Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do referendo local _____________________ |
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Artigo 215.º
Não discriminação de receitas ou despesas |
O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou despesas da mesma campanha é punido com coima de 100000$00 a 1000000$00. |
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Artigo 216.º
Não prestação ou não publicação de contas |
O partido ou grupo de cidadãos que não publicar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1000000$00 a 2000000$00. |
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Artigo 217.º
Reclamação e recurso de má fé |
Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com coima de 5000$00 a 10000$00. |
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Artigo 218.º
Não publicação do mapa oficial |
O presidente do órgão deliberativo autárquico que não dê conhecimento ou não dê conhecimento exacto do mapa de resultados oficiais do referendo, através dos meios previstos no n.º 3 do artigo 147.º e no prazo aí definido, é punido com coima de 1000000$00 a 2000000$00. |
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TÍTULO IV
Efeitos do referendo
CAPÍTULO I
Disposições comuns
| Artigo 219.º
Eficácia |
1 - Os resultados do referendo vinculam os órgãos autárquicos.
2 - A vinculação referida no número anterior depende de o mínimo de votantes ser superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. |
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A não observância do resultado do referendo pelas assembleias autárquicas competentes implica a sua dissolução, nos termos da lei. |
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Artigo 221.º
Dever de agir dos órgãos autárquicos |
Se da votação resultar resposta que implique a produção de um acto pela autarquia sobre a questão ou questões submetidas a referendo, o órgão autárquico competente aprovará o acto de sentido correspondente, no prazo de 60 dias. |
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Artigo 222.º
Revogação ou alteração ou substituição do acto concretizador do referendo |
1 - O acto praticado para corresponder ao sentido do referendo não poderá ser revogado ou alterado na sua definição essencial no decurso do mesmo mandato.
2 - Os órgãos autárquicos competentes não poderão aprovar acto de sentido oposto ao do resultado do referendo no decurso do mesmo mandato. |
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Artigo 223.º
Propostas de referendo objecto de resposta negativa |
As propostas de referendo objecto de resposta dos eleitores que implique a continuidade da situação anterior ao referendo não poderão ser renovadas no decurso do mesmo mandato. |
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TÍTULO V
Disposições finais
| Artigo 224.º
Comissão Nacional de Eleições |
A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo de âmbito local. |
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Artigo 225.º
Registo do referendo |
1 - O Tribunal Constitucional deve dispor de um registo próprio dos referendos realizados, bem como dos respectivos resultados.
2 - O presidente do órgão executivo do município ou da freguesia, consoante os casos, comunica ao Presidente do Tribunal Constitucional a data de realização do referendo, nos cinco dias subsequentes à data da sua marcação.
3 - A Comissão Nacional de Eleições envia ao Presidente do Tribunal Constitucional o mapa dos resultados do referendo a que se refere o artigo 147.º no prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo. |
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