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  Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto
  ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 137/2019, de 13/09
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 137/2019, de 13/09)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2016, de 28/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia Judiciária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________

Lei n.º 37/2008
de 6 de Agosto
Aprova a orgânica da Polícia Judiciária
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
  Artigo 1.º
Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJ prossegue as atribuições definidas na presente lei, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal.

  Artigo 3.º
Coadjuvação das autoridades judiciárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.

  Artigo 4.º
Prevenção e detecção criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Em matéria de prevenção e detecção criminal, compete à PJ:
a) Promover e realizar acções destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções e a reduzirem os actos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;
b) Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e à recolha de elementos probatórios.
2 - No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à detecção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais susceptíveis de propiciarem a prática de actos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.
3 - No exercício das acções a que se refere o número anterior, a PJ tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das situações, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.

  Artigo 5.º
Investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas na Lei de Organização de Investigação Criminal.
2 - Compete ainda à PJ assegurar o funcionamento dos gabinetes da INTERPOL e EUROPOL para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela lei.

  Artigo 6.º
Dever de cooperação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A PJ está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJ a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados têm o especial dever de colaborar com a PJ.

  Artigo 7.º
Cooperação internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional a PJ pode estabelecer relações de cooperação nos diferentes domínios da sua actividade.

  Artigo 8.º
Sistema de informação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A PJ dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação, a regular em diploma próprio.
2 - O sistema referido no número anterior articula-se e terá adequada interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos.

  Artigo 9.º
Direito de acesso à informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A PJ acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
2 - A PJ pode aceder, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros informáticos de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário.

  Artigo 10.º
Dever de comparência - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJ, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal, com excepção das situações previstas na lei ou tratado internacional.
2 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica; neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado.
3 - Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora da comarca da sua residência, do local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a PJ deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha sido solicitado.

CAPÍTULO II
Autoridades de polícia criminal
  Artigo 11.º
Autoridades de polícia criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:
a) Director nacional;
b) Directores nacionais-adjuntos;
c) Directores das unidades nacionais;
d) Directores das unidades territoriais;
e) Subdirectores das unidades territoriais;
f) Assessores de investigação criminal;
g) Coordenadores superiores de investigação criminal;
h) Coordenadores de investigação criminal;
i) Inspectores-chefes.
2 - O pessoal de investigação criminal não referenciado no número anterior pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.

  Artigo 12.º
Competências processuais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:
a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal;
b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
c) Apreensões, excepto de correspondência, ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
d) (Revogada.)
2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal.
3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2008, de 06/08

  Artigo 13.º
Segredo de justiça e profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça nos termos da lei.
2 - Os funcionários em serviço na PJ não podem fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto nesta lei sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.
3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director nacional ou dos directores nacionais-adjuntos, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.
4 - As acções de prevenção e os processos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO III
Direitos e deveres
  Artigo 14.º
Deveres especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
São deveres especiais do pessoal da PJ:
a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana;
b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
c) Identificar-se como funcionário da PJ no momento em que procedam à identificação ou detenção;
d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que procedam à detenção de alguém;
e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

  Artigo 15.º
Identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre trânsito.
2 - Em acções públicas, os funcionários referidos no número anterior identificam-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
3 - A identificação dos funcionários não incluídos nos números anteriores faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio.
4 - Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

  Artigo 16.º
Dispensa temporária de identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A PJ pode dispensar temporariamente a necessidade de revelação da identidade e da qualidade dos seus funcionários de investigação, dos meios materiais e dos equipamentos utilizados.
2 - A PJ pode determinar o uso de um sistema de codificação da identidade e categoria dos funcionários de investigação envolvidos na formalização de actos processuais, sem prejuízo da respectiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente.
3 - A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
4 - A autorização da dispensa temporária de identificação e da codificação referida nos números anteriores é da competência do director nacional.

  Artigo 17.º
Livre trânsito e direito de acesso - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Aos funcionários mencionados no artigo 11.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.
2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários da PJ, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas.
3 - Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal da carreira de segurança, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.

  Artigo 18.º
Uso de armas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A PJ pode usar armas e munições de qualquer tipo.
2 - Têm direito ao uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da Justiça, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade:
a) As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 11.º;
b) O pessoal de investigação criminal;
c) O pessoal de segurança;
d) Outro pessoal a definir por despacho do director nacional.
3 - O recurso a armas de fogo por funcionários da PJ é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.

  Artigo 19.º
Objectos que revertem a favor da PJ - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.

  Artigo 20.º
Impedimentos, recusas e escusas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal em exercício de funções na PJ.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director nacional.

TÍTULO II
Estrutura, órgãos e serviços
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 21.º
Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 22.º
Estrutura - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A PJ compreende:
a) A Direcção Nacional;
b) As unidades nacionais;
c) As unidades territoriais;
d) As unidades regionais;
e) As unidades locais;
f) As unidades de apoio à investigação;
g) As unidades de suporte.
2 - As competências das unidades da PJ são estabelecidas através de decreto-lei.
3 - A sede e a área geográfica de intervenção das unidades da PJ são estabelecidas em portaria a aprovar do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
4 - As unidades da PJ podem ser organizadas em áreas, sectores ou núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
CAPÍTULO II
Órgãos e competências

  Artigo 23.º
Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes órgãos:
a) O director nacional;
b) Os directores nacionais-adjuntos que coadjuvam o director nacional;
c) O Conselho Superior da Polícia Judiciária, órgão de apoio ao director nacional, com carácter consultivo.

  Artigo 24.º
Director nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director nacional:
a) Coordenar a articulação da PJ com as forças e serviços de segurança e serviços aduaneiros, em matéria de criminalidade organizada;
b) Propor ao Ministro da Justiça medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade, designadamente protocolos de cooperação recíproca e planos de actuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal;
c) Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre as unidades orgânicas e reafectar processos de inquérito em curso;
d) Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária.

  Artigo 25.º
Directores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Compete aos directores nacionais-adjuntos:
a) O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director nacional, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
b) Exercer a coordenação superior das estruturas para que forem designados pelo director nacional, designadamente no âmbito administrativo, financeiro e operacional.

  Artigo 26.º
Conselho Superior da Polícia Judiciária - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - O Conselho Superior da Polícia Judiciária, abreviadamente designado por CSPJ, é composto por membros natos e membros eleitos.
2 - São membros natos:
a) O director nacional, que preside;
b) Dois dos directores nacionais-adjuntos;
c) Dois dos directores das unidades nacionais;
d) Quatro directores das unidades territoriais;
e) O director da Escola de Polícia Judiciária.
3 - Os membros natos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são designados pelo director nacional.
4 - São membros eleitos:
a) Um coordenador superior de investigação criminal;
b) Um coordenador de investigação criminal;
c) Dois inspectores-chefes;
d) Cinco inspectores;
e) Seis representantes do demais pessoal.
5 - Compete ao CSPJ:
a) Elaborar o projecto do seu regimento interno, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça;
b) Dar parecer, quando tal for solicitado pelo director nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;
c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre os projectos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo director nacional;
d) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;
e) Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão;
f) Apresentar ao director nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da PJ.
6 - As normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ constam de regulamento interno a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.

CAPÍTULO III
Serviços
  Artigo 27.º
Serviços da Direcção Nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes serviços, que funcionam na dependência do director nacional:
a) A Escola de Polícia Judiciária;
b) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico;
c) A Unidade de Informação Financeira;
d) A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação.

  Artigo 28.º
Unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Na PJ existem as seguintes unidades nacionais:
a) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo;
b) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
c) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
d) A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica.
2 - As unidades nacionais podem dispor de extensões ou instalações operacionais fora do local das respectivas sedes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2008, de 06/08
   -2ª versão: Lei n.º 103/2015, de 24/08

  Artigo 29.º
Unidades territoriais, regionais e locais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - As competências das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos do decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 22.º
2 - A sede e área geográfica de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 22.º
3 - As unidades regionais e locais funcionam na dependência de um funcionário da carreira de investigação criminal, nos termos fixados pelo director nacional.

  Artigo 30.º
Unidades de apoio à investigação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Na PJ existem as seguintes unidades de apoio à investigação:
a) A Unidade de Informação de Investigação Criminal;
b) A Unidade de Cooperação Internacional;
c) O Laboratório de Polícia Científica;
d) A Unidade de Telecomunicações e Informática.

  Artigo 31.º
Unidades de suporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Na PJ existem as seguintes unidades de suporte:
a) A Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança;
b) A Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas;
c) A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística;
d) A Unidade Disciplinar e de Inspecção.

CAPÍTULO IV
Direcção dos serviços
  Artigo 32.º
Directores das unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Compete aos directores das unidades nacionais:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as acções de prevenção, de detecção e de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da respectiva unidade nacional, nos termos a estabelecer pelos directores nacionais-adjuntos;
b) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

  Artigo 33.º
Directores das unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Compete aos directores das unidades territoriais:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar as acções de prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da unidade territorial;
b) Coordenar as unidades regionais e locais que lhes estejam adstritas, nos termos fixados pelo director nacional;
c) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual que deve integrar a descrição das actividades desenvolvidas pelas unidades regionais e locais existentes na dependência da respectiva unidade territorial;
d) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
e) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.
2 - Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade territorial é substituído temporariamente pelo subdirector da unidade territorial.

  Artigo 34.º
Directores de unidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Compete aos directores de unidades:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as actividades das respectivas unidades, no âmbito das suas competências;
b) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

  Artigo 35.º
Subdirectores das unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Compete aos subdirectores das unidades territoriais coadjuvar os directores da respectiva unidade.

  Artigo 36.º
Chefes de área - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Compete aos chefes de área, designadamente:
a) Coadjuvar directamente o respectivo director;
b) Chefiar e orientar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência;
c) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director.

  Artigo 37.º
Lugares de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Os lugares de direcção superior e intermédia são estabelecidos em portaria a aprovar pelos membros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.

TÍTULO III
Provimento
  Artigo 38.º
Regra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
O recrutamento do pessoal dirigente e de chefia da PJ é realizado por escolha, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 39.º
Director nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - O director nacional é provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro Governo responsável pela área da Justiça, de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público, assessores de investigação criminal e coordenadores superiores de investigação criminal ou licenciados em Direito de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo responsável pela área da Justiça não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
4 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

  Artigo 40.º
Directores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os directores nacionais-adjuntos são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal;
e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do director nacional, ou a requerimento do interessado.

  Artigo 41.º
Directores de unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os directores de unidades nacionais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal;
e) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 - O director da Escola de Polícia Judiciária é provido de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal;
e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções.
3 - O director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico é provido de entre:
a) Assessores de investigação criminal;
b) Coordenadores superiores de investigação criminal;
c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
4 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 42.º
Directores de unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os directores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal;
e) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 43.º
Directores de unidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os directores de unidades são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional.
2 - Os directores das unidades de apoio à investigação e o director da Unidade de Informação Financeira são nomeados de entre:
a) Assessores de investigação criminal;
b) Coordenadores superiores de investigação criminal;
c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria;
d) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções.
3 - O director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação é provido de entre:
a) Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira;
b) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício das funções.
4 - Os directores das unidades de suporte são nomeados de entre:
a) Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira;
b) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício das funções.
5 - O director da Unidade Disciplinar e de Inspecção é provido de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal.
6 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 44.º
Subdirectores de unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os subdirectores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a) Assessores de investigação criminal;
b) Coordenadores superiores de investigação criminal;
c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 45.º
Chefes de área - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os chefes de área são providos por escolha, mediante despacho do director nacional, de entre especialistas superiores com pelo menos cinco anos de serviço na carreira.
2 - O chefe de área do serviço de armamento e segurança na Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança é provido por escolha, de entre pessoal de investigação criminal com pelo menos cinco anos de serviço na carreira.

TÍTULO IV
Disposições financeiras
  Artigo 46.º
Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A PJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A PJ dispõe das receitas provenientes das transferências do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.).
3 - A PJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:
a) As importâncias cobradas pela venda de publicações e de artigos de promoção institucional;
b) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente acções de formação, realização de perícias e exames, extracção de certidões e cópias em suporte de papel ou digital;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
4 - As quantias cobradas ao abrigo do disposto no número anterior são pagas à PJ de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
5 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da PJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

  Artigo 47.º
Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas.

  Artigo 48.º
Despesas classificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A PJ pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física, ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das actividades de investigação e apoio à investigação.
2 - As despesas classificadas são justificadas por documento assinado pelo director nacional.
3 - As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.

TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 49.º
Direcção dos departamentos de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
As comissões de serviço do pessoal provido na direcção dos departamentos de investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular.

  Artigo 50.º
Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
As comissões de serviço do pessoal de chefia de apoio à investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários nomeados no exercício de funções de gestão corrente até à reestruturação do respectivo serviço.

  Artigo 51.º
Oficiais de ligação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Mantêm-se em vigor as comissões de serviço em curso dos oficiais de ligação acreditados junto de Estados estrangeiros ou organismos internacionais.

  Artigo 52.º
Concursos e cursos de formação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Mantêm-se válidos os concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicado até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como os cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições.
2 - Para efeitos do número anterior as designações das carreiras e categorias consideram-se reportadas ao disposto no diploma regulador do Estatuto do Pessoal da PJ.
3 - O direito a um abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, atribuível aos alunos não vinculados à função pública que frequentem cursos de formação para ingresso na PJ, é assegurado por dotação a inscrever no orçamento da PJ.

  Artigo 53.º
Reestruturação dos serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - O pessoal em exercício de funções no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais é integrado no quadro de pessoal da PJ.
2 - O pessoal docente contratado é integrado na carreira de especialista superior de acordo com regras a definir em despacho do director nacional.
3 - A sucessão de direitos e obrigações, bem como a reafectação dos recursos financeiros e organizacionais do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais são efectuadas nos termos da lei.

  Artigo 54.º
Regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os regulamentos em vigor para a PJ continuam a aplicar-se, com as necessárias adaptações, até à publicação da regulamentação decorrente das normas previstas na presente lei.
2 - Enquanto não for publicada a regulamentação referida no número anterior permanecem em vigor, com as necessárias adaptações, os regulamentos internos disciplinadores do funcionamento do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

  Artigo 55.º
Direitos e deveres - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Os regimes e estruturas das carreiras do pessoal de investigação criminal e do pessoal de apoio à investigação criminal serão regulamentados em diploma próprio.

  Artigo 56.º
Salvaguarda de direitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
A efectivação do direito de acesso na carreira dos funcionários providos em cargos dirigentes e de chefia de área, até à entrada em vigor da presente lei, é realizada mediante despacho do director nacional, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas.

  Artigo 57.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
O artigo 84.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, despesa a suportar pelo orçamento da PJ.»

Consultar o Lei Orgânica da Polícia Judiciária(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 58.º
Efeitos revogatórios - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor da presente lei:
a) Os artigos 1.º a 61.º, 70.º, 112.º a 117.º, 129.º e 173.º a 175.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março;


Consultar o Lei Orgânica da Polícia Judiciária(actualizado face ao diploma em epígrafe)

b) Todas as disposições normativas referentes ao Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, designadamente o Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, Decreto-Lei n.º 54/88, de 25 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 88/88, de 10 de Março, Portaria n.º 434/88, de 6 de Julho, despacho conjunto A-22/90-XI, de 5 de Abril, Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril, Portaria n.º 1070/94, de 7 de Dezembro, e despacho conjunto n.º 868/2003, de 2 de Setembro.

  Artigo 59.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.
Aprovada em 2 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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