Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 71/2010, de 18/06 - DL n.º 211-A/2008, de 03/11 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 13/2005, de 07/01 - DL n.º 252/2003, de 17/10
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02) - 6ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06) - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 4ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 3ª versão (DL n.º 13/2005, de 07/01) - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10) - 1ª versão (DL n.º 60/2002, de 20/03) | |
|
SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, revogando o Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
|
Artigo 25.º-A Participações em sociedades imobiliárias |
1 - O activo de um fundo de investimento pode ainda ser constituído por participações em sociedades imobiliárias desde que:
a) O objecto social da sociedade imobiliária se enquadre exclusivamente numa das actividades que podem ser directamente desenvolvidas pelos fundos de investimento;
b) O activo da sociedade imobiliária seja composto por um mínimo de 75% de imóveis passíveis de integrar directamente a carteira do fundo de investimento;
c) A sociedade imobiliária não possua participações em quaisquer outras sociedades;
d) A sociedade imobiliária tenha sede estatutária e efectiva num dos Estados membros da União Europeia ou da OCDE no qual o respectivo fundo de investimento pode investir;
e) As contas da sociedade imobiliária sejam sujeitas a regime equivalente ao dos fundos de investimento em matéria de revisão independente, transparência e divulgação;
f) A sociedade imobiliária se comprometa contratualmente com a entidade gestora do fundo de investimento a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM;
g) Aos imóveis e outros activos que integrem o património da sociedade imobiliária ou por esta adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos fundos de investimento, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode, através de regulamento:
a) Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos fundos de investimento;
b) Definir os termos em que o património das sociedades imobiliárias é considerado para efeitos do cumprimento dos limites de composição do património dos fundos de investimento imobiliário;
c) Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o activo dos fundos de investimento imobiliário.
3 - A entidade gestora do fundo deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, os incumprimentos das regras previstas nos números anteriores.
|
|
|
|
|
|