DL n.º 96/2015, de 29 de Maio INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. _____________________ |
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Artigo 4.º
Órgãos |
São órgãos do IGeFE, I.P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo. |
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Artigo 5.º
Conselho directivo |
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Assegurar a representação do IGeFE, I.P., nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos nacionais e estrangeiros;
b) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e o funcionamento do IGeFE, I.P., com vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;
c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência os planos de investimento dos serviços e organismos do MEC e, sob proposta destes, os respetivos projetos de orçamento;
d) Acompanhar e monitorizar a execução do orçamento de atividade e de projeto dos serviços e organismos do MEC;
e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do IGeFE, I.P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
f) Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições do IGeFE, I.P.;
g) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas.
3 - O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos seus serviços as competências que lhe estejam cometidas.
4 - O presidente do conselho diretivo pode delegar em qualquer um dos seus membros as competências que lhe são cometidas, bem como delegar competências em matéria administrativa e financeira em dirigentes e coordenadores de equipas ou projetos do IGeFE, I.P., estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2022, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 96/2015, de 29/05
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Artigo 6.º
Estatuto dos membros do conselho directivo |
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos. |
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O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos. |
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Artigo 8.º
Conselho consultivo |
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGeFE, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo, que preside, com possibilidade de delegação;
b) O dirigente máximo de cada um dos serviços centrais e dos organismos do MEC;
c) O presidente do conselho de administração da Parque Escolar, E.P.E.
3 - O conselho consultivo pode ainda integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, a convite do presidente, em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
5 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada. |
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Artigo 9.º
Organização interna |
A organização interna do IGeFE, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos. |
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1 - O IGeFE, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e de transferências de outros serviços ou organismos do MEC.
2 - O IGeFE, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;
b) Remuneração dos seus saldos de tesouraria;
c) O produto da venda de bens e serviços e de prestação de serviços no âmbito das respetivas atribuições;
d) O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
e) Donativos, heranças ou legados;
f) Comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual. |
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Constituem despesas do IGeFE, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. |
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O património do IGeFE, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. |
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Artigo 13.º
Cargos dirigentes intermédios |
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IGeFE, I.P., os diretores de departamento.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IGeFE, I.P., os coordenadores de núcleo.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
a) Diretor de departamento, 80/prct.;
b) Coordenador de núcleo, 65/prct..
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IGeFE, I.P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos do número anterior. |
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O IGeFE, I.P., sucede nas atribuições:
a) Da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF);
b) Da Secretaria-Geral, nos domínios da contratação pública, quanto às funções de unidade ministerial de compras no âmbito das unidades orgânicas de ensino da rede pública do MEC, e da gestão centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC;
c) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no domínio do processamento das remunerações e abonos do pessoal docente e não docente e da gestão e acompanhamento da execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC financiados por fundos europeus estruturais e de investimento. |
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