Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção _____________________ |
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Artigo 11.º
Colegialidade das decisões |
1 - A concreta proposta de encaminhamento de uma criança para a família adotante resulta de decisão participada e consensualizada entre a equipa que procedeu ao estudo da criança e a equipa que efetuou a preparação, avaliação e seleção dos candidatos.
2 - A confirmação da proposta prevista no número anterior cabe ao Conselho Nacional para a Adoção, adiante designado por Conselho. |
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Artigo 12.º
Composição e atribuições do Conselho Nacional para a Adoção |
1 - O Conselho é composto por um representante de cada organismo mencionado no artigo 7.º
2 - O Conselho garante a harmonização dos critérios que presidem à aferição de correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades dos adotantes.
3 - O Conselho tem as seguintes atribuições:
a) Confirmar as propostas de encaminhamento apresentadas pelas equipas de adoção, incluindo as efetuadas no âmbito de confiança administrativa com base na prestação de consentimento prévio;
b) Emitir parecer prévio para efeito de concessão de autorização às instituições particulares, para intervenção em matéria de adoção;
c) Acompanhar a atividade desenvolvida pelas instituições particulares autorizadas;
d) Emitir recomendações aos organismos de segurança social e às instituições particulares autorizadas que intervêm em matéria de adoção, e divulgá-las publicamente.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o Conselho emite certidão da decisão de confirmação. |
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Artigo 13.º
Funcionamento do Conselho Nacional para a Adoção |
1 - A coordenação do Conselho é assegurada, bienal e rotativamente, pelas entidades que o integram.
2 - O Conselho reúne, ordinariamente, com uma frequência mínima quinzenal e, extraordinariamente, sempre que tal seja considerado necessário ou o volume processual assim o exija.
3 - O Conselho profere decisão sobre as propostas que lhe forem remetidas, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da respetiva apresentação.
4 - A organização e o funcionamento do Conselho constam de regulamento interno que garante a celeridade dos procedimentos de confirmação. |
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Artigo 14.º
Padronização e publicitação de critérios e procedimentos |
1 - A preparação, avaliação e seleção de candidatos a adotantes e as diligências para a concretização do projeto adotivo obedecem a critérios e procedimentos padronizados, de aplicação uniforme pelos organismos de segurança social e pelas entidades previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º
2 - Os critérios e procedimentos referidos no número anterior devem ser publicitados, designadamente mediante divulgação nos sítios oficiais dos organismos mencionados no artigo 7.º, de forma a permitir o seu conhecimento por parte de todos os interessados. |
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SECÇÃO II
Intervenção das instituições particulares sem fins lucrativos
| Artigo 15.º
Excecionalidade da intervenção |
Excecionalmente e nas condições previstas na presente secção, as instituições particulares sem fins lucrativos podem intervir no processo de adoção. |
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Artigo 16.º
Áreas de intervenção |
1 - As instituições particulares sem fins lucrativos podem desenvolver as atividades previstas no artigo 8.º, com exceção das referidas nas suas alíneas g) e k).
2 - A mesma entidade não pode intervir, concomitantemente, no âmbito das atividades previstas nas alíneas a) e d) do artigo 8.º
3 - A excecionalidade da intervenção a que alude o artigo anterior não se aplica à atividade prevista na alínea j) do artigo 8.º
4 - O disposto nas alíneas l) e m) do artigo 8.º não se aplica às instituições particulares sem fins lucrativos. |
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SUBSECÇÃO I
Condições para a intervenção
| Artigo 17.º
Autorização |
1 - Constitui pressuposto do desenvolvimento de atividades compreendidas nas áreas de intervenção definidas no artigo anterior a prévia obtenção de correspondente autorização.
2 - A autorização referida no número anterior é concedida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social, a qual define as áreas de intervenção, a competência territorial, a data do início de atividade e o prazo de vigência da autorização.
3 - A autorização referida no n.º 1 carece de parecer prévio favorável do Conselho.
4 - O exercício não autorizado das atividades referidas no artigo anterior faz incorrer o respetivo agente na prática de crime punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias. |
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As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir no processo de adoção, nos termos do artigo 15.º, devem ser representadas e administradas por pessoas com reconhecida idoneidade, pelos seus conhecimentos ou experiência no domínio da adoção, devendo ainda preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Prosseguir atividades no âmbito da promoção da família e da proteção da criança;
b) Não desenvolver principalmente a sua atividade no âmbito do acolhimento de crianças;
c) Dispor de equipas técnicas pluridisciplinares adequadas, de acordo com o disposto no artigo 9.º |
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Artigo 19.º
Requisitos especiais |
1 - As instituições particulares sem fins lucrativos que, desenvolvendo atividade no âmbito do acolhimento de crianças, pretendam intervir no processo de adoção, devem assegurar a disponibilização de equipas distintas, não podendo os técnicos afetos à equipa de acolhimento integrar simultaneamente a equipa afeta às atividades de adoção.
2 - A autonomia das equipas técnicas pressupõe, além do mais, o não desenvolvimento de atividade de acolhimento e de atividades no âmbito da adoção, no mesmo espaço físico. |
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SUBSECÇÃO II
Autorização e decisão
| Artigo 20.º
Pedido de autorização |
1 - As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir em matéria de adoção, nos termos previstos no RJPA, devem dirigir a sua pretensão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social, através de requerimento a apresentar junto do organismo de segurança social da área onde pretendam exercer a sua atividade.
2 - O requerimento é acompanhado de cópia dos estatutos e de todos os documentos que se afigurem necessários à avaliação do pedido de autorização, com vista à verificação dos requisitos previstos nos artigos 18.º e 19.º |
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Artigo 21.º
Instrução e decisão |
1 - O organismo de segurança social que receber o pedido de autorização deve instruir o processo e verificar o preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 15 dias, procedendo para o efeito à realização das diligências que entender necessárias.
2 - Finda a instrução, o organismo de segurança social elabora informação da qual devem obrigatoriamente constar os elementos habilitantes à ponderação sobre a oportunidade do deferimento da pretensão, designadamente a existência de outras instituições particulares já autorizadas e o número de candidatos a adotantes e de crianças em situação de adotabilidade, na área territorial a que se reporta o pedido de autorização.
3 - O processo é remetido ao Conselho para emissão de parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, a proferir no prazo máximo de 30 dias.
4 - Emitido parecer, o Conselho remete o processo para decisão ao membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, para proposta de decisão conjunta.
5 - A decisão relativa à pretensão é sempre notificada à instituição requerente. |
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