DL n.º 81/2016, de 28 de Novembro
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SUMÁRIO
Cria a Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto
O artigo 28.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica.
2 - [...].»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 2.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) Organizações terroristas, terrorismo e o seu financiamento, incluindo os atos praticados com recurso, através de ou contra sistema informático;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...].
2 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - A UNCT e a UNC3T dispõem de extensões nas unidades territoriais localizadas fora da respetiva sede, ficando organicamente integradas nestas unidades.
3 - [...].»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica
1 - A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, designada abreviadamente pela sigla UNC3T, tem as seguintes competências:
a) Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
b) Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias quanto aos crimes praticados com recurso ou por meio de tecnologias ou de meios informáticos, previstos, designadamente:
i) Na Lei de Proteção dos Dados Pessoais;
ii) No Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, incluindo a interferência e o desbloqueio de formas de proteção tecnológica de bens e de serviços;
c) Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias quanto aos crimes:
i) Contra a liberdade e autodeterminação sexual, sempre que praticados por meio ou através de sistema informático;
ii) De devassa por meio da informática;
iii) De burla informática e nas comunicações;
iv) Relativos à interferência e manipulação ilegítima de meios de pagamento eletrónicos e virtuais;
v) De espionagem, quando cometido na forma de um qualquer programa informático concebido para executar ações nocivas que constituam uma ameaça avançada e permanente.
2 - A UNC3T assegura, no âmbito da cooperação internacional, o ponto de contacto operacional permanente previsto no artigo 21.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
3 - A UNC3T colabora e apoia de forma direta as ações de prevenção, deteção e mitigação desenvolvidas pelas entidades nacionais com competências definidas por lei para a segurança nacional do ciberespaço.
4 - Cabe ainda à UNC3T:
a) Elaborar e manter atualizado o Plano Nacional da Polícia Judiciária para a Prevenção e o Combate ao Cibercrime, nomeadamente, em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança;
b) Celebrar protocolos de colaboração técnica e científica com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante prévia aprovação da direção nacional;
c) Assegurar o regular funcionamento de um grupo consultivo informal para debate e aconselhamento estratégico, formativo, jurídico, técnico e científico de questões relacionadas com o cibercrime, com a criminalidade tecnológica e a cibersegurança;
d) Assegurar a colaboração e participação direta na formação inicial e contínua sobre cibercrime aos quadros do pessoal de investigação criminal e de apoio da Polícia Judiciária, designadamente, nas áreas da segurança da informação e da cibersegurança.
5 - Na UNC3T e sob a dependência da sua direção é criada uma equipa técnica e de investigação digital com as seguintes funções:
a) Otimizar e gerir as infraestruturas e meios tecnológicos atribuídos à Unidade;
b) Apoiar e assessorar nos planos técnico, tecnológico e jurídico, o pessoal de investigação criminal nas suas investigações;
c) Testar e desenvolver ferramentas específicas para a investigação do cibercrime, da criminalidade tecnológica e da decifragem de dados;
d) Recolher, tratar e difundir dados relativos a ciber-intelligence para apoio às investigações, à cooperação policial internacional e à prevenção de atos de cibercrime;
e) Desenvolver ações de contrainformação criminal;
f) Dar apoio em ações de caráter técnico para recolha de prova digital, nomeadamente, ações encobertas e interceção de dados;
g) Apoiar investigações que exijam conhecimentos técnicos especializados, nomeadamente, redes de anonimização, mercados virtuais, moedas virtuais, análise de programas maliciosos.
6 - A UNC3T goza de autonomia técnica e científica.»

  Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 304/2009, de 25 de março
O mapa com o número de lugares de direção superior e intermédia da Polícia Judiciária, constante do anexo à Portaria n.º 304/2009, de 25 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Mapa de pessoal
O mapa de pessoal da Polícia Judiciária é alterado de modo a prever que o preenchimento de postos de trabalho de que a UNC3T carece para o desenvolvimento da sua atividade é feito com pessoal de outras unidades orgânicas, nomeadamente por elementos da 8.ª Secção da Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, com perfil de competências adequado.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de outubro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
Promulgado em 17 de novembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Anexo à Portaria n.º 304/2009, de 25 de março
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)

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