Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 71/2010, de 18/06 - DL n.º 211-A/2008, de 03/11 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 13/2005, de 07/01 - DL n.º 252/2003, de 17/10
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02) - 6ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06) - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 4ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 3ª versão (DL n.º 13/2005, de 07/01) - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10) - 1ª versão (DL n.º 60/2002, de 20/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, revogando o Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 58.º-J
Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIIMO e das respectivas entidades gestoras |
1 - A gestão de uma SIIMO autogerida ou, no caso de uma SIIMO heterogerida, da entidade a quem a gestão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos accionistas.
2 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIIMO respondem solidariamente entre si, perante os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIIMO.
3 - No caso de uma SIIMO total ou parcialmente heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão, bem como os membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente com os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade de investimento pelos actos mencionados no número anterior.
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