SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação _____________________ |
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SECÇÃO II
Imposto único de circulação
| Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação |
Os artigos 3.º, 5.º e 16.º do Código do IUC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.
2 - São equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados abandonados que integrem o património do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março;
h) ...
i) ...
2 - ...
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 /prct., em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO(índice 2) até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de (euro) 240, sendo reconhecida nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Não é devido pagamento nem há lugar a qualquer cobrança sempre que o montante do imposto liquidado seja inferior a (euro) 10.' |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40/2016, de 19/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 41/2016, de 01/08
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