Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do referendo local _____________________ |
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TÍTULO IV
Efeitos do referendo
CAPÍTULO I
Disposições comuns
| Artigo 219.º
Eficácia |
1 - Os resultados do referendo vinculam os órgãos autárquicos.
2 - A vinculação referida no número anterior depende de o mínimo de votantes ser superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. |
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A não observância do resultado do referendo pelas assembleias autárquicas competentes implica a sua dissolução, nos termos da lei. |
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Artigo 221.º
Dever de agir dos órgãos autárquicos |
Se da votação resultar resposta que implique a produção de um acto pela autarquia sobre a questão ou questões submetidas a referendo, o órgão autárquico competente aprovará o acto de sentido correspondente, no prazo de 60 dias. |
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Artigo 222.º
Revogação ou alteração ou substituição do acto concretizador do referendo |
1 - O acto praticado para corresponder ao sentido do referendo não poderá ser revogado ou alterado na sua definição essencial no decurso do mesmo mandato.
2 - Os órgãos autárquicos competentes não poderão aprovar acto de sentido oposto ao do resultado do referendo no decurso do mesmo mandato. |
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Artigo 223.º
Propostas de referendo objecto de resposta negativa |
As propostas de referendo objecto de resposta dos eleitores que implique a continuidade da situação anterior ao referendo não poderão ser renovadas no decurso do mesmo mandato. |
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TÍTULO V
Disposições finais
| Artigo 224.º
Comissão Nacional de Eleições |
A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo de âmbito local. |
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Artigo 225.º
Registo do referendo |
1 - O Tribunal Constitucional deve dispor de um registo próprio dos referendos realizados, bem como dos respectivos resultados.
2 - O presidente do órgão executivo do município ou da freguesia, consoante os casos, comunica ao Presidente do Tribunal Constitucional a data de realização do referendo, nos cinco dias subsequentes à data da sua marcação.
3 - A Comissão Nacional de Eleições envia ao Presidente do Tribunal Constitucional o mapa dos resultados do referendo a que se refere o artigo 147.º no prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo. |
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Artigo 226.º
Direito supletivo |
São aplicáveis ao regime do referendo local, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da lei eleitoral para a Assembleia da República. |
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Artigo 227.º
Norma revogatória |
É revogada a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. |
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