Retificação n.º 6/2015, de 27 de Fevereiro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Declaração de Retificação à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que «Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental»
_____________________
  
Declaração de Retificação n.º 6/2015
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que «Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental», publicada no Diário da República n.º 252, 2.º suplemento, 1.ª série, de 31 de dezembro de 2014, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
Artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, alterado pelo artigo 9.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro:
No n.º 8, onde se lê:
«Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção.»
deve ler-se:
«Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção.»
Artigo 44.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo artigo 10.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro:
No n.º 5, onde se lê:
«A redução de taxa prevista no n.º 1 vigora enquanto a afetação à produção de energia a partir de fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.»
deve ler-se:
«A redução de taxa prevista no n.º 1 é aplicável enquanto a afetação à produção de energia a partir de fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.»
No n.º 6, onde se lê:
«O benefício previsto no presente artigo vigora pelo período de cinco anos.»
deve ler-se:
«O benefício previsto no presente artigo é aplicável pelo período de cinco anos.»
Artigo 44.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo artigo 10.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro:
No n.º 7, onde se lê:
«Os benefícios previstos no presente artigo vigoram pelo período de cinco anos.»
deve ler-se:
«Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis pelo período de cinco anos.»
Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, constante do artigo 16.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro:
Na subalínea i) da alínea a) do n.º 11, onde se lê:
«i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR -NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR -NR (A, B) = a x TGR x (A) + a x TGR x (delta) (B)
em que:...»
deve ler-se:
«i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR -NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR -NR (A, B) = a x TGR x (delta) (A) + a x TGR x (delta) (B)
em que:...»
Artigo 41.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro:
No n.º 1, onde se lê:
«No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o número anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.»
deve ler-se:
«No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.»
Artigo 55.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro:
No n.º 4, onde se lê:
«O disposto no artigo 44.º -B do EBF, com a redação dada pela presente lei, apenas produz efeitos a partir do ano em que, na determinação do valor patrimonial do prédio, não seja considerado o coeficiente minorativo referente à utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, nos termos do número anterior.»
deve ler-se:
«O disposto no artigo 44.º -B do EBF, com a redação dada pela presente lei, apenas produz efeitos a partir do ano em que, na determinação do valor patrimonial do prédio, não seja considerado o coeficiente minorativo referente à utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis.»

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2015. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa