DL n.º 41/2016, de 01 de Agosto
    

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- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 85/2017, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 40/2016, de 19/12)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação
_____________________

CAPÍTULO II
Alterações legislativas
SECÇÃO I
Imposto do selo
  Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º, 52.º, 56.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nas aquisições por usucapião, em que o prédio usucapido seja habitacional, comercial, industrial ou para serviços, e a totalidade das construções erigidas durante a posse tenham sido comprovadamente realizadas a expensas do usucapiente, considera-se que o valor tributável é correspondente a 20 /prct. do valor patrimonial tributário constante da matriz à data do nascimento da obrigação tributária.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) O valor das ações é o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às ações transmitidas, não ultrapassar (euro) 500 e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos:
(ver documento original)
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,8 e 3,5 - 10;
d) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 129.º do CIMI.
Artigo 52.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a enviar anualmente, por transmissão eletrónica de dados, declaração discriminativa do imposto do selo liquidado e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste imposto, segundo a verba aplicável da tabela.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 56.º
[...]
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e, ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas enviam à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a declaração a que se refere o artigo 52.º
Artigo 63.º-A
Levantamento de valores
1 - Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º
2 - ...»

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