado entropias, ligadas, essencialmente, à excessiva extensão da base territorial (variável) da jurisdição de família e menores e do desrazoável afastamento da justiça penal dos cidadãos. Tais circunstâncias instalaram nos diversos agentes do sistema e operadores judiciários um sentimento crescente de insatisfação, reflexo de um sentir, da mesma índole, das populações e dos municípios.
Tendo consciência aguda desta realidade, o programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu o desígnio de aproximar a justiça dos cidadãos, comprometendo-se a para o efeito a proceder à «correção dos erros do mapa judiciário, promovendo as alterações necessárias».
Uma primeira fase deste movimento de correção consistiu na publicação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, que introduziram os ajustamentos estritamente indispensáveis para assegurar a proximidade recíproca entre a justiça e os cidadãos.
Com este decreto-lei, construído num contexto de diálogo alargado com os operadores judiciários, dá-se um outro passo corretivo, ordenado para assegurar a aproximação dos equipamentos judiciários aos utentes do sistema de justiça e a adequação da oferta judiciária à realidade das distintas circunscrições.
Faz-se, também, coincidir o processo de reavaliação com o período de três anos previsto na Lei de Organização do Sistema Judiciário para a revisão dos valores de referência processual.
As alterações introduzidas incidem sobre três vetores: o reforço da oferta especializada, o ajustamento de categorias de juízos em função do sentido de evolução das pendências processuais e a adequação dos quadros de juízes de direito e magistrados do Ministério Público.
O primeiro vetor é concretizado através da criação de novos juízos em matéria de comércio, família e menores, trabalho e instrução criminal, e do desdobramento de juízos de competência genérica em juízos especializados, bem como da criação de juízos especializados em localidades onde estes não existiam ou onde existiam apenas juízos de competência genérica.
O segundo é traduzido pela elevação de juízos de proximidade a juízos locais, consubstanciando-se o terceiro no ajustamento dos quadros de magistrados judiciais e do Ministério Público, reforçando-os em decorrência da criação de novos juízos e do desdobramento dos já existentes.
Face às alterações introduzidas, procedeu-se à cautelosa densificação das regras relativas, por um lado, às preferências no provimento dos lugares e, por outro lado, à transição de processos, estabelecendo-se como regime-regra a transição dos processos pendentes para os novos juízos ora criados. Não obstante, e atendendo às suas particularidades, foram consagradas regras específicas para o Juízo de Comércio de Lagoa e para o Juízo de Execução de Valongo.
Por último, e em resultado da aplicação da exceção prevista no n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, foram identificados, nas comarcas de Coimbra e de Lisboa Norte, diversos constrangimentos na tramitação dos processos em matéria de comércio, pendentes nos atuais juízos locais, e que eram da competência dos extintos juízos de competência específica. Por forma a ultrapassar tais constrangimentos, considerou-se profícuo fazer transitar os processos pendentes remanescentes para os respetivos juízos de comércio.
Atendendo às significativas alterações introduzidas nos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual, opta-se pela sua republicação integral.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Procedeu-se à audição do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.


CAPÍTULO II
Criação e extinção de juízos e alteração à competência material e territorial
SECÇÃO I
Comarca dos Açores
  Artigo 2.º
Extinção de juízos
São extintos os seguintes juízos:
a) Juízo Local Cível da Praia da Vitória;
b) Juízo Local Criminal da Praia da Vitória.

  Artigo 3.º
Criação de juízos
São criados os seguintes juízos:
a) Juízo Misto de Família e Menores e do Trabalho da Praia da Vitória;
b) Juízo de Competência Genérica da Praia da Vitória.


SECÇÃO II
Comarca de Aveiro
  Artigo 4.º
Extinção de juízo
É extinto o Juízo de Instrução Criminal de Águeda.

  Artigo 5.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial do Juízo de Instrução Criminal de Aveiro.


SECÇÃO III
Comarca de Braga
  Artigo 6.º
Extinção de juízo
É extinto o Juízo de Competência Genérica de Amares.

  Artigo 7.º
Criação de juízos
São criados os seguintes juízos:
a) Juízo Local Cível de Amares;
b) Juízo Local Criminal de Amares.


SECÇÃO IV
Comarca de Bragança
  Artigo 8.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros;
b) Juízo de Competência Genérica de Mogadouro.


SECÇÃO V
Comarca de Coimbra
  Artigo 9.º
Extinção de juízo
É extinto o Juízo de Proximidade de Soure.

  Artigo 10.º
Criação de juízo
É criado o Juízo de Competência Genérica de Soure.

  Artigo 11.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo Local Cível de Coimbra;
b) Juízo Local Criminal de Coimbra.

  Artigo 12.º
Alteração de sede
A sede do Juízo de Execução de Coimbra é alterada para Soure.


SECÇÃO VI
Comarca de Évora
  Artigo 13.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial do Juízo de Proximidade de Arraiolos.


SECÇÃO VII
Comarca de Faro
  Artigo 14.º
Criação de juízo
É criado o Juízo de Comércio de Lagoa.

  Artigo 15.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial do Juízo de Comércio de Olhão.


SECÇÃO VIII
Comarca da Guarda
  Artigo 16.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira;
b) Juízo de Competência Genérica de Gouveia.


SECÇÃO IX
Comarca de Leiria
  Artigo 17.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo de Família e Menores de Leiria;
b) Juízo de Família e Menores de Alcobaça;
c) Juízo de Comércio de Alcobaça;
d) Juízo de Comércio de Leiria.

  Artigo 18.º
Alteração de sede
A sede do Juízo de Execução de Pombal é alterada para Ansião.


SECÇÃO X
Comarca de Lisboa
  Artigo 19.º
Criação de juízos
São criados os seguintes juízos:
a) Juízo do Trabalho de Almada;
b) Juízo de Instrução Criminal do Seixal.

  Artigo 20.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo do Trabalho do Barreiro;
b) Juízo de Instrução Criminal de Almada.


SECÇÃO XI
Comarca de Lisboa Oeste
  Artigo 21.º
Criação de juízos
São criados os seguintes juízos:
a) Juízo de Instrução Criminal da Amadora;
b) Juízo Local de Pequena Criminalidade de Cascais.

  Artigo 22.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial do Juízo de Instrução Criminal de Sintra.


SECÇÃO XII
Comarca da Madeira
  Artigo 23.º
Extinção de juízo
É extinto o Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz.

  Artigo 24.º
Criação de juízos
São criados os seguintes juízos:
a) Juízo Local Cível de Santa Cruz;
b) Juízo Local Criminal de Santa Cruz.

  Artigo 25.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo de Comércio do Funchal;
b) Juízo de Execução do Funchal;
c) Juízo de Proximidade de São Vicente.


SECÇÃO XIII
Comarca do Porto
  Artigo 26.º
Criação de juízos
São criados os seguintes juízos:
a) Juízo de Família e Menores da Maia;
b) Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim;
c) Juízo de Execução de Valongo;
d) Juízo Local Cível de Vila do Conde.

  Artigo 27.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo de Execução do Porto;
b) Juízo de Família e Menores de Matosinhos;
c) Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim;
d) Juízo Local Criminal de Vila do Conde.


SECÇÃO XIV
Comarca do Porto Este
  Artigo 28.º
Alteração de sede
A sede do Juízo Central Cível de Penafiel é alterada para Paredes.


SECÇÃO XV
Comarca de Santarém
  Artigo 29.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo de Família e Menores de Santarém;
b) Juízo do Trabalho de Santarém;
c) Juízo de Família e Menores de Tomar;
d) Juízo do Trabalho de Tomar;
e) Juízo de Proximidade da Golegã.


SECÇÃO XVI
Comarca de Setúbal
  Artigo 30.º
Extinção de juízos
São extintos os seguintes juízos:
a) Juízo de Competência Genérica de Grândola;
b) Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém.

  Artigo 31.º
Criação de juízos
São criados os seguintes juízos:
a) Juízo Local Cível de Grândola;
b) Juízo Local Criminal de Grândola;
c) Juízo Local Cível de Santiago do Cacém;
d) Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém.

  Artigo 32.º
Alteração de sede
A sede do Juízo do Trabalho de Santiago do Cacém é alterada para Sines.


SECÇÃO XVII
Comarca de Viana do Castelo
  Artigo 33.º
Extinção de juízos
São extintos os seguintes juízos:
a) Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima;
b) Juízo de Proximidade de Paredes de Coura.

  Artigo 34.º
Criação de juízos
São criados os seguintes juízos:
a) Juízo de Comércio de Viana do Castelo;
b) Juízo Local Criminal de Arcos de Valdevez;
c) Juízo Local Cível de Ponte da Barca;
d) Juízo Local Cível de Ponte de Lima;
e) Juízo Local Criminal de Ponte de Lima;
f) Juízo de Competência Genérica de Paredes de Coura.

  Artigo 35.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez;
b) Juízo Local Criminal de Ponte da Barca;
c) Juízo de Competência Genérica de Valença.


SECÇÃO XVIII
Comarca de Vila Real
  Artigo 36.º
Extinção de juízo
É extinto o Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua.

  Artigo 37.º
Criação de juízos
São criados os seguintes juízos:
a) Juízo de Comércio de Vila Real;
b) Juízo Local Cível de Peso da Régua;
c) Juízo Local Criminal de Peso da Régua.


SECÇÃO XIX
Comarca de Viseu
  Artigo 38.º
Alteração da competência territorial
É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos:
a) Juízo de Família e Menores de Viseu;
b) Juízo de Competência Genérica de Mangualde;
c) Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades;
d) Juízo de Competência Genérica de São Pedro do Sul;
e) Juízo de Competência Genérica de Sátão.


CAPÍTULO III
Transição e distribuição de processos
  Artigo 39.º
Transição de processos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os processos pendentes transitam para os juízos criados pelo presente decreto-lei à data da respetiva entrada em funcionamento, e de acordo com as regras de competência material e territorial.
2 - Nos casos de extinção de juízos ou de redução do quadro de juízes, transitam igualmente, por via eletrónica, para os juízos criados pelo presente decreto-lei ou para os juízos existentes, de acordo com as regras de competência material e territorial, os respetivos processos arquivados.
3 - Transitam para o Juízo de Comércio de Lagoa apenas os processos pendentes instaurados a partir de 1 de setembro de 2014.
4 - Não transitam quaisquer processos para o Juízo de Execução de Valongo.
5 - A remessa do processo principal compreende a de todos os apensos, ainda que de diferente natureza.
6 - Os processos objeto de interposição de recurso jurisdicional que se encontrem pendentes nas instâncias superiores transitam, após decisão, para os juízos competentes, de acordo com as novas regras de competência material e territorial.
7 - Na transição de processos, os aspetos não especialmente regulados no presente decreto-lei são objeto de deliberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.
8 - A publicação dos resultados da redistribuição de processos referida nos números anteriores é efetuada na área de serviços digitais dos tribunais na Plataforma Digital da Justiça em https://tribunais.org.pt.
9 - O disposto nos n.os 1 e 5 a 8 é aplicável aos juízos de família e menores criados pelas alíneas b), d) e f) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro.

  Artigo 40.º
Transição de processos em matéria de comércio nas comarcas de Coimbra e Lisboa Norte
Os processos da competência dos juízos de comércio pendentes nos juízos locais cíveis das comarcas de Coimbra e de Lisboa Norte transitam para os respetivos juízos de comércio daquelas comarcas.

  Artigo 41.º
Distribuição de processos nos juízos agregados
Nas situações de agregação com mais de um juiz, o Conselho Superior da Magistratura adapta as regras da distribuição.


CAPÍTULO IV
Preferências no provimento
  Artigo 42.º
Preferência no provimento dos lugares de juiz
1 - Os juízes abrangidos pela redução de lugares, que agora são recriados, decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, têm preferência absoluta no provimento do concreto lugar criado por efeito deste decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os juízes dos juízos centrais cíveis, dos juízos de instrução criminal, dos juízos de família e menores, dos juízos do trabalho e dos juízos de execução abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares, respetivamente, nos juízos centrais cíveis, nos juízos de instrução criminal, nos juízos de família e menores, nos juízos do trabalho ou nos juízos de execução que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos.
3 - Os juízes dos juízos de família e menores abrangidos pelo n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, têm preferência no provimento de lugares, seguinte à entrada em vigor daquela redução, nos juízos de família e menores que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos de família e menores.
4 - Os juízes referidos nos n.os 2 e 3 têm preferência no provimento de lugares da área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos centrais cíveis, centrais criminais, de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, de comércio e de execuções e nos tribunais de competência territorial alargada nessa área sediados, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que aludem aqueles números.
5 - Os juízes dos juízos locais cíveis e dos juízos locais criminais abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares, respetivamente, nos juízos locais cíveis ou nos juízos locais criminais que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos.
6 - Os juízes dos juízos locais cíveis e dos juízos locais criminais extintos pelo presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares nos juízos de competência genérica que detenham competência territorial nos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos locais.
7 - Os juízes referidos nos n.os 5 e 6 têm preferência no provimento de lugares em comarca da área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos locais cíveis, locais criminais e locais de pequena criminalidade, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que aludem aqueles números.
8 - Os juízes dos juízos de competência genérica extintos ou cujo número de lugares seja reduzido pelo presente decreto-lei têm preferência no provimento de lugares nos juízos locais cíveis e nos juízos locais criminais que detenham competência territorial em qualquer dos concelhos abrangidos pela competência territorial daqueles juízos de competência genérica.
9 - As preferências previstas nos números anteriores só podem ser exercidas nos dois movimentos ordinários subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei ou à instalação dos juízos, e não se aplicam aos juízes interinos ou auxiliares.
10 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.
11 - A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência é fixada pelo Conselho Superior da Magistratura no aviso de abertura do movimento judicial.
12 - Nos casos de redução do número de lugares de juízes, consideram-se extintos os lugares de distribuição onde não esteja colocado juiz efetivo, ou, quando todos os lugares estejam providos, o último lugar de distribuição definido nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual.
13 - Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes, enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação do presente decreto-lei.

  Artigo 43.º
Preferência no provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público
1 - Os magistrados do Ministério Público abrangidos pela redução de lugares decorrente do presente decreto-lei, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência na colocação para provimento de lugares existentes na mesma comarca do lugar de origem, nos dois movimentos subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos magistrados do Ministério Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação do presente decreto-lei.


CAPÍTULO V
Medidas de execução
  Artigo 44.º
Magistrados e oficiais de justiça
No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à execução do presente decreto-lei.


CAPÍTULO VI
Funcionamento
  Artigo 45.º
Funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os juízos criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento no dia 23 de abril de 2019.
2 - O Juízo de Família e Menores da Maia e o Juízo do Trabalho de Almada entram em funcionamento na data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A data da instalação em Paredes do juízo central cível a que se refere o artigo 28.º é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.


CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 46.º
Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
Os mapas III, IV e V anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 47.º
Republicação
São republicados no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, os mapas I, II, III, IV e V anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na redação que lhes é dada pelo presente decreto-lei.

  Artigo 48.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 23 de abril de 2019.
2 - O artigo 44.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - A alteração prevista na alínea a) do artigo 20.º entra em vigor na data da entrada em funcionamento do juízo referido na alínea a) do artigo 19.º
4 - A alteração prevista no artigo 28.º entra em vigor na data que vier a ser fixada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º
5 - A alteração ao quadro de magistrados do Ministério Público de Almada prevista no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, entra em vigor com a entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 11 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 46.º)
«MAPA III
Tribunais judiciais de primeira instância
Tribunais de Comarca
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
[...].
Quadro de juízes: de 32 a 36.
[...].
Juízos de competência especializada
[...].
Juízo local criminal de Ponta Delgada.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo Misto de Família e Menores e do Trabalho da Praia da Vitória.
Área de competência territorial: municípios de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória.
Juízes: 1.
Juízo local cível da Ribeira Grande.
[...].
Juízes: 1.
[...].
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica da Horta.
[...].
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica da Praia da Vitória.
Área de competência territorial: município da Praia da Vitória.
Juízes: 1.
[...].
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
[...].
Quadro de juízes: de 76 a 82.
Juízos de competência especializada
[...].
Juízo de instrução criminal de Aveiro.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 2.
[...].
Juízo de execução de Oliveira de Azeméis.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízo local criminal de Santa Maria da Feira.
[...].
Juízes: 3.
[...].
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Beja
[...].
Quadro de juízes: de 17 a 18.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Beja.
Juízo central criminal de Beja.
[...].
Juízes: 4.
[...].
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Braga
[...].
Quadro de juízes: 91 a 97.
[...].
Juízos de competência especializada
[...].
Juízo central criminal de Braga.
[...].
Juízes: 6.
[...]
Juízo local criminal de Braga.
[...].
Juízes: 4.
Juízo de família e menores de Braga.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo local cível de Amares.
Área de competência territorial: município de Amares.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Amares.
Área de competência territorial: município de Amares.
Juízes: 1.
[...]
Juízo local criminal de Guimarães.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo do trabalho de Guimarães.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízo de execução de Vila Nova de Famalicão.
[...].
Juízes: 3.
[...].
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
[...].
Quadro de juízes: 15 a 17.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Bragança.
Juízo central criminal de Bragança.
Área de competência territorial: comarca de Bragança.
Juízes: 4.
[...].
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Macedo de Cavaleiros.
Área de competência territorial: município de Macedo de Cavaleiros.
Juízes: 1.
[...].
Juízo de competência genérica de Mogadouro.
Área de competência territorial: municípios de Alfândega da Fé e Mogadouro.
Juízes: 1.
[...]
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Coimbra.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo local cível de Coimbra.
Área de competência territorial: município de Coimbra.
[...].
Juízo local criminal de Coimbra.
Área de competência territorial: município de Coimbra.
[...].
Juízo de execução de Soure.
Área de competência territorial: comarca de Coimbra.
Juízes: 2.
Juízos de competência genérica
[...].
Juízo de competência genérica de Soure.
Área de competência territorial: município de Soure.
Juízes: 1.
[...].
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Évora
[...].
Quadro de juízes: de 18 a 20.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Évora.
Juízo central criminal de Évora.
[...].
Juízes: 4.
[...].
[...]
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Arraiolos.
Área de competência territorial: municípios de Arraiolos e Mora (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
[...].
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
[...].
Quadro de juízes: de 66 a 72.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Faro.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo local criminal de Albufeira.
[...].
Juízes: 3.
Juízo de Comércio de Lagoa.
Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.
Juízes: 2.
[...].
Juízo de execução de Loulé.
[...].
Juízes: 2.
Juízo de comércio de Olhão.
Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
[...].
Juízo central cível de Portimão.
[...].
Juízes: 3.
Juízo central criminal de Portimão.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo de instrução criminal de Portimão.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízo de execução de Silves.
[...].
Juízes: 2.
[...]
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
[...].
Quadro de juízes: de 18 a 20.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível da Guarda.
Juízo central criminal da Guarda.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo local criminal da Guarda.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízos de competência genérica
[...].
Juízo de competência genérica de Celorico da Beira.
Área de competência territorial: municípios de Celorico da Beira e Fornos de Algodres.
[...].
Juízo de competência genérica de Gouveia.
Área de competência territorial: município de Gouveia.
[...].
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
[...].
Quadro de juízes: de 52 a 56.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Leiria.
[...].
Juízes: 4.
Juízo central criminal de Leiria.
[...].
Juízes: 4.
Juízo local cível de Leiria.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo de família e menores de Leiria.
Área de competência territorial: municípios de Batalha, Leiria, Marinha Grande e Porto de Mós.
[...].
Juízo de Comércio de Leiria.
Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós.
[...].
Juízo local cível de Alcobaça.
[...].
Juízes: 1.
[...].
Juízo de família e menores de Alcobaça.
Área de competência territorial: municípios de Alcobaça e Nazaré.
[...].
Juízo de Comércio de Alcobaça.
Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche.
[...].
Juízo de execução de Alcobaça.
[...].
Juízes: 2.
Juízo de execução de Ansião.
Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande e Pombal.
Juízes: 2.
Juízo local cível das Caldas da Rainha.
[...].
Juízes: 1.
Juízo local criminal das Caldas da Rainha.
[...].
Juízes: 2.
Juízo de família e menores das Caldas da Rainha.
[...].
Juízes: 2.
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
[...].
Quadro de juízes: de 179 a 203.
[...].
Juízos de competência especializada
[...].
Juízo local criminal de Lisboa.
[...].
Juízes: 13.
[...].
Juízo de família e menores de Lisboa.
[...].
Juízes: 8.
[...].
Juízo de comércio de Lisboa.
[...].
Juízes: 7.
[...].
Juízo de instrução criminal de Almada.
Área de competência territorial: município de Almada.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores de Almada.
[...].
Juízes: 3.
Juízo do trabalho de Almada.
Área de competência territorial: município de Almada e Seixal.
Juízes: 2.
Juízo de execução de Almada.
[...].
Juízes: 3.
Juízo de família e menores do Barreiro.
[...].
Juízes: 3.
Juízo do trabalho do Barreiro.
Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo.
Juízes: 3. (a)
(a) Passa a dois juízes à data da entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada.
[...].
Juízo local criminal do Montijo.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízo de instrução criminal do Seixal.
Área de competência territorial: município do Seixal.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores do Seixal.
[...].
Juízes: 3.
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
[...].
Quadro de juízes: de 56 a 64.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Loures.
[...].
Juízes: 5.
[...].
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
[...].
Quadro de juízes: de 88 a 96.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Sintra.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo de instrução criminal de Sintra.
Área de competência territorial: municípios de Mafra e Sintra.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Sintra.
[...].
Juízes: 6.
[...].
Juízo de comércio de Sintra.
[...].
Juízes: 6.
Juízo de execução de Sintra.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo local criminal da Amadora.
[...].
Juízes: 4.
Juízo de instrução criminal da Amadora.
Área de competência territorial: município da Amadora.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores da Amadora.
[...].
Juízes: 3.
Juízo central cível de Cascais.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo local de pequena criminalidade de Cascais.
Área de competência territorial: município de Cascais.
Juízes: 1.
[...].
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
[...].
Quadro de juízes: de 26 a 30.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível do Funchal.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo de comércio do Funchal.
Área de competência territorial: comarca da Madeira.
Juízes: 3.
Juízo de execução do Funchal.
Área de competência territorial: comarca da Madeira.
Juízes: 2.
Juízo local cível de Santa Cruz.
Área de competência territorial: municípios de Machico e Santa Cruz.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Santa Cruz.
Área de competência territorial: municípios de Machico e Santa Cruz.
Juízes: 1.
[...]
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de São Vicente.
Área de competência territorial: municípios de Porto Moniz e São Vicente (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
[...]
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
[...].
Quadro de juízes: 176 a 188.
[...].
Juízos de competência especializada
[...].
Juízo local cível do Porto.
[...].
Juízes: 8.
[...].
Juízo de família e menores do Porto.
[...].
Juízes: 5.
[...].
Juízo de execução do Porto.
Área de competência territorial: municípios de Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Juízes: 7.
[...].
Juízo de família e menores de Gondomar.
[...].
Juízes: 4.
Juízo local cível da Maia.
[...].
Juízes: 4.
Juízo local criminal da Maia.
[...].
Juízes: 2.
Juízo de família e menores da Maia.
Área de competência territorial: município da Maia.
Juízes: 2.
[...].
Juízo local criminal de Matosinhos.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo de família e menores de Matosinhos.
Área de competência territorial: município de Matosinhos.
Juízes: 2.
[...].
Juízo local cível da Póvoa de Varzim.
Área de competência territorial: município da Póvoa de Varzim.
Juízes: 2.
Juízo local criminal da Póvoa de Varzim.
Área de competência territorial: município da Póvoa de Varzim.
Juízes: 1.
[...].
Juízo de comércio de Santo Tirso.
[...].
Juízes: 7.
[...].
Juízo de execução de Valongo.
Área de competência territorial: municípios de Gondomar e Valongo.
Juízes: 2.
[...].
Juízo local cível de Vila do Conde.
Área de competência territorial: município de Vila do Conde.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Vila do Conde.
Área de competência territorial: município de Vila do Conde.
Juízes: 2.
[...].
Juízo de família e menores de Vila Nova de Gaia.
[...].
Juízes: 4
[...].
Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia.
[...].
Juízes: 6.
[...].
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
[...].
Quadro de juízes: de 46 a 50.
[...].
Juízos de competência especializada
[...].
Juízo central criminal de Penafiel.
[...].
Juízes: 6.
[...].
Juízo local criminal de Penafiel.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízo de comércio de Amarante.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo central cível de Paredes.
Área de competência territorial: comarca do Porto Este.
Juízes: 4.
[...].
Juízo de família e menores de Paredes.
[...].
Juízes: 4.
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
[...].
Quadro de juízes: de 47 a 51.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Santarém.
[...].
Juízes: 4.
[...].
Juízo de família e menores de Santarém.
Área de competência territorial: municípios de Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.
Juízes: 3.
Juízo do trabalho de Santarém.
Área de competência territorial: municípios de Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Coruche, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.
[...].
Juízo de comércio de Santarém.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo local criminal de Benavente.
[...].
Juízes: 2.
Juízo de execução do Entroncamento.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo de família e menores de Tomar.
Área de competência territorial: municípios de Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
[...].
Juízo do trabalho de Tomar.
Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Chamusca, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
[...].
[...]
Juízos de proximidade
[...].
Juízo de proximidade da Golegã.
Área de competência territorial: municípios de Chamusca e Golegã (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
[...].
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
[...].
Quadro de juízes: de 34 a 38.
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Setúbal.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo local cível de Grândola.
Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal e Grândola.
Juízes: 1. (a)
Juízo local criminal de Grândola.
Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal e Grândola.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Santiago do Cacém.
Área de competência territorial: município de Santiago do Cacém e Sines.
Juízes: 1. (a)
Juízo local criminal de Santiago do Cacém.
Área de competência territorial: município de Santiago do Cacém e Sines.
Juízes: 2.
[...].
Juízo do trabalho de Sines.
Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.
Juízes: 1.
(a) Juiz comum a ambos os juízos.
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
[...].
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Viana do Castelo.
[...].
Juízes: 3.
[...].
Juízo de comércio de Viana do Castelo.
Área de competência territorial: comarca de Viana do Castelo.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Arcos de Valdevez.
Área de competência territorial: município de Arcos de Valdevez.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Arcos de Valdevez.
Área de competência territorial: município de Arcos de Valdevez.
Juízes: 1. (a)
Juízo local cível de Ponte da Barca.
Área de competência territorial: município de Ponte da Barca.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Ponte da Barca.
Área de competência territorial: município de Ponte da Barca.
Juízes: 1. (a)
Juízo local cível de Ponte de Lima.
Área de competência territorial: município de Ponte de Lima.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Ponte de Lima.
Área de competência territorial: município de Ponte de Lima.
Juízes: 1.
(a) Juiz comum a ambos os juízos.
Juízos de competência genérica
[...].
Juízo de competência genérica de Paredes de Coura.
Área de competência territorial: município de Paredes de Coura.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Valença.
Área de competência territorial: município de Valença.
Juízes: 1.
[...].
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real
[...].
Quadro de juízes: de 23 a 26.
[...].
Juízos de competência especializada
[...].
Juízo local criminal de Vila Real.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízo de comércio de Vila Real.
Área de competência territorial: comarca de Vila Real.
Juízes: 1.
[...].
Juízo local cível de Peso da Régua.
Área de competência territorial: municípios de Mesão Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Peso da Régua.
Área de competência territorial: municípios de Mesão Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião.
Juízes: 1.
[...]
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
[...].
Quadro de juízes: de 36 a 39.
[...].
Juízos de competência especializada
[...].
Juízo central criminal de Viseu.
[...].
Juízes: 4.
Juízo local cível de Viseu.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízo de família e menores de Viseu.
Área de competência territorial: municípios de Mangualde, Nelas, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
[...].
Juízo de execução de Viseu.
[...].
Juízes: 2.
[...].
Juízos de competência genérica
[...].
Juízo de competência genérica de Mangualde.
Área de competência territorial: municípios de Mangualde e Penalva do Castelo.
[...].
Juízo de competência genérica de Nelas.
Área de competência territorial: município de Nelas.
Juízes: 1. (a)
Juízo de competência genérica de Oliveira de Frades.
Área de competência territorial: município de Oliveira de Frades.
[...].
Juízo de competência genérica de São Pedro do Sul.
Área de competência territorial: municípios de São Pedro do Sul e Vouzela.
[...].
Juízo de competência genérica de Sátão.
Área de competência territorial: municípios de Sátão e Vila Nova de Paiva.
Juízes: 1. (a)
[...].
(a) Juiz comum a ambos os juízos.
[...]
[...]
MAPA IV
Tribunais de competência territorial alargada
Tribunais de Execução das Penas
Sede: Coimbra.
Tribunal da Relação competente: [...].
Área de competência: [...].
Juízes: [...].
Sede: Évora.
Tribunal da Relação competente: [...].
Área de competência: [...].
Juízes: 3.
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: [...].
Área de competência: [...].
Juízes: 8.
Sede: Porto.
Tribunal da Relação competente: [...].
Área de competência: [...].
Juízes: 5.
Sede: Ponta Delgada.
Tribunal da Relação competente: [...].
Área de competência: [...].
Juízes: [...].
[...]
MAPA V
Quadro de magistrados do Ministério Público
Supremo Tribunal de Justiça
[...].
Tribunais da Relação
[...].
Comarca dos Açores
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: 8 a 9.
Procuradores-adjuntos: de 27 a 28.
[...]
Horta
Procurador-adjunto: 2.
Ponta Delgada
Procurador da República: 6.
Procurador-adjunto: 10.
Praia da Vitória
Procurador da República: 1.
[...].
[...]
Comarca de Braga
Ministério Público
[...].
[...]
Braga
Procurador da República: 11.
Procurador-adjunto: [...].
[...]
Guimarães
Procurador da República: 12.
Procurador-adjunto: [...].
[...]
Comarca de Coimbra
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público.
[...].
Procuradores-adjuntos: 31 a 33.
[...]
Coimbra
Procurador da República: 16.
[...].
[...]
Soure
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 1
[...]
Comarca de Faro
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público.
Procuradores da República: de 26 a 27.
[...].
[...].
Lagoa
Procurador da República: 1.
[...]
Portimão
Procurador da República: 10
[...].
[...]
Comarca de Leiria
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 21 a 22.
[...].
[...]
Ansião
Procurador da República: 1.
Caldas da Rainha
Procurador da República: 3.
[...].
[...]
Leiria
Procurador da República: 13.
[...].
[...]
Pombal
Procurador da República: 1.
[...].
[...]
Comarca de Lisboa
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público.
Procuradores da República: de 82 a 86.
[...].
Almada
Procurador da República: 11. (a)
[...].
(a) Dois lugares a preencher à data da entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada.
Barreiro e Moita
Procurador da República: 10.
[...].
Lisboa
Procurador da República: 58.
[...].
[...]
Seixal
Procurador da República: 3.
[...].
[...]
Comarca de Lisboa Oeste
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 43 a 44.
Procuradores-adjuntos: de 71 a 75.
Amadora
Procurador da República: 5.
[...].
Cascais
[...].
Procurador-adjunto: 15.
[...]
Sintra
Procurador da República: 22.
[...].
Comarca da Madeira
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 9 a 10.
[...].
Funchal
Procurador da República: 9.
[...].
[...]
Comarca do Porto
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 74 a 77.
[...].
Gondomar
Procurador da República: 5.
[...].
Maia
Procurador da República: 5.
Procurador-adjunto: 9.
Matosinhos
Procurador da República: 8.
Procurador-adjunto: 16.
Porto
Procurador da República: 25
[...].
Póvoa de Varzim
Procurador da República: 3.
Procurador-adjunto: 5.
Santo Tirso
Procurador da República: 5.
[...].
Valongo
Procurador da República: 3.
[...].
Vila do Conde
Procurador da República: 5.
Procurador-adjunto: 5.
Vila Nova de Gaia
Procurador da República: 15.
[...].
Comarca de Porto Este
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 17 a 18.
[...].
[...]
Paredes
Procurador da República: 4.
[...].
Penafiel
Procurador da República: 9.
[...].
Comarca de Santarém
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 22 a 24.
Procuradores-adjuntos: de 34 a 36.
[...]
Ourém
Procurador-adjunto: 2.
[...]
Santarém
Procurador da República: 15.
Procurador-adjunto: 7.
Tomar
[...].
Procurador-adjunto: 4.
[...]
Comarca de Setúbal
Ministério Público
[...].
[...]
Santiago do Cacém
Procurador da República: 1.
[...].
[...]
Sines
Procurador da República: 1.
Comarca de Viana do Castelo
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 7 a 8.
[...].
Arcos de Valdevez
Procurador-adjunto: 1.
[...]
Paredes de Coura
Procurador-adjunto: 1.
Ponte da Barca
Procurador-adjunto: 1.
[...]
Valença
Procurador-adjunto: 1.
Viana do Castelo
Procurador da República: 7.
[...].
[...]
Comarca de Vila Real
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 7 a 8.
[...].
[...]
Vila Real
Procurador da República: 6.
[...].
Comarca de Viseu
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 14 a 15.
Procuradores-adjuntos: de 26 a 28.
[...]
Lamego
[...].
Procurador-adjunto: 4.
[...]
Viseu
Procurador da República: 12.
Procurador-adjunto: 9.»

  ANEXO II
Republicação
(a que se refere o artigo 47.º)
MAPA I
Supremo Tribunal de Justiça
Sede: Lisboa.
Área de competência territorial: território nacional.
Quadro de juízes: 60.
Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
MAPA II
Tribunais da Relação
Coimbra
Sede: Coimbra.
Área de competência territorial: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
Quadro de juízes: 57 a 66.
Évora
Sede: Évora.
Área de competência territorial: comarcas de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Quadro de juízes: 53 a 61.
Guimarães
Sede: Guimarães.
Área de competência territorial: comarcas de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.
Quadro de juízes: 57 a 66.
Lisboa
Sede: Lisboa.
Área de competência territorial: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.
Quadro de juízes: 133 a 153.
Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Porto
Sede: Porto.
Área de competência territorial: comarcas de Aveiro, Porto e Porto Este.
Quadro de juízes: 103 a 119.
Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
MAPA III
Tribunais judiciais de primeira instância
Tribunais de comarca
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
Sede: Ponta Delgada.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: municípios de Angra do Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Quadro de juízes: de 32 a 36.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Ponta Delgada).
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Ponta Delgada).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Ponta Delgada).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Ponta Delgada.
Juízo central criminal de Ponta Delgada.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Ponta Delgada.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa e Ponta Delgada.
Juízes: 4.
Juízo local criminal de Ponta Delgada.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa e Ponta Delgada.
Juízes: 3.
Juízo de instrução criminal de Ponta Delgada.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores de Ponta Delgada.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho de Ponta Delgada.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.
Juízes: 1.
Juízo central cível de Angra do Heroísmo.
Juízo central criminal de Angra do Heroísmo.
Área de competência territorial: municípios de Angra do Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Praia da Vitória, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico e Velas.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Angra do Heroísmo.
Área de competência territorial: município de Angra do Heroísmo.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Angra do Heroísmo.
Área de competência territorial: município de Angra do Heroísmo.
Juízes: 1.
Juízo misto de família e menores e do trabalho da Praia da Vitória.
Área de competência territorial: municípios de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória.
Juízes: 1.
Juízo local cível da Ribeira Grande.
Área de competência territorial: municípios de Nordeste e Ribeira Grande.
Juízes: 1.
Juízo local criminal da Ribeira Grande.
Área de competência territorial: municípios de Nordeste e Ribeira Grande.
Juízes: 1.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica da Horta.
Área de competência territorial: município da Horta.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica da Praia da Vitória.
Área de competência territorial: município da Praia da Vitória.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Santa Cruz da Graciosa.
Área de competência territorial: município de Santa Cruz da Graciosa.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Santa Cruz das Flores.
Área de competência territorial: municípios do Corvo, Lajes das Flores e Santa Cruz das Flores.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de São Roque do Pico.
Área de competência territorial: municípios das Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Velas.
Área de competência territorial: municípios de Calheta e Velas.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Vila do Porto.
Área de competência territorial: município de Vila do Porto.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Vila Franca do Campo.
Área de competência territorial: municípios da Povoação e Vila Franca do Campo.
Juízes: 1.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Nordeste.
Área de competência territorial: município de Nordeste (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade da Povoação.
Área de competência territorial: município da Povoação (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Sede: Aveiro.
Tribunal da Relação competente: Porto.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.
Quadro de juízes: de 76 a 82.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Aveiro).
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Aveiro).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Aveiro).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Aveiro.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 3.
Juízo central criminal de Aveiro.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 6.
Juízo local cível de Aveiro.
Área de competência territorial: município de Aveiro.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Aveiro.
Área de competência territorial: município de Aveiro.
Juízes: 3.
Juízo de instrução criminal de Aveiro.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Aveiro.
Área de competência territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho de Aveiro.
Área de competência territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 2.
Juízo de comércio de Aveiro (instalado provisoriamente em Anadia).
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Águeda.
Área de competência territorial: município de Águeda.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Águeda.
Área de competência territorial: município de Águeda.
Juízes: 1.
Juízo do trabalho de Águeda.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro.
Juízes: 1.
Juízo de execução de Águeda.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Ílhavo, Mealhada, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores de Estarreja.
Área de competência territorial: municípios de Estarreja, Murtosa e Ovar.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Oliveira de Azeméis.
Área de competência territorial: município de Oliveira de Azeméis.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Oliveira de Azeméis.
Área de competência territorial: município de Oliveira de Azeméis.
Juízes: 1.
Juízo do trabalho de Oliveira de Azeméis.
Área de competência territorial: municípios de Arouca, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Juízes: 1.
Juízo de comércio de Oliveira de Azeméis.
Área de competência territorial: municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Juízes: 2.
Juízo de execução de Oliveira de Azeméis.
Área de competência territorial: municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Oliveira do Bairro.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Ovar.
Área de competência territorial: município de Ovar.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Ovar.
Área de competência territorial: município de Ovar.
Juízes: 1.
Juízo de execução de Ovar.
Área de competência territorial: municípios de Aveiro, Estarreja, Murtosa e Ovar.
Juízes: 1.
Juízo central cível de Santa Maria da Feira.
Área de competência territorial: municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra.
Juízes: 3.
Juízo central criminal de Santa Maria da Feira.
Área de competência territorial: municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Santa Maria da Feira.
Área de competência territorial: município de Santa Maria da Feira.
Juízes: 3.
Juízo local criminal de Santa Maria da Feira.
Área de competência territorial: município de Santa Maria da Feira.
Juízes: 3.
Juízo de instrução criminal de Santa Maria da Feira.
Área de competência territorial: municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Santa Maria da Feira.
Área de competência territorial: municípios de Espinho e Santa Maria da Feira.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho de Santa Maria da Feira.
Área de competência territorial: municípios de Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de São João da Madeira.
Área de competência territorial: municípios de Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Juízes: 1.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Albergaria-a-Velha.
Área de competência territorial: municípios de Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica de Anadia.
Área de competência territorial: município de Anadia.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Arouca.
Área de competência territorial: município de Arouca.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Castelo de Paiva.
Área de competência territorial: município de Castelo de Paiva.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Espinho.
Área de competência territorial: município de Espinho.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica de Estarreja.
Área de competência territorial: municípios de Estarreja e Murtosa.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica de Ílhavo.
Área de competência territorial: município de Ílhavo.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica da Mealhada.
Área de competência territorial: município da Mealhada.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Oliveira do Bairro.
Área de competência territorial: município de Oliveira do Bairro.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica de São João da Madeira.
Área de competência territorial: município de São João da Madeira.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica de Vagos.
Área de competência territorial: município de Vagos.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Vale de Cambra.
Área de competência territorial: município de Vale de Cambra.
Juízes: 1.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Sever do Vouga.
Área de competência territorial: município de Sever do Vouga (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca de Beja
Sede: Beja.
Tribunal da Relação competente: Évora.
Área de competência territorial: municípios de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira.
Quadro de juízes: de 17 a 18.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Beja).
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Beja).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Beja).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Beja.
Juízo central criminal de Beja.
Área de competência territorial: comarca de Beja.
Juízes: 4.
Juízo local cível de Beja.
Área de competência territorial: municípios de Beja e Mértola.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Beja.
Área de competência territorial: municípios de Beja e Mértola.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores de Beja (instalado provisoriamente em Ferreira do Alentejo).
Área de competência territorial: municípios de Aljustrel, Alvito, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Serpa e Vidigueira.
Juízes: 1.
Juízo do trabalho de Beja.
Área de competência territorial: comarca de Beja.
Juízes: 1.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Almodôvar.
Área de competência territorial: municípios de Almodôvar e Castro Verde.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Cuba.
Área de competência territorial: municípios de Alvito, Cuba e Vidigueira.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Ferreira do Alentejo.
Área de competência territorial: município de Ferreira do Alentejo.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Moura.
Área de competência territorial: municípios de Barrancos e Moura.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Odemira.
Área de competência territorial: município de Odemira.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica de Ourique.
Área de competência territorial: municípios de Aljustrel e Ourique.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Serpa.
Área de competência territorial: município de Serpa.
Juízes: 1.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Mértola.
Área de competência territorial: município de Mértola (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Sede: Braga.
Tribunal da Relação competente: Guimarães.
Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.
Quadro de juízes: de 91 a 97.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Braga).
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Braga).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Braga).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Braga.
Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.
Juízes: 5.
Juízo central criminal de Braga.
Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.
Juízes: 6.
Juízo local cível de Braga.
Área de competência territorial: município de Braga.
Juízes: 4.
Juízo local criminal de Braga.
Área de competência territorial: município de Braga.
Juízes: 4.
Juízo de instrução criminal de Braga.
Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Braga.
Área de competência territorial: municípios de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.
Juízes: 3.
Juízo do trabalho de Braga.
Área de competência territorial: municípios de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.
Juízes: 2.
Juízo local cível de Amares.
Área de competência territorial: município de Amares.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Amares.
Área de competência territorial: município de Amares.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Barcelos.
Área de competência territorial: município de Barcelos.
Juízes: 3.
Juízo local criminal de Barcelos.
Área de competência territorial: município de Barcelos.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Barcelos.
Área de competência territorial: municípios de Barcelos e Esposende.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho de Barcelos.
Área de competência territorial: municípios de Barcelos e Esposende.
Juízes: 2.
Juízo local cível de Fafe.
Área de competência territorial: município de Fafe.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Fafe.
Área de competência territorial: município de Fafe.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores de Fafe.
Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto e Fafe.
Juízes: 1.
Juízo central cível de Guimarães.
Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vizela.
Juízes: 5.
Juízo central criminal de Guimarães.
Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vizela.
Juízes: 4.
Juízo local cível de Guimarães.
Área de competência territorial: municípios de Guimarães e Vizela.
Juízes: 4.
Juízo local criminal de Guimarães.
Área de competência territorial: municípios de Guimarães e Vizela.
Juízes: 4.
Juízo de instrução criminal de Guimarães.
Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vizela.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Guimarães.
Área de competência territorial: municípios de Guimarães e Vizela.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho de Guimarães.
Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães e Vizela.
Juízes: 2.
Juízo de comércio de Guimarães.
Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho e Vizela.
Juízes: 3.
Juízo de execução de Guimarães.
Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho e Vizela.
Juízes: 2.
Juízo local cível de Vila Nova de Famalicão.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.
Juízes: 3.
Juízo local criminal de Vila Nova de Famalicão.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.
Juízes: 3.
Juízo de família e menores de Vila Nova de Famalicão.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.
Juízes: 1.
Juízo do trabalho de Vila Nova de Famalicão.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.
Juízes: 1.
Juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão.
Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.
Juízes: 4.
Juízo de execução de Vila Nova de Famalicão.
Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Vila Verde.
Área de competência territorial: municípios de Terras de Bouro e Vila Verde.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Vila Verde.
Área de competência territorial: municípios de Terras de Bouro e Vila Verde.
Juízes: 1.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Cabeceiras de Basto.
Área de competência territorial: município de Cabeceiras de Basto.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Celorico de Basto.
Área de competência territorial: município de Celorico de Basto.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Esposende.
Área de competência territorial: município de Esposende.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica da Póvoa de Lanhoso.
Área de competência territorial: município da Póvoa de Lanhoso.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Vieira do Minho.
Área de competência territorial: município de Vieira do Minho.
Juízes: 1.
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
Sede: Bragança.
Tribunal da Relação competente: Guimarães.
Área de competência territorial: municípios de Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.
Quadro de juízes: de 15 a 17.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Bragança).
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Bragança).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Bragança).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Bragança.
Juízo central criminal de Bragança.
Área de competência territorial: comarca de Bragança.
Juízes: 4.
Juízo local cível de Bragança.
Área de competência territorial: municípios de Bragança e Vinhais.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Bragança.
Área de competência territorial: municípios de Bragança e Vinhais.
Juízes: 1.
Juízo do trabalho de Bragança.
Área de competência territorial: comarca de Bragança.
Juízes: 1.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Macedo de Cavaleiros.
Área de competência territorial: município de Macedo de Cavaleiros.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Miranda do Douro.
Área de competência territorial: municípios de Miranda do Douro e Vimioso.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Mirandela.
Área de competência territorial: município de Mirandela.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica de Mogadouro.
Área de competência territorial: municípios de Alfândega da Fé e Mogadouro.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Torre de Moncorvo.
Área de competência territorial: municípios de Freixo de Espada à Cinta e Torre de Moncorvo.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Vila Flor.
Área de competência territorial: municípios de Carrazeda de Ansiães e Vila Flor.
Juízes: 1.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Alfândega da Fé.
Área de competência territorial: município de Alfândega da Fé (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Carrazeda de Ansiães.
Área de competência territorial: município de Carrazeda de Ansiães (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Vimioso.
Área de competência territorial: município de Vimioso (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Vinhais.
Área de competência territorial: município de Vinhais (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco
Sede: Castelo Branco.
Tribunal da Relação competente: Coimbra.
Área de competência territorial: municípios de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.
Quadro de juízes: de 23 a 25.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Castelo Branco).
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Castelo Branco).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Castelo Branco).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Castelo Branco.
Área de competência territorial: comarca de Castelo Branco.
Juízes: 2.
Juízo central criminal de Castelo Branco.
Área de competência territorial: comarca de Castelo Branco.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Castelo Branco.
Área de competência territorial: municípios de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão.
Juízes: 3.
Juízo local criminal de Castelo Branco.
Área de competência territorial: municípios de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Castelo Branco.
Área de competência territorial: municípios de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão.
Juízes: 1.
Juízo do trabalho de Castelo Branco.
Área de competência territorial: municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.
Juízes: 1.
Juízo local cível da Covilhã.
Área de competência territorial: municípios de Belmonte e Covilhã.
Juízes: 2.
Juízo local criminal da Covilhã.
Área de competência territorial: municípios de Belmonte e Covilhã.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores da Covilhã.
Área de competência territorial: municípios de Belmonte, Covilhã, Fundão e Penamacor.
Juízes: 1.
Juízo do trabalho da Covilhã.
Área de competência territorial: municípios de Belmonte, Covilhã, Fundão e Penamacor.
Juízes: 1.
Juízo local cível do Fundão.
Área de competência territorial: municípios do Fundão e Penamacor.
Juízes: 1.
Juízo local criminal do Fundão.
Área de competência territorial: municípios do Fundão e Penamacor.
Juízes: 1.
Juízo de comércio do Fundão.
Área de competência territorial: comarca de Castelo Branco.
Juízes: 1.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Idanha-a-Nova.
Área de competência territorial: município de Idanha-a-Nova.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Oleiros.
Área de competência territorial: municípios de Oleiros e Proença-a-Nova.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica da Sertã.
Área de competência territorial: municípios da Sertã e Vila de Rei.
Juízes: 1.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Penamacor.
Área de competência territorial: município de Penamacor (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Sede: Coimbra.
Tribunal da Relação competente: Coimbra.
Área de competência territorial: municípios de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Quadro de Juízes: de 43 a 47.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Coimbra).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Coimbra).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Coimbra).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Coimbra.
Área de competência territorial: comarca de Coimbra.
Juízes: 3.
Juízo central criminal de Coimbra.
Área de competência territorial: comarca de Coimbra.
Juízes: 4.
Juízo local cível de Coimbra.
Área de competência territorial: município de Coimbra.
Juízes: 3.
Juízo local criminal de Coimbra.
Área de competência territorial: município de Coimbra.
Juízes: 3.
Juízo de instrução criminal de Coimbra.
Área de competência territorial: comarca de Coimbra.
Juízes: 3.
Juízo de família e menores de Coimbra.
Área de competência territorial: municípios de Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Juízes: 3.
Juízo do trabalho de Coimbra.
Área de competência territorial: municípios de Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Juízes: 2.
Juízo de comércio de Coimbra (instalado provisoriamente em Montemor-o-Velho).
Área de competência territorial: comarca de Coimbra.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Cantanhede.
Área de competência territorial: municípios de Cantanhede e Mira.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Cantanhede.
Área de competência territorial: municípios de Cantanhede e Mira.
Juízes: 1.
Juízo local cível da Figueira da Foz.
Área de competência territorial: município da Figueira da Foz.
Juízes: 2.
Juízo local criminal da Figueira da Foz.
Área de competência territorial: município da Figueira da Foz.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores da Figueira da Foz.
Área de competência territorial: municípios da Figueira da Foz e Montemor-o-Velho.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho da Figueira da Foz.
Área de competência territorial: municípios de Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho.
Juízes: 1.
Juízo de execução de Soure.
Área de competência territorial: comarca de Coimbra.
Juízes: 2.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Arganil.
Área de competência territorial: municípios de Arganil e Góis.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Condeixa-a-Nova.
Área de competência territorial: municípios de Condeixa-a-Nova e Penela.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica da Lousã.
Área de competência territorial: municípios da Lousã, Miranda do Corvo e Pampilhosa da Serra.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica de Montemor-o-Velho.
Área de competência territorial: município de Montemor-o-Velho.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Oliveira do Hospital.
Área de competência territorial: município de Oliveira do Hospital.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Penacova.
Área de competência territorial: municípios de Penacova e Vila Nova de Poiares.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Soure.
Área de competência territorial: município de Soure.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Tábua.
Área de competência territorial: município de Tábua.
Juízes: 1.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Mira.
Área de competência territorial: município de Mira (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Pampilhosa da Serra.
Área de competência territorial: município de Pampilhosa da Serra (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Penela.
Área de competência territorial: município de Penela (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Sede: Évora.
Tribunal da Relação competente: Évora.
Área de competência territorial: municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
Quadro de Juízes: de 18 a 20.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Évora).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Évora).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Évora).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Évora.
Juízo central criminal de Évora.
Área de competência territorial: comarca de Évora.
Juízes: 4.
Juízo local cível de Évora.
Área de competência territorial: municípios de Arraiolos, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Évora.
Área de competência territorial: municípios de Arraiolos, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo.
Juízes: 2.
Juízo de instrução criminal de Évora.
Área de competência territorial: comarca de Évora.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores de Évora.
Área de competência territorial: municípios de Arraiolos, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo.
Juízes: 1.
Juízo do trabalho de Évora.
Área de competência territorial: comarca de Évora.
Juízes: 1.
Juízo de execução de Montemor-o-Novo.
Área de competência territorial: comarca de Évora.
Juízes: 1.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Estremoz.
Área de competência territorial: município de Estremoz.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Montemor-o-Novo.
Área de competência territorial: municípios de Montemor-o-Novo e Vendas Novas.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica do Redondo.
Área de competência territorial: municípios de Alandroal e Redondo.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Reguengos de Monsaraz.
Área de competência territorial: municípios de Mourão e Reguengos de Monsaraz.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Vila Viçosa.
Área de competência territorial: municípios de Borba e Vila Viçosa.
Juízes: 1.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Arraiolos.
Área de competência territorial: municípios de Arraiolos e Mora (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Portel.
Área de competência territorial: município de Portel (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Sede: Faro.
Tribunal da Relação competente: Évora.
Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
Quadro de Juízes: de 66 a 72.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Faro).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Faro).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Faro).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Faro.
Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
Juízes: 3.
Juízo central criminal de Faro.
Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
Juízes: 6.
Juízo local cível de Faro.
Área de competência territorial: municípios de Faro e São Brás de Alportel.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Faro.
Área de competência territorial: municípios de Faro e São Brás de Alportel.
Juízes: 3.
Juízo de instrução criminal de Faro.
Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Faro.
Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
Juízes: 3.
Juízo do trabalho de Faro.
Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
Juízes: 2.
Juízo local cível de Albufeira.
Área de competência territorial: município de Albufeira.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Albufeira.
Área de competência territorial: município de Albufeira.
Juízes: 3.
Juízo de comércio de Lagoa.
Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.
Juízes: 2.
Juízo local cível de Loulé.
Área de competência territorial: município de Loulé.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Loulé.
Área de competência territorial: município de Loulé.
Juízes: 3.
Juízo de execução de Loulé.
Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
Juízes: 2.
Juízo de comércio de Olhão.
Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
Juízes: 2.
Juízo central cível de Portimão.
Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.
Juízes: 3.
Juízo central criminal de Portimão.
Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.
Juízes: 4.
Juízo local cível de Portimão.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Monchique e Portimão.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Portimão.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Monchique e Portimão.
Juízes: 3.
Juízo de instrução criminal de Portimão.
Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Portimão.
Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.
Juízes: 3.
Juízo do trabalho de Portimão.
Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.
Juízes: 2.
Juízo de execução de Silves.
Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.
Juízes: 1.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Lagos.
Área de competência territorial: municípios de Aljezur, Lagos e Vila do Bispo.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica de Olhão.
Área de competência territorial: município de Olhão.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica de Silves.
Área de competência territorial: município de Silves.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica de Tavira.
Área de competência territorial: município de Tavira.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Vila Real de Santo António.
Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim e Vila Real de Santo António.
Juízes: 2.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Monchique.
Área de competência territorial: município de Monchique (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
Sede: Guarda.
Tribunal da Relação competente: Coimbra.
Área de competência territorial: municípios de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
Quadro de Juízes: de 18 a 20.
Juiz Presidente: 1 (sediado na Guarda).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado na Guarda).
Administrador Judiciário: 1 (sediado na Guarda).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível da Guarda.
Juízo central criminal da Guarda.
Área de competência territorial: comarca da Guarda.
Juízes: 4.
Juízo local cível da Guarda.
Área de competência territorial: municípios da Guarda, Manteigas e Sabugal.
Juízes: 2.
Juízo local criminal da Guarda.
Área de competência territorial: municípios da Guarda, Manteigas e Sabugal.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho da Guarda.
Área de competência territorial: comarca da Guarda.
Juízes: 1.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Almeida.
Área de competência territorial: município de Almeida.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Celorico da Beira.
Área de competência territorial: municípios de Celorico da Beira e Fornos de Algodres.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Figueira de Castelo Rodrigo.
Área de competência territorial: município de Figueira de Castelo Rodrigo.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Gouveia.
Área de competência territorial: município de Gouveia.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Pinhel.
Área de competência territorial: município de Pinhel.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Seia.
Área de competência territorial: município de Seia.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica de Trancoso.
Área de competência territorial: municípios de Aguiar da Beira e Trancoso.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Vila Nova de Foz Côa.
Área de competência territorial: municípios de Meda e Vila Nova de Foz Côa.
Juízes: 1.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Fornos de Algodres.
Área de competência territorial: município de Fornos de Algodres (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Meda.
Área de competência territorial: município de Meda (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade do Sabugal.
Área de competência territorial: município do Sabugal (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Sede: Leiria.
Tribunal da Relação competente: Coimbra.
Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de Mós.
Quadro de Juízes: de 52 a 56.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Leiria).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Leiria).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Leiria).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Leiria.
Área de competência territorial: comarca de Leiria.
Juízes: 4.
Juízo central criminal de Leiria.
Área de competência territorial: comarca de Leiria.
Juízes: 4.
Juízo local cível de Leiria.
Área de competência territorial: município de Leiria.
Juízes: 3.
Juízo local criminal de Leiria.
Área de competência territorial: município de Leiria.
Juízes: 3.
Juízo de instrução criminal de Leiria.
Área de competência territorial: comarca de Leiria.
Juízes: 3.
Juízo de família e menores de Leiria.
Área de competência territorial: municípios de Batalha, Leiria, Marinha Grande e Porto de Mós.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho de Leiria.
Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós.
Juízes: 3.
Juízo de comércio de Leiria.
Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Alcobaça.
Área de competência territorial: município de Alcobaça.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Alcobaça.
Área de competência territorial: município de Alcobaça.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores de Alcobaça.
Área de competência territorial: municípios de Alcobaça e Nazaré.
Juízes: 1.
Juízo de comércio de Alcobaça.
Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche.
Juízes: 2.
Juízo de execução de Alcobaça.
Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós.
Juízes: 2.
Juízo de execução de Ansião.
Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande e Pombal.
Juízes: 2.
Juízo local cível das Caldas da Rainha.
Área de competência territorial: municípios do Bombarral, Caldas da Rainha e Óbidos.
Juízes: 1.
Juízo local criminal das Caldas da Rainha.
Área de competência territorial: municípios do Bombarral, Caldas da Rainha e Óbidos.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores das Caldas da Rainha.
Área de competência territorial: municípios do Bombarral, Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho das Caldas da Rainha.
Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Pombal.
Área de competência territorial: municípios de Ansião e Pombal.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Pombal.
Área de competência territorial: municípios de Ansião e Pombal.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Pombal.
Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Ansião e Pombal.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Porto de Mós.
Área de competência territorial: municípios da Batalha e Porto de Mós.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Porto de Mós.
Área de competência territorial: municípios da Batalha e Porto de Mós.
Juízes: 1.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Figueiró dos Vinhos.
Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica da Marinha Grande.
Área de competência territorial: município da Marinha Grande.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica da Nazaré.
Área de competência territorial: município da Nazaré.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Peniche.
Área de competência territorial: município de Peniche.
Juízes: 1.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Alvaiázere.
Área de competência territorial: município de Alvaiázere (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Ansião.
Área de competência territorial: município de Ansião (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade do Bombarral.
Área de competência territorial: município do Bombarral (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.
Quadro de Juízes: de 179 a 203.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Lisboa).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Lisboa).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Lisboa).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 20.
Juízo central criminal de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 24.
Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Juízo local cível de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 24.
Juízo local criminal de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 13.
Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 5.
Juízo de instrução criminal de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 7.
Juízo de família e menores de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 8.
Juízo do trabalho de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 8.
Juízo de comércio de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 7.
Juízo de execução de Lisboa.
Área de competência territorial: município de Lisboa.
Juízes: 9.
Juízo central cível de Almada.
Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.
Juízes: 3.
Juízo central criminal de Almada.
Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.
Juízes: 6.
Juízo local cível de Almada.
Área de competência territorial: município de Almada.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Almada.
Área de competência territorial: município de Almada.
Juízes: 3.
Juízo de instrução criminal de Almada.
Área de competência territorial: município de Almada.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores de Almada.
Área de competência territorial: município de Almada.
Juízes: 3.
Juízo do trabalho de Almada.
Área de competência territorial: município de Almada e Seixal.
Juízes: 2.
Juízo de execução de Almada.
Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.
Juízes: 3.
Juízo local criminal do Barreiro.
Área de competência territorial: municípios do Barreiro e Moita.
Juízes: 2.
Juízo de instrução criminal do Barreiro.
Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores do Barreiro.
Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo.
Juízes: 3.
Juízo do trabalho do Barreiro.
Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo.
Juízes: 3. (a)
(a) Passa a dois juízes à data da entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada.
Juízo de comércio do Barreiro.
Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.
Juízes: 4.
Juízo local cível da Moita.
Área de competência territorial: municípios do Barreiro e Moita.
Juízes: 2.
Juízo local cível do Montijo.
Área de competência territorial: municípios de Alcochete e Montijo.
Juízes: 1.
Juízo local criminal do Montijo.
Área de competência territorial: municípios de Alcochete e Montijo.
Juízes: 2.
Juízo local cível do Seixal.
Área de competência territorial: município do Seixal.
Juízes: 2.
Juízo local criminal do Seixal.
Área de competência territorial: município do Seixal.
Juízes: 3.
Juízo de instrução criminal do Seixal.
Área de competência territorial: município do Seixal.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores do Seixal.
Área de competência territorial: município do Seixal.
Juízes: 3.
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
Sede: Loures.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Quadro de Juízes: de 56 a 64.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Loures).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Loures).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Loures).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Loures.
Área de competência territorial: comarca de Lisboa Norte.
Juízes: 5.
Juízo central criminal de Loures.
Área de competência territorial: comarca de Lisboa Norte.
Juízes: 6.
Juízo local cível de Loures.
Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.
Juízes: 4.
Juízo local criminal de Loures.
Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.
Juízes: 4.
Juízo local de pequena criminalidade de Loures.
Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.
Juízes: 2.
Juízo de instrução criminal de Loures.
Área de competência territorial: comarca de Lisboa Norte.
Juízes: 3.
Juízo de família e menores de Loures.
Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.
Juízes: 4.
Juízo do trabalho de Loures.
Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.
Juízes: 2.
Juízo de execução de Loures.
Área de competência territorial: comarca de Lisboa Norte.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Alenquer.
Área de competência territorial: municípios de Alenquer e Azambuja.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Alenquer.
Área de competência territorial: municípios de Alenquer e Azambuja.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Torres Vedras.
Área de competência territorial: municípios do Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Torres Vedras.
Área de competência territorial: municípios do Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Torres Vedras.
Área de competência territorial: municípios do Cadaval, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Juízes: 1.
Juízo do trabalho de Torres Vedras (instalado provisoriamente no Cadaval).
Área de competência territorial: municípios do Cadaval, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Vila Franca de Xira.
Área de competência territorial: municípios de Arruda dos Vinhos e Vila Franca de Xira.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Vila Franca de Xira.
Área de competência territorial: municípios de Arruda dos Vinhos e Vila Franca de Xira.
Juízes: 3.
Juízo de família e menores de Vila Franca de Xira.
Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira.
Juízes: 3.
Juízo do trabalho de Vila Franca de Xira.
Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira.
Juízes: 2.
Juízo de comércio de Vila Franca de Xira (instalado provisoriamente em Loures).
Área de competência territorial: comarca de Lisboa Norte.
Juízes: 4.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica da Lourinhã.
Área de competência territorial: município da Lourinhã.
Juízes: 1.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade do Cadaval.
Área de competência territorial: município do Cadaval (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
Sede: Sintra.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: municípios de Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.
Quadro de Juízes: de 88 a 96.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Sintra).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Sintra).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Sintra).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Sintra.
Área de competência territorial: municípios da Amadora, Mafra e Sintra.
Juízes: 4.
Juízo central criminal de Sintra.
Área de competência territorial: municípios da Amadora, Mafra e Sintra.
Juízes: 6.
Juízo local cível de Sintra.
Área de competência territorial: município de Sintra.
Juízes: 5.
Juízo local criminal de Sintra.
Área de competência territorial: município de Sintra.
Juízes: 4.
Juízo local de pequena criminalidade de Sintra.
Área de competência territorial: município de Sintra.
Juízes: 2.
Juízo de instrução criminal de Sintra.
Área de competência territorial: municípios de Mafra e Sintra.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Sintra.
Área de competência territorial: município de Sintra.
Juízes: 6.
Juízo do trabalho de Sintra.
Área de competência territorial: municípios da Amadora, Mafra e Sintra.
Juízes: 3.
Juízo de comércio de Sintra.
Área de competência territorial: comarca de Lisboa Oeste.
Juízes: 6.
Juízo de execução de Sintra.
Área de competência territorial: municípios da Amadora, Mafra e Sintra.
Juízes: 4.
Juízo local cível da Amadora.
Área de competência territorial: município da Amadora.
Juízes: 2.
Juízo local criminal da Amadora.
Área de competência territorial: município da Amadora.
Juízes: 4.
Juízo de instrução criminal da Amadora.
Área de competência territorial: município da Amadora.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores da Amadora.
Área de competência territorial: município da Amadora.
Juízes: 3.
Juízo central cível de Cascais.
Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.
Juízes: 4.
Juízo central criminal de Cascais.
Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Cascais.
Área de competência territorial: município de Cascais.
Juízes: 4.
Juízo local criminal de Cascais.
Área de competência territorial: município de Cascais.
Juízes: 3.
Juízo local de pequena criminalidade de Cascais.
Área de competência territorial: município de Cascais.
Juízes: 1.
Juízo de instrução criminal de Cascais.
Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Cascais.
Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.
Juízes: 4.
Juízo do trabalho de Cascais.
Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Mafra.
Área de competência territorial: município de Mafra.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Mafra.
Área de competência territorial: município de Mafra.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores de Mafra.
Área de competência territorial: município de Mafra.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Oeiras.
Área de competência territorial: município de Oeiras.
Juízes: 4.
Juízo local criminal de Oeiras.
Área de competência territorial: município de Oeiras.
Juízes: 3.
Juízo de execução de Oeiras.
Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.
Juízes: 2.
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Sede: Funchal.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.
Quadro de Juízes: de 26 a 30.
Juiz Presidente: 1 (sediado no Funchal).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado no Funchal).
Administrador Judiciário: 1 (sediado no Funchal).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível do Funchal.
Área de competência territorial: comarca da Madeira.
Juízes: 3.
Juízo central criminal do Funchal.
Área de competência territorial: comarca da Madeira.
Juízes: 3.
Juízo local cível do Funchal.
Área de competência territorial: municípios de Câmara de Lobos, Funchal, Porto Moniz, Santana e São Vicente.
Juízes: 3.
Juízo local criminal do Funchal.
Área de competência territorial: municípios de Câmara de Lobos, Funchal, Porto Moniz, Santana e São Vicente.
Juízes: 3.
Juízo de instrução criminal do Funchal.
Área de competência territorial: municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores do Funchal.
Área de competência territorial: municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.
Juízes: 3.
Juízo do trabalho do Funchal.
Área de competência territorial: comarca da Madeira.
Juízes: 1.
Juízo de comércio do Funchal.
Área de competência territorial: municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.
Juízes: 3.
Juízo de execução do Funchal.
Área de competência territorial: municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.
Juízes: 2.
Juízo local cível de Santa Cruz.
Área de competência territorial: municípios de Machico e Santa Cruz.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Santa Cruz.
Área de competência territorial: municípios de Machico e Santa Cruz.
Juízes: 1.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Ponta do Sol.
Área de competência territorial: municípios da Calheta, Ponta do Sol e Ribeira Brava.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Porto Santo.
Área de competência territorial: município de Porto Santo.
Juízes: 1.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de São Vicente.
Área de competência territorial: municípios de Porto Moniz e São Vicente (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Sede: Portalegre.
Tribunal da Relação competente: Évora.
Área de competência territorial: municípios de do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.
Quadro de Juízes: de 14 a 16.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Portalegre).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Portalegre).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Portalegre).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Portalegre.
Juízo central criminal de Portalegre.
Área de competência territorial: comarca de Portalegre.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Portalegre.
Área de competência territorial: municípios de Arronches, Crato, Marvão, Monforte e Portalegre.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Portalegre.
Área de competência territorial: municípios de Arronches, Crato, Marvão, Monforte e Portalegre.
Juízes: 1.
Juízo do trabalho de Portalegre.
Área de competência territorial: comarca de Portalegre.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Elvas.
Área de competência territorial: municípios de Campo Maior e Elvas.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Elvas.
Área de competência territorial: municípios de Campo Maior e Elvas.
Juízes: 1.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Fronteira.
Área de competência territorial: municípios de do Chão, Avis, Fronteira e Sousel.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Nisa.
Área de competência territorial: municípios de Castelo de Vide e Nisa.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Ponte de Sor.
Área de competência territorial: municípios de Gavião e Ponte de Sor.
Juízes: 2.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Avis.
Área de competência territorial: município de Avis (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Castelo de Vide.
Área de competência territorial: município de Castelo de Vide (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Sede: Porto.
Tribunal da Relação competente: Porto.
Área de competência territorial: municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Quadro de Juízes: de 176 a 188.
Juiz Presidente: 1 (sediado no Porto).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado no Porto).
Administrador Judiciário: 1 (sediado no Porto).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível do Porto.
Área de competência territorial: municípios de Gondomar, Valongo e Porto.
Juízes: 7.
Juízo central criminal do Porto.
Área de competência territorial: municípios de Gondomar, Valongo e Porto.
Juízes: 15.
Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Juízo local cível do Porto.
Área de competência territorial: município do Porto.
Juízes: 8.
Juízo local criminal do Porto.
Área de competência territorial: município do Porto.
Juízes: 8.
Juízo local de pequena criminalidade do Porto.
Área de competência territorial: município do Porto.
Juízes: 3.
Juízo de instrução criminal do Porto.
Área de competência territorial: municípios de Gondomar, Valongo, Vila Nova de Gaia e Porto.
Juízes: 5.
Juízo de família e menores do Porto.
Área de competência territorial: município do Porto.
Juízes: 5.
Juízo do trabalho do Porto.
Área de competência territorial: município do Porto.
Juízes: 3.
Juízo de execução do Porto.
Área de competência territorial: municípios de Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Juízes: 7.
Juízo local cível de Gondomar.
Área de competência territorial: município de Gondomar.
Juízes: 3.
Juízo local criminal de Gondomar.
Área de competência territorial: município de Gondomar.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Gondomar.
Área de competência territorial: municípios de Gondomar e Valongo.
Juízes: 4.
Juízo local cível da Maia.
Área de competência territorial: município da Maia.
Juízes: 4.
Juízo local criminal da Maia.
Área de competência territorial: município da Maia.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores da Maia.
Área de competência territorial: município da Maia.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho da Maia.
Área de competência territorial: municípios da Maia, Santo Tirso e Trofa.
Juízes: 2.
Juízo de execução da Maia.
Área de competência territorial: municípios da Maia, Santo Tirso e Trofa.
Juízes: 2.
Juízo local cível de Matosinhos.
Área de competência territorial: município de Matosinhos.
Juízes: 4.
Juízo local criminal de Matosinhos.
Área de competência territorial: município de Matosinhos.
Juízes: 4.
Juízo de instrução criminal de Matosinhos.
Área de competência territorial: municípios da Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde.
Juízes: 4.
Juízo de família e menores de Matosinhos.
Área de competência territorial: município de Matosinhos.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho de Matosinhos.
Área de competência territorial: municípios de Matosinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde.
Juízes: 3.
Juízo central cível da Póvoa de Varzim.
Área de competência territorial: municípios da Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde.
Juízes: 6.
Juízo local cível da Póvoa de Varzim.
Área de competência territorial: município da Póvoa de Varzim.
Juízes: 3.
Juízo local criminal da Póvoa de Varzim.
Área de competência territorial: município da Póvoa de Varzim.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Santo Tirso.
Área de competência territorial: municípios de Santo Tirso e Trofa.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Santo Tirso.
Área de competência territorial: municípios de Santo Tirso e Trofa.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Santo Tirso.
Área de competência territorial: municípios de Santo Tirso e Trofa.
Juízes: 1.
Juízo de comércio de Santo Tirso.
Área de competência territorial: municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e Vila do Conde.
Juízes: 7.
Juízo local cível de Valongo.
Área de competência territorial: município de Valongo.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Valongo.
Área de competência territorial: município de Valongo.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho de Valongo.
Área de competência territorial: municípios de Gondomar e Valongo.
Juízes: 2.
Juízo de execução de Valongo.
Área de competência territorial: municípios de Gondomar e Valongo.
Juízes: 2.
Juízo central criminal de Vila do Conde (instalado provisoriamente em Matosinhos).
Área de competência territorial: municípios da Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde.
Juízes: 9.
Juízo local cível de Vila do Conde.
Área de competência territorial: município de Vila do Conde.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Vila do Conde.
Área de competência territorial: município de Vila do Conde.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Vila do Conde.
Área de competência territorial: municípios da Póvoa de Varzim e Vila do Conde.
Juízes: 2.
Juízo central cível de Vila Nova de Gaia.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.
Juízes: 3.
Juízo central criminal de Vila Nova de Gaia.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Vila Nova de Gaia.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.
Juízes: 5.
Juízo local criminal de Vila Nova de Gaia.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.
Juízes: 4.
Juízo de família e menores de Vila Nova de Gaia.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.
Juízes: 4.
Juízo do trabalho de Vila Nova de Gaia.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.
Juízes: 3.
Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia.
Área de competência territorial: municípios do Porto e Vila Nova de Gaia.
Juízes: 6.
Balcão Nacional do Arrendamento
Balcão Nacional de Injunções
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Sede: Penafiel.
Tribunal da Relação competente: Porto.
Área de competência territorial: municípios de Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Quadro de Juízes: de 46 a 50.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Penafiel).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Penafiel).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Penafiel).
Juízos de competência especializada
Juízo central criminal de Penafiel.
Área de competência territorial: comarca do Porto Este.
Juízes: 6.
Juízo local cível de Penafiel.
Área de competência territorial: município de Penafiel.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Penafiel.
Área de competência territorial: município de Penafiel.
Juízes: 2.
Juízo de instrução criminal de Penafiel.
Área de competência territorial: comarca do Porto Este.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho de Penafiel.
Área de competência territorial: comarca do Porto Este.
Juízes: 4.
Juízo local cível de Amarante.
Área de competência territorial: município de Amarante.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Amarante.
Área de competência territorial: município de Amarante.
Juízes: 1.
Juízo de comércio de Amarante.
Área de competência territorial: comarca do Porto Este.
Juízes: 4.
Juízo local cível de Felgueiras.
Área de competência territorial: município de Felgueiras.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Felgueiras.
Área de competência territorial: município de Felgueiras.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Lousada.
Área de competência territorial: município de Lousada.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Lousada.
Área de competência territorial: município de Lousada.
Juízes: 1.
Juízo de execução de Lousada.
Área de competência territorial: comarca do Porto Este.
Juízes: 2.
Juízo local cível do Marco de Canaveses.
Área de competência territorial: município do Marco de Canaveses.
Juízes: 1.
Juízo local criminal do Marco de Canaveses.
Área de competência territorial: município do Marco de Canaveses.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores do Marco de Canaveses.
Área de competência territorial: municípios de Amarante e Marco de Canaveses.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Paços de Ferreira.
Área de competência territorial: município de Paços de Ferreira.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Paços de Ferreira.
Área de competência territorial: município de Paços de Ferreira.
Juízes: 1.
Juízo central cível de Paredes.
Área de competência territorial: comarca do Porto Este.
Juízes: 4.
Juízo local cível de Paredes.
Área de competência territorial: município de Paredes.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Paredes.
Área de competência territorial: município de Paredes.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Paredes.
Área de competência territorial: municípios de Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Juízes: 4.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Baião.
Área de competência territorial: município de Baião.
Juízes: 1.
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Sede: Santarém.
Tribunal da Relação competente: Évora.
Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
Quadro de Juízes: de 47 a 51.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Santarém).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Santarém).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Santarém).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Santarém.
Área de competência territorial: comarca de Santarém.
Juízes: 4.
Juízo central criminal de Santarém.
Área de competência territorial: comarca de Santarém.
Juízes: 4.
Juízo local cível de Santarém.
Área de competência territorial: município de Santarém.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Santarém.
Área de competência territorial: município de Santarém.
Juízes: 2.
Juízo de instrução criminal de Santarém.
Área de competência territorial: comarca de Santarém.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Santarém.
Área de competência territorial: municípios de Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.
Juízes: 3.
Juízo do trabalho de Santarém.
Área de competência territorial: municípios de Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Coruche, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.
Juízes: 2.
Juízo de comércio de Santarém.
Área de competência territorial: comarca de Santarém.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Abrantes.
Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Constância, Mação e Sardoal.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Abrantes.
Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Constância, Mação e Sardoal.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores de Abrantes.
Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Constância, Mação e Sardoal.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Benavente.
Área de competência territorial: municípios de Benavente e Salvaterra de Magos.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Benavente.
Área de competência territorial: municípios de Benavente e Salvaterra de Magos.
Juízes: 2.
Juízo de execução do Entroncamento.
Área de competência territorial: comarca de Santarém.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Ourém.
Área de competência territorial: município de Ourém.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Ourém.
Área de competência territorial: município de Ourém.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Tomar.
Área de competência territorial: municípios de Ferreira do Zêzere e Tomar.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Tomar.
Área de competência territorial: municípios de Ferreira do Zêzere e Tomar.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores de Tomar.
Área de competência territorial: municípios de Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho de Tomar.
Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Chamusca, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
Juízes: 2.
Juízo local cível de Torres Novas.
Área de competência territorial: municípios de Alcanena e Torres Novas.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Torres Novas.
Área de competência territorial: municípios de Alcanena e Torres Novas.
Juízes: 1.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Almeirim.
Área de competência territorial: municípios de Almeirim e Alpiarça.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica do Cartaxo.
Área de competência territorial: município do Cartaxo.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Coruche.
Área de competência territorial: município de Coruche.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica do Entroncamento.
Área de competência territorial: municípios de Chamusca, Entroncamento, Golegã e Vila Nova da Barquinha.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica de Rio Maior.
Área de competência territorial: município de Rio Maior.
Juízes: 1.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Alcanena.
Área de competência territorial: município de Alcanena (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Ferreira do Zêzere.
Área de competência territorial: município de Ferreira do Zêzere (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade da Golegã.
Área de competência territorial: municípios de Chamusca e Golegã (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Mação.
Área de competência territorial: município de Mação (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Sede: Setúbal.
Tribunal da Relação competente: Évora.
Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.
Quadro de Juízes: de 34 a 38.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Setúbal).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Setúbal).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Setúbal).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Setúbal.
Área de competência territorial: comarca de Setúbal.
Juízes: 3.
Juízo central criminal de Setúbal.
Área de competência territorial: comarca de Setúbal.
Juízes: 4.
Juízo local cível de Setúbal.
Área de competência territorial: municípios de Palmela e Setúbal.
Juízes: 3.
Juízo local criminal de Setúbal.
Área de competência territorial: municípios de Palmela e Setúbal.
Juízes: 5.
Juízo de instrução criminal de Setúbal.
Área de competência territorial: comarca de Setúbal.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Setúbal.
Área de competência territorial: municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal.
Juízes: 3.
Juízo do trabalho de Setúbal.
Área de competência territorial: municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal.
Juízes: 2.
Juízo de comércio de Setúbal.
Área de competência territorial: comarca de Setúbal.
Juízes: 2.
Juízo de execução de Setúbal.
Área de competência territorial: comarca de Setúbal.
Juízes: 2.
Juízo local cível de Grândola.
Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal e Grândola.
Juízes: 1. (a)
Juízo local criminal de Grândola.
Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal e Grândola.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Santiago do Cacém.
Área de competência territorial: municípios de Santiago do Cacém e Sines.
Juízes: 1. (a)
Juízo local criminal de Santiago do Cacém.
Área de competência territorial: municípios de Santiago do Cacém e Sines.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Santiago do Cacém.
Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.
Juízes: 1.
Juízo do trabalho de Sines.
Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.
Juízes: 1.
(a) Juiz comum a ambos os juízos.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Sesimbra.
Área de competência territorial: município de Sesimbra.
Juízes: 2.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Alcácer do Sal.
Área de competência territorial: município de Alcácer do Sal (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Sines.
Área de competência territorial: município de Sines (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Sede: Viana do Castelo.
Tribunal da Relação competente: Guimarães.
Área de competência territorial: municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Quadro de Juízes: de 29 a 32.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Viana do Castelo).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Viana do Castelo).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Viana do Castelo).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Viana do Castelo.
Área de competência territorial: comarca de Viana do Castelo.
Juízes: 3.
Juízo central criminal de Viana do Castelo.
Área de competência territorial: comarca de Viana do Castelo.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Viana do Castelo.
Área de competência territorial: município de Viana do Castelo.
Juízes: 4.
Juízo local criminal de Viana do Castelo.
Área de competência territorial: município de Viana do Castelo.
Juízes: 2.
Juízo de instrução criminal de Viana do Castelo.
Área de competência territorial: comarca de Viana do Castelo.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores de Viana do Castelo.
Área de competência territorial: municípios de Caminha, Ponte de Lima, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho de Viana do Castelo.
Área de competência territorial: comarca de Viana do Castelo.
Juízes: 2.
Juízo de comércio de Viana do Castelo.
Área de competência territorial: comarca de Viana do Castelo.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Arcos de Valdevez.
Área de competência territorial: município de Arcos de Valdevez.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Arcos de Valdevez.
Área de competência territorial: município de Arcos de Valdevez.
Juízes: 1.(a)
Juízo local cível de Ponte da Barca.
Área de competência territorial: município de Ponte da Barca.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Ponte da Barca.
Área de competência territorial: município de Ponte da Barca.
Juízes: 1. (a)
Juízo local cível de Ponte de Lima.
Área de competência territorial: município de Ponte de Lima.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Ponte de Lima.
Área de competência territorial: município de Ponte de Lima.
Juízes: 1.
(a) Juiz comum a ambos os juízos.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Caminha.
Área de competência territorial: município de Caminha.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Melgaço.
Área de competência territorial: município de Melgaço.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Monção.
Área de competência territorial: município de Monção.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Paredes de Coura.
Área de competência territorial: município de Paredes de Coura.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Valença.
Área de competência territorial: município de Valença.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Vila Nova de Cerveira.
Área de competência territorial: município de Vila Nova de Cerveira.
Juízes: 1.
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real
Sede: Vila Real.
Tribunal da Relação competente: Guimarães.
Área de competência territorial: municípios de Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.
Quadro de Juízes: de 23 a 26.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Vila Real).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Vila Real).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Vila Real).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Vila Real.
Área de competência territorial: comarca de Vila Real.
Juízes: 2.
Juízo central criminal de Vila Real.
Área de competência territorial: comarca de Vila Real.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Vila Real.
Área de competência territorial: municípios de Mondim de Basto, Murça, Sabrosa e Vila Real.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Vila Real.
Área de competência territorial: municípios de Mondim de Basto, Murça, Sabrosa e Vila Real.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Vila Real.
Área de competência territorial: municípios de Mesão Frio, Mondim de Basto, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Real.
Juízes: 1.
Juízo do trabalho de Vila Real.
Área de competência territorial: comarca de Vila Real.
Juízes: 2.
Juízo de comércio de Vila Real.
Área de competência territorial: comarca de Vila Real.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Chaves.
Área de competência territorial: municípios de Boticas e Chaves.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Chaves.
Área de competência territorial: municípios de Boticas e Chaves.
Juízes: 1.
Juízo de execução de Chaves.
Área de competência territorial: comarca de Vila Real.
Juízes: 1.
Juízo local cível de Peso da Régua.
Área de competência territorial: municípios de Mesão Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Peso da Régua.
Área de competência territorial: municípios de Mesão Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião.
Juízes: 1.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Alijó.
Área de competência territorial: município de Alijó.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Montalegre.
Área de competência territorial: município de Montalegre.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Valpaços.
Área de competência territorial: município de Valpaços.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Vila Pouca de Aguiar.
Área de competência territorial: municípios de Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar.
Juízes: 1.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Boticas.
Área de competência territorial: município de Boticas (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Mesão Frio.
Área de competência territorial: município de Mesão Frio (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Mondim de Basto.
Área de competência territorial: município de Mondim de Basto (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Murça.
Área de competência territorial: município de Murça (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Sabrosa.
Área de competência territorial: município de Sabrosa (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
Sede: Viseu.
Tribunal da Relação competente: Coimbra.
Área de competência territorial: municípios de Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Quadro de Juízes: de 36 a 39.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Viseu).
Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Viseu).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Viseu).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Viseu.
Área de competência territorial: comarca de Viseu.
Juízes: 3.
Juízo central criminal de Viseu.
Área de competência territorial: comarca de Viseu.
Juízes: 4.
Juízo local cível de Viseu.
Área de competência territorial: município de Viseu.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Viseu.
Área de competência territorial: município de Viseu.
Juízes: 2.
Juízo de instrução criminal de Viseu.
Área de competência territorial: comarca de Viseu.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Viseu.
Área de competência territorial: municípios de Mangualde, Nelas, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho de Viseu.
Área de competência territorial: municípios de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Juízes: 2.
Juízo de comércio de Viseu.
Área de competência territorial: comarca de Viseu.
Juízes: 2.
Juízo de execução de Viseu.
Área de competência territorial: comarca de Viseu.
Juízes: 2.
Juízo local cível de Lamego.
Área de competência territorial: municípios de Armamar, Lamego, Resende e Tarouca.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Lamego.
Área de competência territorial: municípios de Armamar, Lamego, Resende e Tarouca.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores de Lamego.
Área de competência territorial: municípios de Armamar, Lamego, Resende e Tarouca.
Juízes: 1.
Juízo do trabalho de Lamego.
Área de competência territorial: municípios de Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca.
Juízes: 1.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica de Castro Daire.
Área de competência territorial: município de Castro Daire.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Cinfães.
Área de competência territorial: município de Cinfães.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Mangualde.
Área de competência territorial: municípios de Mangualde e Penalva do Castelo.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Moimenta da Beira.
Área de competência territorial: municípios de Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe e Tabuaço.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica de Nelas.
Área de competência territorial: município de Nelas.
Juízes: 1. (a)
Juízo de competência genérica de Oliveira de Frades.
Área de competência territorial: município de Oliveira de Frades.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Santa Comba Dão.
Área de competência territorial: municípios de Carregal do Sal, Mortágua e Santa Comba Dão.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica de São Pedro do Sul.
Área de competência territorial: municípios de São Pedro do Sul e Vouzela.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Sátão.
Área de competência territorial: municípios de Sátão e Vila Nova de Paiva.
Juízes: 1. (a)
Juízo de competência genérica de Tondela.
Área de competência territorial: município de Tondela.
Juízes: 1.
(a) Juiz comum a ambos os juízos.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Armamar.
Área de competência territorial: município de Armamar (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Resende.
Área de competência territorial: município de Resende (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo proximidade de São João da Pesqueira.
Área de competência territorial: município de São João da Pesqueira (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Tabuaço.
Área de competência territorial: município de Tabuaço (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade de Vouzela.
Área de competência territorial: município de Vouzela (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
MAPA IV
Tribunais de competência territorial alargada
Tribunais de Execução das Penas
Sede: Coimbra.
Tribunal da Relação competente: Coimbra.
Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do Estabelecimento Prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.
Juízes: 3.
Sede: Évora.
Tribunal da Relação competente: Évora.
Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de Alcoentre e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Juízes: 3.
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
Juízes: 8.
Sede: Porto.
Tribunal da Relação competente: Porto.
Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.
Juízes: 5.
Sede: Ponta Delgada.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo, estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.
Juízes: 1.
Tribunal Marítimo
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: departamentos marítimos do norte, centro e sul.
Juízes: 2.
Tribunal da Propriedade Intelectual
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: território nacional.
Juízes: 3.
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Sede: Santarém.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: território nacional.
Juízes: 3.
Tribunal Central de Instrução Criminal
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: território nacional.
Juízes: 2.
MAPA V
Quadro de magistrados do Ministério Público
Supremo Tribunal de Justiça
Procuradores-gerais adjuntos: 8.
Tribunais da Relação
Coimbra
Procuradores-gerais adjuntos: de 8 a 12.
Évora
Procuradores-gerais adjuntos: de 8 a 12.
Guimarães
Procuradores-gerais adjuntos: de 9 a 13.
Lisboa
Procuradores-gerais adjuntos: de 15 a 20.
Porto
Procuradores-gerais adjuntos: de 13 a 17.
Comarca dos Açores
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 8 a 9.
Procuradores-adjuntos: de 27 a 28.
Angra do Heroísmo
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Horta
Procurador-adjunto: 2.
Ponta Delgada
Procurador da República: 6.
Procurador-adjunto: 10.
Praia da Vitória
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 2.
Ribeira Grande
Procurador-adjunto: 3.
Santa Cruz da Graciosa
Procurador-adjunto: 1.
Santa Cruz das Flores
Procurador-adjunto: 1.
São Roque do Pico
Procurador-adjunto: 1.
Velas
Procurador-adjunto: 1.
Vila do Porto
Procurador-adjunto: 1.
Vila Franca do Campo
Procurador-adjunto: 2.
Comarca de Aveiro
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 26 a 27.
Procuradores-adjuntos: de 50 a 52.
Águeda
Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 3.
Albergaria-a-Velha
Procurador-adjunto: 2.
Anadia
Procurador-adjunto: 2.
Arouca
Procurador-adjunto: 1.
Aveiro
Procurador da República: 9.
Procurador-adjunto: 9.
Castelo de Paiva
Procurador-adjunto: 1.
Espinho
Procurador-adjunto: 3.
Estarreja
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Ílhavo
Procurador-adjunto: 3.
Mealhada
Procurador-adjunto: 2.
Oliveira de Azeméis
Procurador da República: 4.
Procurador-adjunto: 3.
Oliveira do Bairro
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 2.
Ovar
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Santa Maria da Feira
Procurador da República: 7.
Procurador-adjunto: 7.
São João da Madeira
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Vagos
Procurador-adjunto: 2.
Vale de Cambra
Procurador-adjunto: 1.
Comarca de Beja
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 3 a 4.
Procuradores-adjuntos: de 11 a 12.
Almodôvar
Procurador-adjunto: 1.
Beja
Procurador da República: 3.
Procurador-adjunto: 3.
Cuba
Procurador-adjunto: 1.
Ferreira do Alentejo
Procurador-adjunto: 1.
Moura
Procurador-adjunto: 1.
Odemira
Procurador-adjunto: 2.
Ourique
Procurador-adjunto: 1.
Serpa
Procurador-adjunto: 1.
Comarca de Braga
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 34 a 35.
Procuradores-adjuntos: de 49 a 52.
Amares
Procurador-adjunto: 1.
Barcelos
Procurador da República: 4.
Procurador-adjunto: 5.
Braga
Procurador da República: 11.
Procurador-adjunto: 12.
Cabeceiras de Basto
Procurador-adjunto: 1.
Celorico de Basto
Procurador-adjunto: 1.
Esposende
Procurador-adjunto: 2.
Fafe
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 4.
Guimarães
Procurador da República: 12.
Procurador-adjunto: 10.
Póvoa de Lanhoso
Procurador-adjunto: 1.
Vieira do Minho
Procurador-adjunto: 1.
Vila Nova de Famalicão
Procurador da República: 6.
Procurador-adjunto: 8.
Vila Verde
Procurador-adjunto: 3.
Comarca de Bragança
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 2 a 3.
Procuradores-adjuntos: de 11 a 12.
Bragança
Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 4.
Macedo de Cavaleiros
Procurador-adjunto: 1.
Miranda do Douro
Procurador-adjunto: 1.
Mirandela
Procurador-adjunto: 2.
Mogadouro
Procurador-adjunto: 1.
Torre de Moncorvo
Procurador-adjunto: 1.
Vila Flor
Procurador-adjunto: 1.
Comarca de Castelo Branco
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 7 a 8.
Procuradores-adjuntos: de 14 a 15.
Castelo Branco
Procurador da República: 4.
Procurador-adjunto: 5.
Covilhã
Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 4.
Fundão
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 2.
Idanha-a-Nova
Procurador-adjunto: 1.
Oleiros
Procurador-adjunto: 1.
Sertã
Procurador-adjunto: 1.
Comarca de Coimbra
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 20 a 21.
Procuradores-adjuntos: de 31 a 33.
Arganil
Procurador-adjunto: 1.
Cantanhede
Procurador-adjunto: 2.
Coimbra
Procurador da República: 16.
Procurador-adjunto: 14.
Condeixa-a-Nova
Procurador-adjunto: 1.
Figueira da Foz
Procurador da República: 3.
Procurador-adjunto: 5.
Lousã
Procurador-adjunto: 2.
Montemor-o-Velho
Procurador-adjunto: 2.
Oliveira do Hospital
Procurador-adjunto: 1.
Penacova
Procurador-adjunto: 1.
Soure
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 1.
Tábua
Procurador-adjunto: 1.
Comarca de Évora
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 6 a 7.
Procuradores-adjuntos: de 12 a 13.
Évora
Procurador da República: 5.
Procurador-adjunto: 6.
Estremoz
Procurador-adjunto: 1.
Montemor-o-Novo
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 2.
Redondo
Procurador-adjunto: 1.
Reguengos de Monsaraz
Procurador-adjunto: 1.
Vila Viçosa
Procurador-adjunto: 1.
Comarca de Faro
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 26 a 27.
Procuradores-adjuntos: de 49 a 51.
Albufeira
Procurador-adjunto: 7.
Faro
Procurador da República: 12.
Procurador-adjunto: 10.
Lagoa
Procurador da República: 1.
Lagos
Procurador-adjunto: 3.
Loulé
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 8.
Olhão
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Portimão
Procurador da República: 10.
Procurador-adjunto: 10.
Silves
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Tavira
Procurador-adjunto: 2.
Vila Real de Santo António
Procurador-adjunto: 3.
Comarca da Guarda
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 2 a 3.
Procuradores-adjuntos: de 13 a 14.
Almeida
Procurador-adjunto: 1.
Celorico da Beira
Procurador-adjunto: 1.
Figueira de Castelo Rodrigo
Procurador-adjunto: 1.
Gouveia
Procurador-adjunto: 1.
Guarda
Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 4.
Pinhel
Procurador-adjunto: 1.
Seia
Procurador-adjunto: 2.
Trancoso
Procurador-adjunto: 1.
Vila Nova de Foz Côa
Procurador-adjunto: 1.
Comarca de Leiria
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 21 a 22.
Procuradores-adjuntos: de 32 a 34.
Alcobaça
Procurador da República: 3.
Procurador-adjunto: 4.
Ansião
Procurador da República: 1.
Caldas da Rainha
Procurador da República: 3.
Procurador-adjunto: 6.
Figueiró dos Vinhos
Procurador-adjunto: 1.
Leiria
Procurador da República: 13.
Procurador-adjunto: 9.
Marinha Grande
Procurador-adjunto: 3.
Nazaré
Procurador-adjunto: 1.
Peniche
Procurador-adjunto: 2.
Pombal
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Porto de Mós
Procurador-adjunto: 3.
Comarca de Lisboa
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 82 a 86.
Procuradores-adjuntos: de 120 a 125.
Almada
Procurador da República: 11. (a)
Procurador-adjunto: 12.
(a) Dois lugares a preencher à data da entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada.
Barreiro e Moita
Procurador da República: 10.
Procurador-adjunto: 10.
Lisboa
Procurador da República: 58.
Procurador-adjunto: 82.
Montijo
Procurador-adjunto: 5.
Seixal
Procurador da República: 3.
Procurador-adjunto: 11.
Comarca de Lisboa Norte
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 25 a 27.
Procuradores-adjuntos: de 40 a 42.
Alenquer
Procurador-adjunto: 2.
Loures
Procurador da República: 15.
Procurador-adjunto: 23.
Lourinhã
Procurador-adjunto: 1.
Torres Vedras
Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 5.
Vila Franca de Xira
Procurador da República: 8.
Procurador-adjunto: 9.
Comarca de Lisboa Oeste
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 43 a 44.
Procuradores-adjuntos: de 71 a 75.
Amadora
Procurador da República: 5.
Procurador-adjunto: 13.
Cascais
Procurador da República: 13.
Procurador-adjunto: 15.
Mafra
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 4.
Oeiras
Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 11.
Sintra
Procurador da República: 22.
Procurador-adjunto: 28.
Comarca da Madeira
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 9 a 10.
Procuradores-adjuntos: de 17 a 19.
Funchal
Procurador da República: 9.
Procurador-adjunto: 11.
Ponta do Sol
Procurador-adjunto: 2.
Porto Santo
Procurador-adjunto: 1.
Santa Cruz
Procurador-adjunto: 3.
Comarca de Portalegre
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 2 a 3.
Procuradores-adjuntos: de 10 a 11.
Elvas
Procurador-adjunto: 3.
Fronteira
Procurador-adjunto: 1.
Nisa
Procurador-adjunto: 1.
Ponte de Sor
Procurador-adjunto: 2.
Portalegre
Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 3.
Comarca do Porto
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 74 a 77.
Procuradores-adjuntos: de 119 a 122.
Gondomar
Procurador da República: 5.
Procurador-adjunto: 9.
Maia
Procurador da República: 5.
Procurador-adjunto: 9.
Matosinhos
Procurador da República: 8.
Procurador-adjunto: 16.
Porto
Procurador da República: 25.
Procurador-adjunto: 43.
Póvoa de Varzim
Procurador da República: 3.
Procurador-adjunto: 5.
Santo Tirso
Procurador da República: 5.
Procurador-adjunto: 6.
Valongo
Procurador da República: 3.
Procurador-adjunto: 6.
Vila do Conde
Procurador da República: 5.
Procurador-adjunto: 5.
Vila Nova de Gaia
Procurador da República: 15.
Procurador-adjunto: 20.
Comarca do Porto Este
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 17 a 18.
Procuradores-adjuntos: de 26 a 28.
Amarante
Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 3.
Baião
Procurador-adjunto: 1.
Felgueiras
Procurador-adjunto: 3.
Lousada
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 2.
Marco de Canaveses
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Paços de Ferreira
Procurador-adjunto: 3.
Paredes
Procurador da República: 4.
Procurador-adjunto: 6.
Penafiel
Procurador da República: 9.
Procurador-adjunto: 5.
Comarca de Santarém
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 22 a 24.
Procuradores-adjuntos: de 34 a 36.
Abrantes
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Almeirim
Procurador-adjunto: 2.
Benavente
Procurador-adjunto: 4.
Cartaxo
Procurador-adjunto: 3.
Coruche
Procurador-adjunto: 1.
Entroncamento
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Ourém
Procurador-adjunto: 2.
Rio Maior
Procurador-adjunto: 2.
Santarém
Procurador da República: 15.
Procurador-adjunto: 7.
Tomar
Procurador da República: 5.
Procurador-adjunto: 4.
Torres Novas
Procurador-adjunto: 3.
Comarca de Setúbal
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 13 a 14.
Procuradores-adjuntos: de 22 a 24.
Grândola
Procurador-adjunto: 2.
Santiago do Cacém
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Sesimbra
Procurador-adjunto: 3.
Setúbal
Procurador da República: 11.
Procurador-adjunto: 14.
Sines
Procurador da República: 1.
Comarca de Viana do Castelo
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 7 a 8.
Procuradores-adjuntos: de 17 a 18.
Arcos de Valdevez
Procurador-adjunto: 1.
Caminha
Procurador-adjunto: 1.
Melgaço
Procurador-adjunto: 1.
Monção
Procurador-adjunto: 1.
Paredes de Coura
Procurador-adjunto: 1.
Ponte da Barca
Procurador-adjunto: 1.
Ponte de Lima
Procurador-adjunto: 3.
Valença
Procurador-adjunto: 1.
Viana do Castelo
Procurador da República: 7.
Procurador-adjunto: 6.
Vila Nova de Cerveira
Procurador-adjunto: 1.
Comarca de Vila Real
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 7 a 8.
Procuradores-adjuntos: de 13 a 15.
Alijó
Procurador-adjunto: 1.
Chaves
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Montalegre
Procurador-adjunto: 1.
Peso da Régua
Procurador-adjunto: 2.
Valpaços
Procurador-adjunto: 1.
Vila Pouca de Aguiar
Procurador-adjunto: 1.
Vila Real
Procurador da República: 6.
Procurador-adjunto: 4.
Comarca de Viseu
Ministério Público
Quadro de magistrados do Ministério Público:
Procuradores da República: de 14 a 15.
Procuradores-adjuntos: de 26 a 28.
Castro Daire
Procurador-adjunto: 1.
Cinfães
Procurador-adjunto: 1.
Lamego
Procurador da República: 2.
Procurador-adjunto: 4.
Mangualde
Procurador-adjunto: 1.
Moimenta da Beira
Procurador-adjunto: 2.
Nelas
Procurador-adjunto: 1.
Oliveira de Frades
Procurador-adjunto: 1.
Santa Comba Dão
Procurador-adjunto: 2.
São Pedro do Sul
Procurador-adjunto: 1.
Sátão
Procurador-adjunto: 1.
Tondela
Procurador-adjunto: 2.
Viseu
Procurador da República: 12.
Procurador-adjunto: 9.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa