Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada) |
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- Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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Artigo 1067.º Eficácia do depósito |
O presidente da assembleia geral é obrigado a admitir nela os acionistas ou obrigacionistas que apresentem o documento do depósito, desde que por ele se mostre terem os títulos sido depositados no prazo legal e possuir o depositante o número de títulos necessário para tomar parte na assembleia. |
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SECÇÃO VII
Liquidação de participações sociais
| Artigo 1068.º Requerimento e perícia |
1 - Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos previstos na lei, à avaliação judicial da respetiva participação social, o interessado requer que a ela se proceda.
2 - O representante legal do incapaz, na hipótese prevista no n.º 6 do artigo 184.º do Código das Sociedades Comerciais, requer a exoneração do seu representado e a liquidação em seu benefício da parte do sócio falecido, quando não deva proceder-se à dissolução da sociedade.
3 - Citada a sociedade, o juiz designa perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1021.º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial.
4 - Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia realizada, o juiz fixa o valor da participação social, podendo, quando necessário, fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia, ou de quaisquer outras diligências. |
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Artigo 1069.º Aplicação aos demais casos de avaliação |
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, mediante avaliação, haja lugar à fixação judicial do valor de participações sociais. |
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SECÇÃO VIII
Investidura em cargos sociais
| Artigo 1070.º Processo a seguir |
1 - Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada.
2 - As pessoas indicadas são citadas para contestar, sob pena de deferimento da investidura.
3 - Havendo contestação, é designado dia para a audiência final, na qual se produzem as provas oferecidas e as que o tribunal considere necessárias. |
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Artigo 1071.º Execução da decisão |
1 - Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar empossado, para o que se efetuam as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis.
2 - O ato é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do cargo por parte do empossado. |
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CAPÍTULO XV
Providências relativas aos navios e à sua carga
| Artigo 1072.º Realização da vistoria |
1 - A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade do navio é requerida pelo capitão ao tribunal a que pertença o porto em que se achar surto o navio.
2 - Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo.
3 - O juiz nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem das autoridades marítimas do porto.
4 - O resultado da diligência consta de relatório assinado pelos peritos e é notificado ao requerente. |
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Artigo 1073.º Outras vistorias em navio ou sua carga |
1 - Os mesmos termos são observados em todos os casos em que se requeira vistoria em navio ou sua carga, fora de processo contencioso.
2 - Sendo urgente a vistoria, pode a autoridade marítima substituir-se ao juiz para a nomeação de peritos e determinação da diligência. |
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Artigo 1074.º Aviso no caso de ser estrangeiro o navio |
1 - Se o navio for estrangeiro e no porto houver agente consular do respetivo Estado, deve oficiar-se a este agente, dando-se-lhe conhecimento da diligência requerida.
2 - O agente consular é admitido a requerer o que for de direito, a bem dos seus nacionais. |
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Artigo 1075.º Venda do navio por inavegabilidade |
1 - Quando o navio não possa ser reparado ou quando a reparação não seja justificável por ser consideradas antieconómica, pode o capitão requerer que se decrete a sua inavegabilidade, para o efeito de poder aliená-lo sem autorização do proprietário.
2 - A vistoria é feita pela forma estabelecida no artigo 1072.º, notificando-se os interessados para assistirem, querendo, à diligência.
3 - Se os peritos concluírem pela inavegabilidade absoluta ou relativa do navio, tal é declarado e autoriza-se a venda judicial do navio e seus pertences.
4 - É aplicável ao caso regulado neste artigo o preceituado no artigo anterior. |
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Artigo 1076.º Autorização judicial para atos a praticar pelo capitão |
Quando o capitão do navio careça de autorização judicial para praticar certos atos, solicita-se ao tribunal do porto em que o navio se acha surto; a autorização é concedida ou negada, conforme as circunstâncias. |
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Artigo 1077.º Nomeação de consignatário |
1 - A nomeação de consignatário para tomar conta de fazendas que o destinatário se recuse ou não apresente a receber é requerida pelo capitão ao tribunal da comarca a que pertença o porto da descarga.
2 - O juiz ouve o destinatário ou o consignatário sempre que resida na comarca e, se julgar justificado o pedido, nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias por alguma das formas indicadas no artigo 811.º. |
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