Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada) |
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- Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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Artigo 920.º Inexistência de litígio sobre a prestação |
1 - Se a eficácia liberatória do depósito for impugnada somente por algum dos fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo anterior, seguem-se os termos do processo comum de declaração posteriores à contestação.
2 - Procedendo a impugnação, é o depósito declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação e o requerente condenado nas custas, compreendendo as despesas feitas com o depósito; o devedor, quando seja o depositante, é condenado a cumprir como se o depósito não existisse e, pagas as custas, efetua-se o pagamento ao credor pelas forças do depósito, logo que ele o requeira; nas custas da ação, da responsabilidade do devedor, compreendem-se também as despesas que o credor haja de fazer com o levantamento do depósito.
3 - Se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito e condenado o credor nas custas. |
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Artigo 921.º Impugnação relativa ao objeto da prestação |
1 - Quando o credor impugnar o depósito por entender que é maior ou diverso o objeto da prestação devida, deduz, em reconvenção, a sua pretensão, desde que o depositante seja o devedor, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum de declaração; se o depositante não for o devedor, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - Se o pedido do credor proceder, é completado o depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da obrigação.
3 - O credor que possua título executivo, em vez de contestar, pode requerer, dentro do prazo facultado para a contestação, a citação do devedor, seja ou não o depositante, para em 10 dias completar ou substituir a prestação, sob pena de se seguirem, no mesmo processo, os termos da respetiva execução. |
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Artigo 922.º
Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor |
1 - Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito.
2 - Se, dentro do prazo de 30 dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observa-se o disposto no artigo 918.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.
3 - Se não houver contestação, mas um dos credores quiser tornar certo o seu direito contra os outros, deduz a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar; o devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo comum de declaração; o prazo para a contestação dos credores corre do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida.
4 - Havendo contestação, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento.
5 - Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 919.º pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º 3; nesse caso, ficam existindo no mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma entre o impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes credores citados.
6 - Quando a pretensão seja deduzida por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º, o credor deve oferecer tantos duplicados quantos forem os outros credores citados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 97/2019, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
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Artigo 923.º Depósito como ato preparatório de ação |
1 - O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.
2 - O depósito não admite qualquer oposição e as suas custas são atendidas na ação que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.
3 - Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por virtude da sentença proferida na ação a que se refere o número anterior.
4 - Na sentença fixa-se o destino da coisa depositada e determinam-se as condições do seu levantamento. |
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Artigo 924.º Consignação como incidente |
1 - Estando pendente ação ou execução sobre a dívida e tendo já sido citado para ela o devedor, se este quiser depositar a quantia ou coisa que julgue dever, há de requerer, por esse processo, que o credor seja notificado para a receber, por termo, no dia e hora que forem designados, sob pena de ser depositada; feita a notificação, observa-se o seguinte:
a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda; o credor é advertido desse efeito no ato do pagamento, consignando-se no termo a advertência feita;
b) Se receber com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a causa continua, mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os termos do processo correspondente a esse valor;
c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do depósito, se a final vier a julgar-se que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada; se vier a julgar-se o contrário, segue-se o disposto n.º 2 do artigo 921.º.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Código das Sociedades Comerciais e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida. |
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TÍTULO VI
Da divisão de coisa comum
| Artigo 925.º Petição |
Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas. |
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Artigo 926.º Citação e oposição |
1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.
2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; da decisão proferida cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.
5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciam-se logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade. |
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Artigo 927.º Perícia, no caso de divisão em substância |
1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respetivos peritos, sob cominação de, nenhuma delas o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito, designado pelo juiz.
2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias.
3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º. |
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Artigo 928.º Indivisibilidade suscitada pela perícia |
Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser dividida em substância, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 929.º Conferência de interessados |
1 - Fixados os quinhões, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
2 - Sendo a coisa indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
3 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
4 - O acordo dos interessados presentes obriga os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados, devendo sê-lo. Na notificação das pessoas convocadas faz-se menção do objeto da conferência
5 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.
6 - Não sendo efetuado o depósito, pode o reclamante pedir que a coisa lhes seja adjudicada, contanto que deposite imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha de pagar.
7 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 1.
8 - Pode também o reclamante pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda da coisa.
9 - Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença e os credores podem registar hipoteca legal sobre a coisa. |
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Artigo 930.º Divisão de águas |
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão de águas. |
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