DL n.º 38/2022, de 30 de Maio
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SUMÁRIO
Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência
_____________________

Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio
O presente decreto-lei procede à alteração de diversas estruturas orgânicas de vários serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado com vista a adequá-las para responder aos desafios vindouros, nomeadamente, e em especial, os que resultam da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ou da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, bem como do Plano de Ação para a Transição Digital de Portugal.
Com efeito, na sequência da pandemia da doença COVID-19 e da necessidade de robustecer os mecanismos de resiliência dos países da União Europeia, foi elaborado o PRR, que prevê investimentos e metas a executar até 2026, tendo o previsto no PRR sido refletido, entre outros, na Estratégia supraidentificada e naquele Plano de Ação. Adicionalmente, atribui-se ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) a responsabilidade pela gestão do Portal do Governo, assegurando-se, assim, a permanente atualização de informação e de conteúdos e a adequação dos meios necessários à modernização da infraestrutura tecnológica.
Deste modo, em primeiro lugar, é alterada a orgânica do CEGER, serviço responsável pela gestão da rede informática do Governo (RING) e pela prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação, sendo, por isso, um serviço fundamental ao bom funcionamento do Governo.
Em face da constante e rápida evolução e desenvolvimento das tecnologias de informação e da utilização de meios eletrónicos - circunstância que foi ainda mais evidente na sequência da pandemia da doença COVID-19 - , é necessário assegurar que o CEGER tem meios humanos adequados para assegurar a segurança da RING, ao que acresce terem sido aprovadas, no âmbito da «componente 19 - Administração Pública - Capacitação, Digitalização, Interoperabilidade e Cibersegurança» do PRR, diversas iniciativas que têm como objetivos gerais o robustecimento da RING, a capacitação dos recursos humanos e a implementação de um sistema seguro de comunicações móveis.
Com efeito, torna-se essencial dotar o CEGER dos meios necessários para assegurar as suas atribuições, capacitando-o para uma melhor resposta às exigências tecnológicas atuais, ao desenvolvimento de soluções relacionadas com a desmaterialização de processos, com a mobilidade de acessos ou com a manutenção de infraestruturas de rede, sempre sem descurar os aspetos relacionados com a segurança.
Em segundo lugar, são promovidas alterações em orgânicas de entidades da área governativa da justiça. Destacam-se as alterações ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), instituto público que tem por missão a gestão dos recursos financeiros, a gestão do património e empreendimentos, a conceção, execução e avaliação dos planos e projetos de informatização e a gestão das infraestruturas e recursos tecnológicos afetos à área da justiça, em articulação com os demais serviços e organismos deste Ministério.
Ao longo dos anos, o IGFEJ, I. P., assistiu ao cometimento de novas atribuições e de maiores responsabilidades, com a crescente complexidade das respostas exigidas, sem nunca, porém, se ter revisto a sua natureza ou o seu modelo de organização. A sua atual estrutura revela-se manifestamente deficitária face às competências que este organismo assume no âmbito da gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e de infraestruturas e recursos tecnológicos do Ministério da Justiça. Importa, pois, dotar este Instituto de uma estrutura capaz de dar resposta aos desafios do PRR sob a sua responsabilidade, garantindo uma maior atratividade ao nível de recursos humanos, com competências técnicas ajustadas às reais necessidades.
Em terceiro lugar, perante os novos desafios no âmbito do PRR e considerando os objetivos que se pretendem alcançar de eficiência, eficácia e qualidade na gestão dos ativos, serviços e projetos, impõe-se a necessidade de otimizar, designadamente, a gestão coordenada e articulada do portfólio dos projetos, tornando-se necessário adequar as estruturas orgânicas das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação no que concerne, em concreto, quanto à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) e ao Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.).
A DGEEC, entidade até aqui responsável por parte dos sistemas de informação e TIC, encontra a sua missão e atribuições primordialmente integradas na dimensão estatística dos sistemas educativo e científico e tecnológico, no papel que desempenham para as políticas e o planeamento, encontrando-se a sua estrutura orgânica e humana dimensionada nessa medida. Por outro lado, o IGeFE, I. P., foi criado com o objetivo de assegurar uma gestão mais eficiente dos recursos existentes. A orientação da sua missão, associada a experiências anteriores em matéria de sistemas de informação e TIC, demonstra que é uma entidade com capacidade para cumprir os objetivos de eficiência, eficácia e qualidade na gestão dos ativos, serviços e projetos, ao mesmo tempo que se impõe uma gestão e execução racional dos fundos europeus e, em simultâneo, se procura uma consolidação e concentração de ativos e recursos nesta área.
Em quarto lugar, tendo também em vista a operacionalização dos investimentos previstos no PRR em matéria de requalificação do património cultural imóvel, bem como no domínio da transição digital, em particular no desenvolvimento e monitorização de soluções tecnológicas de acesso às coleções, arquivos e bases de dados da responsabilidade da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), é necessário criar estruturas especificamente vocacionadas para estas funções. Desta forma, torna-se necessário alterar o Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, que aprova a orgânica da DGPC, para possibilitar a criação destas estruturas no âmbito da Portaria n.º 223/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, que aprova a estrutura nuclear da DGPC.
Por outro lado, em quinto lugar, é alterada a orgânica do Instituto de Informática, I. P., organismo que tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Neste contexto, considerando os projetos previstos no PRR, importa dotar aquele Instituto de capacidade de atração ao nível de recursos humanos, com competências técnicas ajustadas às reais necessidades, assim como de estruturas que reforcem a eficácia e eficiência dos serviços prestados, numa lógica de proximidade dos mesmos com os organismos daquele Ministério.
Em sexto lugar, é alterada a orgânica da Direção-Geral do Orçamento (DGO), organismo essencial à gestão financeira pública e à boa implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e concretização do PRR, atribuindo-lhe a responsabilidade de coordenação de um centro de competências para a gestão financeira pública.
Em sétimo lugar, é alterada a orgânica da IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), uma vez que, no âmbito do PRR, este instituto público assumirá responsabilidades ao nível da «componente 5 - Capitalização e Inovação Empresarial, integrada na Dimensão Resiliência», na «componente 11 - Descarbonização da Indústria» e igualmente na «componente 16 - Empresas 4.0», cuja dotação indicativa global é de 2295 milhões de euros.
A concretização das atribuições e o reforço das responsabilidades de definição e concretização dos instrumentos públicos no âmbito da atuação do IAPMEI, I. P., torna pertinente promover alterações de natureza institucional que clarifiquem o âmbito das suas atribuições.
Em oitavo lugar, é alterada a orgânica da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO) na sequência desta ter assumido - em parceria com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., e com a Direção-Geral do Orçamento - o desenvolvimento de 10 projetos no âmbito do PRR, num montante superior a (euro) 120 000 000,00, tendo em vista a criação de um sistema central de gestão de finanças públicas e de um sistema de informação para serviços partilhados de gestão financeira. Importa, assim, adaptar a UniLEO às responsabilidades acrescidas assumidas com os projetos do PRR. Pretende-se, ainda, clarificar as competências do Coordenador da UniLEO e do Gabinete Técnico, do modelo de apoio ao funcionamento da Unidade no quadro do PRR, bem como o modelo de acompanhamento da atividade desenvolvida pela Unidade.
Por fim, é ainda alterada a orgânica da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), criada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro. Com efeito, volvida quase uma década desde a criação da DGPM, urge adequar a sua orgânica ao vasto leque de atribuições que lhe têm sido cometidas através de vários instrumentos legais, preparando-a para executar, designadamente, a Reforma do Ecossistema de Infraestruturas de Suporte à Economia Azul, prevista no PRR, bem como a medida Hub Azul, Rede de Infraestruturas para a Economia Azul, com um investimento de (euro) 87 000 000,00 a executar até 2026, que deverá ser coordenada e implementada pelo Fundo Azul.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 16/2012, de 26 de janeiro, e 20/2022, de 28 de janeiro, que aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2016, de 12 de setembro, e pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova a orgânica do Ministério da Justiça;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de 25 de julho, 96/2015, de 29 de maio, e 33/2018, de 15 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, que aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
e) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 205/2012, de 31 de agosto, 102/2015, de 5 de junho, e 78/2019, de 5 de junho, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC);
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Política de Justiça;
g) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, alterado pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
h) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Orçamento;
i) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.;
j) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2014, de 20 de maio, e 47/2019, de 11 de abril, que aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
k) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.);
l) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro, que constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
m) À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC);
n) À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Política do Mar.


CAPÍTULO II
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
  Artigo 2.º
Alteração ao mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio
O mapa i anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) Assegurar a gestão do Portal do Governo, promovendo a permanente atualização de informação e de conteúdos, garantindo os meios necessários e adequados à modernização da sua infraestrutura tecnológica;
q) [Anterior alínea p).]
3 - [...].
Artigo 3.º
[...]
O CEGER é dirigido por um diretor, coadjuvado por um subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 11.º
[...]
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Estatuto remuneratório do pessoal afeto ao Portal do Governo
1 - O pessoal que, em comissão de serviço, exerça funções no CEGER para apoio ao Portal do Governo ocupa o cargo de técnico de comunicação.
2 - A remuneração base dos técnicos de comunicação é fixada de entre as posições remuneratórias previstas para a categoria e carreira de técnico superior, tendo em consideração a natureza e complexidade das funções exercidas, a experiência profissional e as habilitações académicas.»

  Artigo 5.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO III
Ministério da Justiça, Direção-Geral da Política de Justiça e Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A DGPJ é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O IGFEJ, I. P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A DGPJ é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - [...].»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho
Os artigos 1.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O IGFEJ, I. P., é equiparado a entidade pública empresarial no âmbito das suas atribuições na área da gestão dos sistemas e tecnologias de informação da justiça, para efeitos de recrutamento de trabalhadores que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de informática e especialista de informática.
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) O vice-presidente e os vogais do conselho diretivo do IGFEJ, I. P.;
c) [...];
d) [...].
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 9.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho
O anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO IV
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 15.º e 21.º-B do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e operacional, observar e avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnológico, em articulação com os demais serviços das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
2 - [...]:
a) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação;
b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos estatísticos de planeamento e de avaliação das políticas e programas das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, procedendo ao respetivo acompanhamento e avaliação;
c) [...];
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) [...];
h) [...].
3 - A DGEEC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 21.º-B
[...]
1 - O IGeFE, I. P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, a gestão previsional fiável e sustentada dos respetivos programas orçamentais, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e a criação e o bom funcionamento do Sistema Integrado de Informação da Educação (SIIE), em articulação com os demais serviços e organismos das referidas áreas governativas.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação;
m) Conceber, implementar, gerir, manter e garantir o bom funcionamento dos sistemas de informação dos processos da educação e ensino superior, científico e tecnológico, necessários à prossecução das suas atribuições;
3 - (Revogado.)
4 - O IGeFE, I. P., prossegue ainda as seguintes atribuições, relativamente à área governativa da educação:
a) Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação (PESI);
b) Definir políticas, normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação para os órgãos, serviços e organismos da área governativa e controlar o respetivo cumprimento;
c) Promover a unificação e a racionalização de processos, métodos, recursos e infraestruturas tecnológicas, nos termos definidos pelo PESI;
d) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços e organismos da área governativa e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa lógica de serviços comuns partilhados;
e) Assegurar o desenvolvimento coerente e eficiente do SIIE, enquanto agregador dos sistemas de informação no âmbito dos órgãos, serviços e organismos da área governativa, garantindo a qualidade, a consistência, a segurança e a disponibilidade da informação, articulando a configuração do tipo e da forma de acesso em função das atribuições de cada órgão, serviço e organismo;
f) Prestar o apoio necessário aos estabelecimentos de educação e ensino na articulação entre as suas aplicações informáticas e o SIIE, promovendo as ações de divulgação e formação aos utilizadores, necessárias ao bom funcionamento e desempenho dos sistemas de informação e certificar as aplicações informáticas de gestão escolar;
g) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação.
5 - O IGeFE, I. P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente., um vice-presidente e dois vogais.»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio
Os artigos 3.º, 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O IGeFE, I. P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, a gestão previsional fiável e sustentada dos respetivos programas orçamentais, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e a criação e o bom funcionamento do Sistema Integrado de Informação da Educação (SIIE), em articulação com os demais serviços e organismos das referidas áreas governativas.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação;
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) Conceber, implementar, gerir, manter e garantir o bom funcionamento dos sistemas de informação dos processos da educação e ensino superior, científico e tecnológico, necessários à prossecução das suas atribuições.
3 - (Revogado.)
4 - O IGeFE, I. P., prossegue ainda as seguintes atribuições, relativamente à área governativa da educação:
a) Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação (PESI);
b) Definir políticas, normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação para os órgãos, serviços e organismos da área governativa e controlar o respetivo cumprimento;
c) Promover a unificação e a racionalização de processos, métodos, recursos e infraestruturas tecnológicas, nos termos definidos pelo PESI;
d) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços e organismos da área governativa e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa lógica de serviços comuns partilhados;
e) Assegurar o desenvolvimento coerente e eficiente do SIIE, enquanto agregador dos sistemas de informação no âmbito dos órgãos, serviços e organismos da área governativa, garantindo a qualidade, a consistência, a segurança e a disponibilidade da informação, articulando a configuração do tipo e da forma de acesso em função das atribuições de cada órgão, serviço e organismo;
f) Prestar o apoio necessário aos estabelecimentos de educação e ensino na articulação entre as suas aplicações informáticas e o SIIE, promovendo as ações de divulgação e formação aos utilizadores, necessárias ao bom funcionamento e desempenho dos sistemas de informação e certificar as aplicações informáticas de gestão escolar;
g) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação.
5 - Para a prossecução das suas atribuições, o IGeFE, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os restantes serviços e organismos das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]
Artigo 15.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O desempenho de funções na DGEEC em matéria de sistemas de informação e tecnologias de comunicação.»

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro
Os artigos 2.º a 5.º do Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A DGEEC tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e operacional, observar e avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnológico, em articulação com os demais serviços das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos das áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior e educação;
e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos estatísticos de planeamento e de avaliação das políticas e programas das áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior e educação, procedendo ao respetivo acompanhamento e avaliação;
f) [...];
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) [...];
p) [...];
q) [...].
Artigo 3.º
[...]
A DGEEC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, e substitui o diretor-geral nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) Nas áreas de atividade relativas à prossecução de atribuições nos domínios da estatística e dos estudos sobre os sistemas educativo e científico e tecnológico é adotado o modelo de estrutura hierarquizada;
b) [...].»

  Artigo 14.º
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 15.º
Alteração do anexo ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO V
Direção-Geral do Património Cultural
  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A DGPC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.»

  Artigo 17.º
Alteração aos anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
Os anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo vii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO VI
Direção-Geral do Orçamento
  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) Assegurar a definição e coordenação de um centro de competências para a gestão financeira pública, garantindo uma rede de partilha de conhecimento, designadamente por via de formação de competências, bem como de boas práticas, adotando modelos de trabalho colaborativo com as entidades relevantes nesta área.
3 - [...].»


CAPÍTULO VII
Instituto de Informática, I. P.
  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto
Os artigos 1.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O II, I. P.; é equiparado a entidade pública empresarial, no âmbito das suas atribuições de construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, numa lógica de serviços comuns partilhados, para efeitos de recrutamento de trabalhadores que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de informática e especialista de informática.
Artigo 8.º
[...]
A organização interna do II, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos, a aprovar nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para os cargos de direção intermédia do II, I. P., os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado da carreira técnica das carreiras específicas do II, I. P., ou em regime de contrato individual de trabalho sem termo do II, I. P., que possuam licenciatura e que reúnam aptidão técnica para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo com, pelo menos, seis ou quatro anos de experiência profissional, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respetivamente.»


CAPÍTULO VIII
IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação
  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) Estimular a I&D colaborativa como forma de afirmação e valorização económica dos mecanismos de acumulação de conhecimentos, designadamente através da implementação de programas, estratégias ou definição de agendas enquanto instrumentos mobilizadores do desenvolvimento tecnológico;
e) [...];
f) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) Promover programas, iniciativas e serviços alinhados com as políticas públicas nacionais e comunitárias com vista a apoiar o empreendedorismo e a dinamização da inovação empresarial e da capacitação da gestão da inovação;
x) Assegurar a gestão dos sistemas de incentivo ao investimento empresarial, nomeadamente nos setores da indústria, do comércio e dos serviços, à investigação e ao desenvolvimento industrial e colaborativo, bem como ao desenvolvimento de centros tecnológicos e outras estruturas de interface;
xi) Desenvolver instrumentos de apoio e sistemas de incentivos, sob sua gestão, para promoção e apoio à transformação e/ou adaptação das estruturas empresariais, em linha com as metas e trajetórias definidas no âmbito do roteiro para a neutralidade carbónica 2050;
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) No domínio da transição digital, intervir na promoção, coordenação e desenvolvimento da Rede Nacional de Polos de Inovação Digital, promovendo a adoção de tecnologias digitais avançadas por parte das empresas e desenvolvendo instrumentos direcionados para a capacitação, inclusão e transformação digital do tecido empresarial, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital.
3 - O IAPMEI, I. P., demonstrada a prossecução do interesse público e no âmbito das suas atribuições, pode participar em associações ou colaborar com entidades nacionais e internacionais, podendo ainda, exclusivamente no âmbito da sua intervenção no Plano de Recuperação e Resiliência enquanto beneficiário, conceder apoios financeiros e celebrar protocolos de cooperação ou contratos-programa específicos com empresas públicas e entidades nacionais sem fins lucrativos, desde que desenvolvam atividades de interesse público e comum e prestem apoio ou promovam o reforço da competitividade das atividades empresariais.
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - [...].
3 - [...].»


CAPÍTULO IX
Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
  Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro
Os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) Pronunciar-se sobre o planeamento dos projetos a desenvolver com vista à implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
b) Estabelecer, acompanhar e assegurar a avaliação do cumprimento dos objetivos a alcançar pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos;
c) [...];
d) Apreciar projetos de diplomas apresentados pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos destinados a regulamentar a Lei de Enquadramento Orçamental;
e) [...].
Artigo 8.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Os responsáveis das equipas mencionadas na alínea b) do artigo anterior, constituídas nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
d) O Responsável Técnico da Unidade, quando o mesmo se encontre designado nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - Compete ao Coordenador da Unidade, com faculdade de delegação:
a) Representar a Unidade;
b) Coordenar e controlar as atividades do Gabinete de Gestão e de Coordenação de Projetos;
c) Exercer as competências inerentes à gestão dos recursos humanos afetos à Unidade, designadamente em matéria de regime de férias, faltas, licenças, horários de trabalho e de acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei.
3 - A coordenação e gestão técnica dos trabalhos da Unidade é desenvolvida pelo Coordenador da Unidade, por um elemento da Direção Superior da Direção-Geral do Orçamento e por um elemento do Conselho Diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., tendo em conta as respetivas áreas, os quais são designados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças sem direito a remuneração e que exercem as funções em acumulação com as funções inerentes ao cargo ocupado no serviço de origem.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - O Coordenador da Unidade e o Responsável Técnico, quando designado, têm o estatuto remuneratório equivalente a cargo de direção superior de 1.º e de 2.º graus, respetivamente.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada entidade designa um gestor de equipa, o qual é responsável em cada equipa pela condução dos trabalhos na entidade que representa, sendo esta coordenada por um elemento da Unidade.
Artigo 11.º
Reuniões da Unidade
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Gabinete Técnico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo coordenador da Unidade, ao qual compete dirigir as reuniões do Gabinete Técnico e fixar a respetiva agenda.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., assegurar para a Unidade e para a Direção-Geral do Orçamento a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, de computação ou de armazenamento e a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria incluindo avenças ou contratos de tarefa da Unidade, com vista à implementação dos projetos de reforma da Lei de Enquadramento Orçamental, financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
[...]
1 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por iguais períodos, até à conclusão da sua missão.
2 - [...].»


CAPÍTULO X
Direção-Geral de Política do Mar
  Artigo 22.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro
Os artigos 2.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A DGPM tem por missão desenvolver, avaliar e atualizar a Estratégia Nacional para o Mar (ENM), elaborar e propor a política nacional do mar nas suas diversas vertentes, nomeadamente transversais, participar na elaboração de políticas europeias, implementar, gerir, acompanhar e executar os instrumentos de financiamento específicos para o setor do mar, planear e ordenar o espaço marítimo nos seus diferentes usos e atividades, acompanhar e participar no desenvolvimento da Política Marítima Integrada da União Europeia e promover a cooperação nacional e internacional no âmbito do mar, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [Anterior alínea l).]
j) [Anterior alínea m).]
k) [Anterior alínea n).]
l) [Anterior alínea o).]
m) [Anterior alínea p).]
n) [Anterior alínea q).]
o) [Anterior alínea r).]
p) [Anterior alínea s).]
q) Apoiar na definição dos instrumentos financeiros e de apoio ao investimento na área do mar, bem como assegurar a sua implementação, gestão, acompanhamento, execução e monitorização, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
r) Prestar informação e apoio sobre os instrumentos de financiamento disponíveis na área do mar a entidades públicas e privadas;
s) Acompanhar a execução dos instrumentos de financiamento disponíveis na área do mar, em apoio à monitorização e avaliação da ENM.
3 - Cabe, ainda, à DGPM exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas.
Artigo 5.º
[...]
1 - A organização interna da DGPM obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de atividade que prosseguem as atribuições previstas no artigo 2.º e nas relativas à gestão do Fundo Azul, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de atividade relativas à gestão de instrumentos financeiros que lhe vierem a ser atribuídos e à gestão e acompanhamento da execução financeira e material de programas e ou projetos, o modelo de estrutura matricial.
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.»

  Artigo 23.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo viii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 24.º
Disposição transitória
Para efeitos do disposto no capítulo vi:
a) O exercício dos cargos dirigentes a que se refere o artigo 2.º do anexo à Portaria n.º 138/2013, de 2 de abril, mantém-se nos seus precisos termos.
b) Mantêm-se válidos os concursos de pessoal que estejam pendentes e os estágios em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 21.º-B do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual;
c) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho;
d) O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
e) As alíneas g) a n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro.

  Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de maio de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 26 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«MAPA I
Tabela de equivalências
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º]
(ver documento original)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO I
[...]
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 10.º)
«ANEXO
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)

  ANEXO V
(a que se refere o artigo 14.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 30.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 30.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)

  ANEXO VI
(a que se refere o artigo 15.º)
«ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)

  ANEXO VII
(a que se refere o artigo 17.º)
Alteração aos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
«ANEXO I
[...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Panteão Nacional, instalado na Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) Museu Nacional dos Coches;
r) [...];
s) [...];
t) Museu Nacional de Soares dos Reis/Casa-Museu Fernando de Castro;
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...].
ANEXO II
[...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...];
ff) [...];
gg) [...];
hh) [...];
ii) [...];
jj) [...];
kk) [...];
ll) [...];
mm) [...];
nn) [...];
oo) [...];
pp) [...];
qq) [...];
rr) Edifício da Casa-Museu Fernando de Castro.
ANEXO III
[...]
(ver documento original)

  ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 23.º)
«Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)

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