Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada) |
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- Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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Artigo 964.º Aparecimento do processo original |
Se aparecer o processo original, nele seguem os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da reforma. Deste processo só pode aproveitar-se a parte que se siga ao último termo lavrado no processo original. |
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Artigo 965.º Responsabilidade pelas custas |
Os autos são reformados à custa de quem tenha dado causa à destruição ou extravio. |
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Artigo 966.º Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores |
1 - Desencaminhado ou destruído algum processo na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a reforma é requerida ao presidente do tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 959.º e 960.º. Serve de relator o relator do processo desencaminhado ou destruído e, na sua falta, o que for designado em segunda distribuição.
2 - Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total do processo, observa-se o seguinte:
a) Quando seja necessário reformar termos processados na 1.ª instância, os autos baixam ao tribunal em que tenha corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver, e seguem nesse tribunal os trâmites prescritos nos artigos 961.º a 964.º, notificando-se os citados para os efeitos do disposto no artigo 961.º; os termos processados em tribunal superior, que não possam ser reconstituídos, são reformados no tribunal respetivo, com intervenção, sempre que possível, dos mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no processo primitivo;
b) Quando a reforma for restrita a termos processados no tribunal superior, o processo segue nesse tribunal os trâmites estabelecidos nos artigos 961.º a 964.º, exercendo o relator as funções do juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º; os juízes adjuntos intervêm quando seja necessário substituir algum acórdão proferido no processo original. |
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TÍTULO XIII
Da ação de indemnização contra magistrados
| Artigo 967.º Âmbito de aplicação |
O disposto no presente título é aplicável às ações de regresso contra magistrados, propostas nos tribunais judiciais, sendo subsidiariamente aplicável às ações do mesmo tipo que sejam da competência de outros tribunais. |
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Artigo 968.º Tribunal competente |
A ação é proposta na circunscrição judicial a que pertença o tribunal em que o magistrado exercia as suas funções ao tempo em que ocorreu o facto que serve de fundamento ao pedido. |
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Artigo 969.º Audiência do magistrado arguido |
1 - Recebida a petição, se não houver motivo para ser logo indeferida, é o processo remetido pelo correio, sob registo e com aviso de receção, ao magistrado arguido, para, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento do processo, dizer o que se lhe ofereça sobre o pedido e seus fundamentos e juntar os documentos que entender.
2 - Até ao fim do prazo, o arguido devolve os autos pela mesma via, com resposta ou sem ela, ou entrega-os na secretaria judicial.
3 - Se deixar de fazer a remessa ou a entrega, pode o autor apresentar nova petição nos mesmos termos da anterior e o réu é logo condenado no pedido. |
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Artigo 970.º Decisão sobre a admissão da causa |
1 - Recebido o processo, decide-se se a ação deve ser admitida.
2 - Se a causa for da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de 15 dias e se for da competência da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, os autos vão com vista aos juízes da secção, por 5 dias, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 657.º, e, em seguida, a secção resolve.
3 - O juiz ou o tribunal, quando não admitir a ação, condena o requerente em multa e indemnização, se entender que procedeu com má-fé. |
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Da decisão do juiz de direito ou da Relação que admita ou não admita a ação cabe recurso. |
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Artigo 972.º Contestação e termos posteriores |
1 - Admitida a ação, é o réu citado para contestar, seguindo-se os mais termos do processo comum.
2 - O relator exerce até ao julgamento todas as funções que competem, em 1.ª instância, ao juiz de direito, sendo, porém, aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 652.º. |
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Artigo 973.º Discussão e julgamento |
1 - Na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, o processo, quando esteja preparado para o julgamento final, vai com vista por cinco dias aos juízes que compõem o tribunal, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 657.º, e, em seguida, faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão do tribunal pleno.
2 - Na discussão e julgamento perante o tribunal pleno observam-se as disposições dos artigos 602.º a 606.º.
3 - Concluída a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir toda a questão e lavrar o respetivo acórdão; o presidente tem voto de desempate. |
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Artigo 974.º Recurso de apelação |
1 - Do acórdão da Relação que conheça, em 1.ª instância, do objeto da ação cabe recurso de apelação para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Este recurso é interposto, expedido e julgado como o recurso de revista. O Supremo Tribunal de Justiça só pode alterar ou anular a decisão da Relação em matéria de facto nos casos excecionais previstos no artigo 662.º. |
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