Lei n.º 47/2018, de 13 de Agosto
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SUMÁRIO
Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)
_____________________

Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto
Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 21.º, 26.º, 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 56.º, 67.º, 71.º e 99.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.
3 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o cancelamento da inscrição no recenseamento automático junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.
4 - Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição ou cancelamento da inscrição no recenseamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do cartão de cidadão.
Artigo 4.º
[...]
...
a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no recenseamento nos termos definidos pela lei;
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação, é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, nos termos seguintes:
a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no momento em que exerça o direito de promover o seu recenseamento voluntário;
b) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 27.º
2 - Os eleitores portugueses, detentores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento.
3 - Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, detentores de bilhete de identidade, que promovam a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.
4 - Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das comissões recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência.
5 - Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de informação de identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
3 - São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no estrangeiro.
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) (Revogada.)
b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
2 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
e) ...
f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 44.º;
g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.
3 - Para efeitos de verificação da identificação, eliminação ou alteração de inscrições, por cancelamento de inscrição voluntária, por mudança de morada, por óbito ou pela deteção de situações irregulares, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efetuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.
4 - Os serviços do cartão de cidadão asseguram a existência de campo que permita aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem permanecer inscritos no recenseamento.
Artigo 13.º
[...]
1 - O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a atualização e consolidação da informação que dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil nacional, com o sistema integrado do SEF, bem como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente fornecida pela área governativa dos negócios estrangeiros.
2 - ...
a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado na morada, nome e número do título válido de identificação constantes dos sistemas referidos no número anterior.
b) ...
c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respetiva ou, no caso dos residentes no estrangeiro, na comissão recenseadora da capital do país de residência ou com jurisdição sobre o país onde residem, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;
d) Possibilita a emissão, pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, dos cadernos eleitorais em formato eletrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.
3 - ...
4 - ...
5 - O SIGRE integra ainda, a informação disponibilizada pela área governativa dos negócios estrangeiros relativa à ligação unívoca entre localidades, países, representações diplomáticas portuguesas e comissões recenseadoras.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
a) ...
b) ...
c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interação com o SIGRE, das regras, mecanismos e procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, garantem a segurança dos serviços do cartão de cidadão.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais detentores de bilhete de identidade que aí promovam as suas inscrições.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) No continente, para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
2 - Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
3 - Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.
4 - Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando detentores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela área governativa dos negócios estrangeiros.
7 - A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja voluntário, é convertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do último documento de identificação nacional ou passaporte válidos, sem revalidação.
8 - Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 60 dias antes do termo daquele prazo.
9 - Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.
Artigo 33.º
[...]
1 - O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, detentores de bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º
2 - ...
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da morada no país de residência.
4 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.
2 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - Compete às entidades recenseadoras remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições voluntárias.
2 - A inscrição dos cidadãos não nacionais contém as siglas UE para os da União Europeia, e ER, no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.
3 - No estrangeiro, compete aos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.
Artigo 37.º
[...]
1 - Quando não seja automática, a inscrição é efetuada através do SIGRE, mediante o preenchimento dos campos de informação seguintes:
a) (Revogada.)
b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
2 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 44.º;
e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.
3 - A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo SEF.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 41.º
Inscrição promovida pela comissão recenseadora
(Revogado.)
Artigo 42.º
Informação à DGAI
(Revogado.)
Artigo 44.º
[...]
1 - Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no ato de inscrição ou em momento posterior, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
2 - Na falta da declaração referida no número anterior, os eleitores aí referidos são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo essa condição devidamente anotada na BDRE.
3 - Os cidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, inscritos automaticamente no recenseamento eleitoral, quando não apresentem, junto da comissão recenseadora respetiva, declaração formal optando por votar nos deputados do país de residência, são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - No caso previsto no número anterior, não será alterada a circunscrição ou posto de recenseamento do eleitor.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem;
f) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A Direção-Geral da Administração da Justiça envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem sensivelmente 1500 eleitores.
Artigo 53.º
[...]
1 - Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores inscritos na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os números dos títulos válidos de identificação.
2 - ...
3 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de março.
2 - ...
Artigo 67.º
[...]
No dia 1 de março, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna publica, na 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos negócios estrangeiros.
Artigo 90.º
Falsificação do cartão de eleitor
(Revogado.)
Artigo 96.º
Recusa de inscrição
(Revogado.)
Artigo 97.º
Não devolução do cartão de eleitor
(Revogado.)
Artigo 99.º
[...]
Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.»

  Artigo 2.º
Atualização do recenseamento
1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna em colaboração com as demais entidades públicas competentes previstas na presente lei, realiza as operações necessárias à inscrição oficiosa e automática dos cidadãos portugueses que, à data da entrada em vigor da mesma, se encontrem nas seguintes condições:
a) Sejam detentores de cartão de cidadão com morada indicada no estrangeiro e não tenham promovido a sua inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Sejam detentores de cartão de cidadão cuja morada não corresponda à constante na BDRE.
2 - Para efeitos do número anterior, a administração eleitoral disponibiliza à área governativa dos negócios estrangeiros as localidades e países constantes das moradas dos cartões de cidadão de portugueses residentes no estrangeiro, a qual é objeto de tratamento que permita a criação de uma tabela contendo a relação unívoca entre as mesmas e as respetivas representações diplomáticas portuguesas ou postos consulares e comissões recenseadoras, a integrar posteriormente no SIGRE por forma a permitir a alocação dos eleitores residentes no estrangeiro à circunscrição de recenseamento correspondente à sua morada.
3 - Sempre que o teor da morada constante do cartão de cidadão não permita a identificação unívoca da comissão recenseadora respetiva, os eleitores são alocados à circunscrição de recenseamento da representação diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residam.
4 - Os órgãos de administração eleitoral promovem, a todo o tempo, a adequada informação e publicitação da operação referida no n.º 1 junto dos eleitores, designadamente através do envio de notificação eleitoral personalizada, por forma a assegurar o direito de correção da informação constante da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral.
5 - Os cidadãos eleitores recenseados no estrangeiro, inscritos na BDRE à data da entrada em vigor da presente lei, e que não se encontrem nas condições referidas no n.º 1, mantêm a sua inscrição com os elementos existentes nessa data.

  Artigo 3.º
Procedimento de recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro
1 - Até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna notifica os eleitores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, por via postal, da sua inscrição no recenseamento eleitoral português, sendo convidados a, no prazo de 30 dias, se pronunciarem junto da administração eleitoral, caso não pretendam permanecer inscritos ou, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 27.º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, corrigindo a alocação efetuada.
2 - As correções e eliminações resultantes do disposto no número anterior são feitas no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Lei, sendo nesse momento classificados como ativos os eleitores residentes no estrangeiro inscritos oficiosamente no recenseamento.
3 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna integra na BDRE, com a classificação de «inativos», os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que, possuindo cartão do cidadão válido, com residência declarada no estrangeiro, tenham solicitado o cancelamento da sua inscrição no recenseamento eleitoral português.
4 - Em caso de marcação de ato eleitoral de âmbito nacional no decurso dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, as operações aí referidas são interrompidas e retomadas após a publicação dos resultados dessa eleição.

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 12.º, as alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 37.º e os artigos 41.º, 42.º, 90.º, 96.º e 97.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto.

  Artigo 5.º
Republicação
1 - É republicada, no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/99, de 22 de março, com as necessárias correções materiais.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral da Administração Interna (DGAI)» e «STAPE», deve ler-se «administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna».

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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