Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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Artigo 779.º
Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos |
1 - Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, incluindo prestações sociais e pensões, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.
2 - As quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia.
3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º:
a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado;
b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente.
4 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas:
a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado;
b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução.
5 - Nos casos previstos no número anterior o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º.
6 - Sendo a entidade pagadora uma entidade pública da Administração direta ou indireta do Estado, as comunicações entre o agente de execução e a entidade efetuadas ao abrigo do presente artigo são efetuadas, sempre que possível, por via eletrónica, preferencialmente de forma automática, e com as adaptações práticas que se revelem necessárias, nos casos e termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Justiça e pela entidade pública em causa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 97/2019, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
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