Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público _____________________ |
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CAPÍTULO III
Deveres de informação
| Artigo 23.º
Relatório de transparência |
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Artigo 24.º
Relatório adicional e dever de comunicação ao órgão de fiscalização |
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CAPÍTULO IV
Supervisão, cooperação e informação
| Artigo 25.º
Exercício da supervisão |
1 - A CMVM exerce, no quadro das suas competências de supervisão de auditoria, os poderes e prerrogativas definidos no Código dos Valores Mobiliários e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade em matéria de valores mobiliários.
2 - A CMVM pode, sempre que entenda necessário para assegurar a adequada supervisão pública da atividade de auditoria:
a) Solicitar a prestação de quaisquer informações à OROC, que fica vinculada a prestá-las;
b) Dar ordens e emitir recomendações concretas à OROC.
3 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento no exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria.
4 - Sempre que seja solicitada a realização de ações de supervisão por autoridades competentes de outros Estados-Membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no desempenho das suas atribuições de supervisão de auditoria.
5 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado membro, os respetivos representantes ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as ações previstas no número anterior.
6 - As ações de supervisão e solicitações previstas nos n.os 4 e 5 apenas podem ser recusadas quando:
a) A ação de supervisão aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais ou violar regras de segurança nacional;
b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC perante as autoridades nacionais;
c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC.
7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações de controlo de qualidade por autoridades competentes de outro Estado membro no território deste último, podendo também solicitar que os respetivos representantes ou mandatários possam ser autorizados a acompanhar as referidas ações.
8 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à OROC em matéria de controlo de qualidade, a CMVM pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir as ações de controlo de qualidade junto de quaisquer ROC e de SROC, e de tomar as medidas que considere adequadas em resultado dos controlos de qualidade conduzidos.
9 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09
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Artigo 25.º-A
Ordens em especial |
1 - Quando esteja em causa a supervisão de uma pessoa coletiva ou equiparada, a CMVM pode ainda, por falta de idoneidade, qualificação ou experiência profissional dos membros dos seus órgãos sociais para o exercício do cargo ou por falta de idoneidade dos seus sócios, ordenar nomeadamente:
a) A inibição do direito de voto;
b) A alienação ou amortização da participação;
c) A destituição ou suspensão de membro dos órgãos sociais.
2 - O número anterior é aplicável mesmo quando os membros dos órgãos sociais ou os sócios não sejam ROC ou SROC ou não estejam como tal registados na CMVM.
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Artigo 26.º
Cooperação geral |
1 - A CMVM coopera com o Comité dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (CEAOB), com as autoridades congéneres e com quaisquer outras entidades, nacionais ou internacionais, tendo em vista o exercício das suas atribuições em matéria de supervisão de auditoria.
2 - As informações confidenciais obtidas ou transmitidas no quadro da supervisão de auditoria apenas podem ser utilizadas pelas autoridades competentes quando sejam necessárias ao exercício das funções de que se encontram incumbidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. |
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Artigo 27.º
Utilização e transmissão da informação |
1 - A informação recebida pela CMVM no âmbito do presente regime jurídico apenas pode ser utilizada no contexto de processos relacionados especificamente com o exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria, ou na instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais.
2 - Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pela CMVM junto de ROC ou de SROC, bem como os relatórios de controlo de qualidade e de supervisão relacionados com as revisões ou auditorias em causa, apenas podem ser transmitidos, nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a seu pedido, quando:
a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou auditoria de entidades que tenham emitido valores mobiliários no país terceiro que solicita a transmissão ou façam parte de um grupo que publica contas consolidadas legais nesse país;
b) A transmissão seja realizada através da CMVM;
c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos considerados adequados, nos termos que sejam definidos por decisão da Comissão Europeia;
d) Tenham sido celebrados acordos de cooperação com a autoridade competente requerente dessa informação, com base na reciprocidade;
e) A transmissão de dados pessoais se processe nos termos da lei.
3 - Os procedimentos de transmissão da informação referida no número anterior são definidos pela CMVM, mediante audição prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, os acordos de cooperação previstos na alínea d) do n.º 2 devem conter e impor:
a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos solicitado;
b) Um dever de segredo profissional aplicável aos colaboradores vinculados ou que tenham estado vinculados à autoridade competente;
c) A proteção dos interesses comerciais da entidade auditada, incluindo a sua propriedade industrial e intelectual;
d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de funções de supervisão pública, de controlo de qualidade ou de instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais;
e) A possibilidade de recusa da informação solicitada sempre que a apresentação desses documentos:
i) Afete a soberania, a segurança ou a ordem pública da União Europeia ou do Estado membro requerido;
ii) Tenham sido intentados processos judiciais, tendo por objeto a mesma informação ou as entidades que a produziram em Portugal; ou
iii) Já tenha sido proferida sentença transitada em julgado, tendo por objeto ações judiciais intentadas pelas autoridades competentes em Portugal em relação aos mesmos ROC ou SROC.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os ROC e as SROC podem, a título excecional, transmitir diretamente documentos que lhes tenham sido solicitados por autoridade competente de país terceiro quando:
a) As ações de supervisão tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro requerente da informação;
b) Existam acordos de cooperação com as autoridades competentes do país terceiro que respeitem o conteúdo definido no número anterior e, numa base de reciprocidade, permitam igualmente às autoridades nacionais e à CMVM o acesso direto aos documentos produzidos pelos auditores e entidades de auditoria do país terceiro;
c) As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem antecipadamente as autoridades nacionais de supervisão e a CMVM, enquanto autoridade de supervisão de auditoria, de cada pedido direto de informação e da respetiva fundamentação.
6 - A troca e a divulgação de informação com autoridades competentes de países terceiros que diga respeito a entidades de interesse público segue o regime previsto nos artigos 36.º a 38.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. |
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Artigo 28.º
Troca de informação com outras entidades |
1 - A CMVM presta, em prazo razoável, quaisquer informações requeridas por autoridades competentes de outros Estados membros ou autoridades europeias de supervisão relevantes sempre que as mesmas se revelem necessárias ou convenientes à prossecução das respetivas atribuições em matéria de supervisão de auditoria.
2 - Caso não seja possível prestar as informações requeridas, em prazo razoável, a CMVM notifica as autoridades competentes das respetivas razões.
3 - As informações prestadas nos termos dos números anteriores estão abrangidas pela obrigação de segredo profissional.
4 - A CMVM pode recusar-se a responder a um pedido de informação quando se verifique uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 25.º, com as necessárias adaptações.
5 - Quando a CMVM for destinatária de pedido de informações requeridas por autoridades competentes de outros Estados membros ou autoridades europeias de supervisão relevantes para os fins previstos do n.º 1, toma, sem demora indevida, as medidas necessárias que permitam recolher as informações requeridas.
6 - Sempre que a CMVM tome conhecimento de que se encontram a ser realizadas no território de outro Estado membro atividades contrárias à lei, notifica a autoridade competente desse Estado membro, conferindo-lhe toda a informação disponível e solicitando que sejam transmitidas informações relativamente a desenvolvimentos relevantes que venham a ter lugar. |
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Artigo 29.º
Colégios de autoridades competentes e delegação de funções |
No exercício das suas atribuições a CMVM pode:
a) Participar em colégios de autoridades competentes de Estados membros, nos termos e condições definidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
b) Delegar funções de supervisão em autoridade competente de outro Estado membro, nos termos e condições definidos no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril. |
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Artigo 30.º
Qualificação académica, estágios e provas de aptidão |
1 - A CMVM coopera com as autoridades competentes congéneres de supervisão de auditoria de modo a fazer convergir os requisitos de qualificação académica, tomando em consideração a evolução verificada no domínio das atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no exercício da profissão em causa.
2 - A CMVM coopera no âmbito do CEAOB a fim de fazer convergir os requisitos relativos ao estágio de adaptação e à prova de aptidão, tendo em vista o reforço da transparência e previsibilidade dos requisitos. |
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Artigo 31.º
Deveres de comunicação anual |
Os ROC e as SROC enviam, anualmente, à CMVM a informação sobre as receitas provenientes de entidades de interesse público, prevista na legislação da União Europeia. |
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CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
| Artigo 32.º
Disposição geral |
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