Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11 - Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07 - Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08 - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12 - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
| - 8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08) - 5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo _____________________ |
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Artigo 111.º
Pessoalidade |
1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou de delegação. |
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Artigo 112.º
Presencialidade |
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Artigo 113.º
Segredo do voto |
1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar. |
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Artigo 114.º
Abertura de serviços públicos |
No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:
a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 127.º |
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SECÇÃO III
Processo de votação
DIVISÃO I
Funcionamento das assembleias de voto
| Artigo 115.º
Abertura da assembleia |
1 - A assembleia ou secção de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.
2 - O presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia. |
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Artigo 116.º
Impossibilidade de abertura da assembleia de voto |
Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos:
a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores. |
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Artigo 117.º
Irregularidades e seu suprimento |
1 - Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 - Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia ou secção de voto, é esta declarada encerrada. |
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Artigo 118.º
Continuidade das operações |
A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. |
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Artigo 119.º
Interrupção das operações |
1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
b) Ocorrência, na assembleia ou secção de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.
2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
4 - Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos. |
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Artigo 120.º
Presença de não eleitores |
É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções. |
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Artigo 121.º
Encerramento da votação |
1 - A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto. |
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