Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental
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Artigo 52.º
Norma transitória
No ano de 2016, os valores de base das componentes A, E, I, O e U previstas no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, são os correspondentes valores fixados na seguinte tabela: