Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do referendo local _____________________ |
|
Artigo 80.º
Dispensa de actividade profissional |
Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções. |
|
|
|
|
|
Artigo 81.º
Constituição da mesa |
1 - A mesa das assembleias de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 - Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia. |
|
|
|
|
|
Artigo 82.º
Substituições |
1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante o acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados à entidade por elas responsável. |
|
|
|
|
|
Artigo 83.º
Permanência da mesa |
1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto. |
|
|
|
|
|
Durante as operações é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente. |
|
|
|
|
|
SUBSECÇÃO III
Delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos
| Artigo 85.º
Direito de designação de delegados |
1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 36.º, e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo, tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações. |
|
|
|
|
|
Artigo 86.º
Processo de designação |
1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, conforme os casos, os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
2 - Da credencial constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou o grupo de cidadãos que representa e a assembleia de voto para que é designado. |
|
|
|
|
|
Artigo 87.º
Poderes delegados |
1 - Os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos intervenientes têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase do apuramento;
d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 - Os delegados dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos. |
|
|
|
|
|
Artigo 88.º
Imunidades e direitos |
1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 80.º |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Boletins de voto
| Artigo 89.º
Características fundamentais |
1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins têm forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado. |
|
|
|
|
|
Artigo 90.º
Elementos integrantes |
1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as questões submetidas ao eleitorado.
2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para o efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere. |
|
|
|
|
|