Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do referendo local _____________________ |
|
Artigo 88.º
Imunidades e direitos |
1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 80.º |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Boletins de voto
| Artigo 89.º
Características fundamentais |
1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins têm forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado. |
|
|
|
|
|
Artigo 90.º
Elementos integrantes |
1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as questões submetidas ao eleitorado.
2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para o efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere. |
|
|
|
|
|
Artigo 91.º
Cor dos boletins de voto |
Os boletins de voto são de cor branca. |
|
|
|
|
|
Artigo 92.º
Composição e impressão |
A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda. |
|
|
|
|
|
Artigo 93.º
Envio dos boletins de voto às autarquias |
|
Artigo 94.º
Distribuição dos boletins de voto |
1 - Compete ao presidente do órgão executivo da freguesia proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores, mais 10/prct..
3 - O órgão referido no n.º 1 presta contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto recebidos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08
|
|
|
|
Artigo 95.º
Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados |
No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Votação
SECÇÃO I
Data da realização do referendo
| Artigo 96.º
Dia da realização do referendo |
1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território abrangido pelo referendo, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º
2 - O referendo só pode realizar-se num domingo ou em dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Exercício do direito de sufrágio
| Artigo 97.º
Direito e dever cívico |
1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar. |
|
|
|
|
|
O eleitor só vota uma vez em cada referendo. |
|
|
|
|
|