Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do referendo local _____________________ |
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Artigo 165.º
Dever de indemnização |
1 - O Estado indemniza as publicações informativas, nos termos do disposto no artigo 60.º do regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas, na redacção da Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto.
2 - A competente comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e um representante designado pelas associações do sector. |
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São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e da taxa de justiça, consoante os casos:
a) Os requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação do referendo;
b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;
c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
e) As certidões relativas ao apuramento. |
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CAPÍTULO VIII
Ilícito referendário
SECÇÃO I
Princípios comuns
| Artigo 167.º
Circunstâncias agravantes |
Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:
a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;
b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo;
c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;
d) Ser a infracção cometida por membro da mesa da assembleia de voto;
e) Ser a infracção cometida por membro da assembleia de apuramento;
f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou de grupo de cidadãos formalizado nos termos da presente lei. |
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SECÇÃO II
Ilícito penal
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 168.º
Punição da tentativa |
A tentativa é sempre punível. |
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Artigo 169.º
Pena acessória de suspensão de direitos políticos |
À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º e 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 122.º e 124.º da Constituição da República, atenta a concreta gravidade do facto. |
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Artigo 170.º
Pena acessória de demissão |
À pratica de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto. |
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Artigo 171.º
Direito de constituição como assistente |
Qualquer partido que tenha efectuado a declaração prevista no n.º 2 do artigo 37.º, ou grupo de cidadãos, constituído nos termos e para os efeitos da presente lei, pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo. |
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SUBSECÇÃO II
Crimes relativos à campanha para referendo
| Artigo 172.º
Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade |
Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 43.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. |
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Artigo 173.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo |
Quem, durante a campanha para o referendo e com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. |
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Artigo 174.º
Violação das liberdades de reunião e de manifestação |
1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. |
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Artigo 175.º
Dano em material de propaganda |
1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda durante o período da campanha para o referendo é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente, sem conhecimento deste, ou tiver sido afixado antes do início da campanha. |
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