Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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Artigo 1074.º Aviso no caso de ser estrangeiro o navio |
1 - Se o navio for estrangeiro e no porto houver agente consular do respetivo Estado, deve oficiar-se a este agente, dando-se-lhe conhecimento da diligência requerida.
2 - O agente consular é admitido a requerer o que for de direito, a bem dos seus nacionais. |
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Artigo 1075.º Venda do navio por inavegabilidade |
1 - Quando o navio não possa ser reparado ou quando a reparação não seja justificável por ser consideradas antieconómica, pode o capitão requerer que se decrete a sua inavegabilidade, para o efeito de poder aliená-lo sem autorização do proprietário.
2 - A vistoria é feita pela forma estabelecida no artigo 1072.º, notificando-se os interessados para assistirem, querendo, à diligência.
3 - Se os peritos concluírem pela inavegabilidade absoluta ou relativa do navio, tal é declarado e autoriza-se a venda judicial do navio e seus pertences.
4 - É aplicável ao caso regulado neste artigo o preceituado no artigo anterior. |
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Artigo 1076.º Autorização judicial para atos a praticar pelo capitão |
Quando o capitão do navio careça de autorização judicial para praticar certos atos, solicita-se ao tribunal do porto em que o navio se acha surto; a autorização é concedida ou negada, conforme as circunstâncias. |
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Artigo 1077.º Nomeação de consignatário |
1 - A nomeação de consignatário para tomar conta de fazendas que o destinatário se recuse ou não apresente a receber é requerida pelo capitão ao tribunal da comarca a que pertença o porto da descarga.
2 - O juiz ouve o destinatário ou o consignatário sempre que resida na comarca e, se julgar justificado o pedido, nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias por alguma das formas indicadas no artigo 811.º. |
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CAPÍTULO XVI
Atribuição de bens de pessoa coletiva extinta
| Artigo 1078.º Processo de atribuição dos bens |
Quando, nos termos do artigo 166.º do Código Civil, se torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição ao Estado ou a outra pessoa coletiva de todos ou de parte dos bens de uma pessoa coletiva extinta, o processo segue os termos descritos nos artigos seguintes. |
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Artigo 1079.º Formalidades do requerimento |
1 - O requerimento é acompanhado de todas as provas documentais necessárias e indica um projeto concreto de determinação do destino dos bens a atribuir.
2 - Ao requerimento é dada publicidade por anúncio num dos jornais mais lidos da localidade onde se encontre a sede da pessoa coletiva e pela afixação de editais na mesma e na porta do tribunal. |
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1 - São citados para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, a contar da última citação:
a) O Ministério Público, se não for o requerente;
b) Os representantes da pessoa coletiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;
c) Os liquidatários da pessoa coletiva extinta, se os houver e não forem os requerentes;
d) O testamenteiro ou testamenteiros do autor da deixa testamentária, se existirem e forem conhecidos.
2 - Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição dos bens ao Estado, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste.
3 - Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, mesmo moral, na causa pode nela intervir. |
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1 - O juiz procede às diligências que entender necessárias e em seguida decide.
2 - Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições e cauções que entender necessários para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afetos.
3 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo. |
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TÍTULO XVI
Do Processo de inventário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1082.º
Função do inventário |
O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:
a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;
b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;
c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;
d) Partilhar bens comuns do casal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 117/2019, de 13/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
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Artigo 1083.º
Repartição de competências |
1 - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:
a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil;
b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;
c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
2 - Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
3 - Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 117/2019, de 13/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
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Artigo 1084.º
Disposições reguladoras |
1 - Ao inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária aplica-se o disposto no capítulo II.
2 - Ao inventário destinado à realização dos demais fins previstos no artigo 1082.º aplica-se o disposto no capítulo III, e, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 117/2019, de 13/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
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