Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental
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Artigo 51.º
Norma interpretativa
A alteração ao n.º 4 do artigo 76.º do CIMI, operada pelo artigo 6.º da presente lei, tem natureza interpretativa.