Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do referendo local _____________________ |
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Artigo 75.º
Incompatibilidades |
Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto:
a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08
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Artigo 76.º
Processo de designação |
1 - No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diversos partidos e grupos de cidadãos, devidamente credenciados, reúnem para proceder à escolha dos membros da mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, a designação resultará de sorteio a realizar, pelo presidente da junta de freguesia, nas quarenta e oito horas seguintes, entre os eleitores da assembleia de voto. |
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1 - Os nomes dos membros das mesas, designados através dos processos previstos no número anterior, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da junta de freguesia. |
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Artigo 78.º
Alvará de nomeação |
Até cinco dias antes do referendo, o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos membros das assembleias de voto, participando, no caso de referendo municipal, as nomeações às juntas de freguesia respectivas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
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Artigo 79.º
Exercício obrigatório da função |
1 - O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório podendo ser remunerado, nos termos da lei.
2 - São causas justificativas de escusa:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde local;
c) Mudança de residência para a área de outra autarquia, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico ou, não sendo o caso, através de qualquer meio idóneo de prova.
3 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que tal possa ocorrer, até três dias antes do referendo, perante o presidente do órgão executivo autárquico da área em questão.
4 - No caso previsto no número anterior, o presidente procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto. |
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Artigo 80.º
Dispensa de actividade profissional |
Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções. |
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Artigo 81.º
Constituição da mesa |
1 - A mesa das assembleias de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 - Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia. |
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Artigo 82.º
Substituições |
1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante o acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados à entidade por elas responsável. |
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Artigo 83.º
Permanência da mesa |
1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto. |
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Durante as operações é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente. |
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SUBSECÇÃO III
Delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos
| Artigo 85.º
Direito de designação de delegados |
1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 36.º, e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo, tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações. |
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