DL n.º 41/2016, de 01 de Agosto
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação
_____________________

SECÇÃO IV
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
  Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º-A, 16.º, 31.º, 38.º, 78.º, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 84.º, 101.º e 127.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos correspondente ao ano em que ocorreu a perda da qualidade de residente em território português e determina a entrega, até 31 de agosto do ano seguinte ao da transferência da residência, de declaração oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação das partes de capital, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25 /prct..
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido assim obtido, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10 /prct. dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no n.º 5, as frações de subsídios ainda não tributadas serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B.
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As deduções referidas nas alíneas a) a i) e na alínea k) do n.º 1 só podem ser realizadas:
a) ...
b) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 78.º-B
[...]
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 /prct. do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 78.º-C
[...]
1 - ...
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
b) ...
c) ...
d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente justificados através de receita médica.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 78.º-D
[...]
1 - ...
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 78.º-E
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; ou
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 78.º-F
[...]
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 /prct. do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 84.º
[...]
1 - ...
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) ...
ii) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
a) 16,5 /prct., tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 127.º
[...]
1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de locação financeira, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:
a) Os juros suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...»

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