Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 71/2010, de 18/06 - DL n.º 211-A/2008, de 03/11 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 13/2005, de 07/01 - DL n.º 252/2003, de 17/10
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02) - 6ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06) - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 4ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 3ª versão (DL n.º 13/2005, de 07/01) - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10) - 1ª versão (DL n.º 60/2002, de 20/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, revogando o Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 58.º-E
Capital social e património |
1 - O capital inicial mínimo das SIIMO é de (euro) 375 000.
2 - O capital social das SICAVI corresponde, em cada momento, ao valor líquido global do seu património, variando em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a todo o tempo.
3 - O capital social das SICAFI é definido no momento da constituição da sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.
4 - As SIIMO adoptam as medidas necessárias para que o valor líquido global do seu património não desça a valores inferiores a (euro) 5 000 000.
5 - Sob pena de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, sempre que o património social apresente valores inferiores aos estabelecidos no número anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à rápida regularização da situação, nomeadamente procedendo à redução do capital para o valor do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante esse período.
6 - Se no prazo de seis meses a sociedade não regularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade.
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