Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Retificação n.º 6/2015, de 27/02
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 5ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 4ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 3ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 2ª versão (Retificação n.º 6/2015, de 27/02) - 1ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) | |
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SUMÁRIO Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental _____________________ |
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Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica, o artigo 53.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 53.º-A
Conversão de veículos
A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos está isenta do pagamento de qualquer taxa.» |
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