Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de Novembro
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SUMÁRIO
Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral
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Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro
Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o voto em mobilidade e simplifica e uniformiza disposições transversais à realização de atos eleitorais e referendários, procedendo à:
a) Vigésima segunda alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto;
b) Décima sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto, e 3/2018, de 17 de agosto;
c) Sétima alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2016, de 26 de agosto, e 3/2017, de 18 de julho;
d) Sexta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto;
e) Quarta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e 3/2018, de 17 de agosto;
f) Décima alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, e 1-A/2020, de 21 de agosto.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República
Os artigos 31.º, 35.º-A, 38.º, 42.º e 70.º-C da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
4 - [...].
Artigo 35.º-A
[...]
1 - No território nacional é constituída, pelo menos, uma mesa de voto em cada município do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - [...].
3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.
4 - [...].
Artigo 38.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...]:
a) Compete aos presidentes das câmaras municipais, para efeitos do disposto no n.º 2, nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;
b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado no edifício da sede da câmara municipal.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nas assembleias de voto constituídas no estrangeiro podem ser utilizados, em alternativa e desde que reúnam as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 70.º-C
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;
f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
4 - [...].
5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.
6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes das câmaras dos municípios indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.
7 - Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se ao município por si escolhido e à mesa por onde deva votar, quando tenha havido lugar a desdobramento, no sétimo dia anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
12 - [...].
13 - [...].
14 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
15 - [...].
16 - [...].»

  Artigo 3.º
Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República
Os artigos 40.º, 40.º-B, 47.º, 51.º, 79.º-C e 106.º-G da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[...]
1 - [...].
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 40.º-B
[...]
1 - No território nacional é constituída, pelo menos, uma mesa de voto em cada município do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.
4 - [...].
Artigo 47.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara municipal, mediante convocação do respetivo presidente;
b) Compete ao presidente da câmara municipal, para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias dos seus concelhos;
c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;
d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara municipal.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-B, o presidente da câmara municipal pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 51.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nas assembleias e secções de voto constituídas no estrangeiro podem ser utilizados, em alternativa e desde que reúnam as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 79.º-C
[...]
1 - Os eleitores referidos no artigo 79.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 40.º-B.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;
f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
4 - [...].
5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
12 - [...].
13 - Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de apuramento geral, remetendo-as para esse feito aos presidentes das câmaras municipais.
14 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
15 - [...].
16 - [...].
Artigo 106.º-G
[...]
Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia pela extração de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores ou, desde que reunidas as condições técnicas necessárias, disponibiliza os cadernos eleitorais desmaterializados.»

  Artigo 4.º
Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo
Os artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
[...]
1 - [...].
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
Artigo 77.º
[...]
1 - Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos referidos no artigo anterior, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 5.º
Alteração ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral
Os artigos 3.º, 27.º, 52.º e 58.º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, alterar a sua opção de inscrição ou proceder ao cancelamento no recenseamento eleitoral, junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência ou através de meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
4 - Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição no recenseamento eleitoral português ou o seu cancelamento consta do procedimento de obtenção, renovação ou alteração de morada do cartão de cidadão.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no artigo 4.º é convertida em inativa quando tenham decorrido 24 meses do termo de validade do último documento de identificação nacional, sem revalidação.
8 - Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 180 dias antes do termo daquele prazo.
9 - [...].
Artigo 52.º
[...]
1 - [...].
2 - Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem sensivelmente 1000 eleitores.
Artigo 58.º
[...]
1 - [...].
2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza, com vista à sua utilização no ato eleitoral ou referendo, cadernos eleitorais em formato eletrónico ou, em alternativa e desde que reunidas as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.
3 - [...].»

  Artigo 6.º
Aditamento ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral
É aditado o artigo 58.º-A ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 58.º-A
Cadernos eleitorais desmaterializados
1 - Os cadernos eleitorais desmaterializados são cadernos eleitorais em formato eletrónico com base na informação das inscrições constantes na BDRE e incluem todos os eleitores com capacidade eleitoral para cada eleição ou referendo.
2 - Através de aplicação específica, os cadernos eleitorais desmaterializados permitem a pesquisa e identificação dos eleitores constantes dos cadernos e efetuar a respetiva descarga do voto.»

  Artigo 7.º
Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local
O artigo 66.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 66.º
[...]
1 - [...].
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.»

  Artigo 8.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 67.º, 68.º e 71.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
[...]
1 - [...].
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - [...].
Artigo 68.º
[...]
Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos previstos no artigo anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
Artigo 71.º
[...]
1 - [...].
2 - No caso de desdobramento das assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação do primeiro e último dos cidadãos que devem votar em cada assembleia e, quando necessário, dos respetivos números de identificação civil.»

  Artigo 9.º
Referências ao número de inscrição no recenseamento eleitoral
Até à revisão dos respetivos atos legislativos ou à consolidação em ato único regulador do procedimento eleitoral e referendário, a necessidade de indicação do número de inscrição no recenseamento eleitoral constante da legislação eleitoral em vigor passa a reportar-se ao número de identificação civil.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 5 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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