Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada) |
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- Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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Artigo 557.º (art.º 472.º CPC 1961) Pedido de prestações vincendas |
1 - Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
2 - Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor. |
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Artigo 558.º
Recusa da petição pela secretaria |
1 - São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Não indique a forma do processo;
e) Omita a indicação do valor da causa;
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º;
g) Não esteja assinada;
h) Não esteja redigida em língua portuguesa;
i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.
2 - A verificação dos fundamentos de rejeição elencados no número anterior é efetuada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ou, quando tal não seja tecnicamente possível, pela secretaria, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
3 - Sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, compete à secretaria recusar o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 97/2019, de 26/07
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Artigo 559.º (art.º 475.º CPC 1961) Reclamação e recurso do não recebimento |
1 - Do ato de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.
2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º e no n.º 7 do artigo 641.º. |
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Artigo 560.º
Benefício concedido ao autor |
Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 97/2019, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
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Artigo 561.º (art.º 478.º CPC 1961) Citação urgente |
1 - O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente.
2 - A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte. |
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Artigo 562.º (art.º 479.º CPC 1961) Diligências destinadas à realização da citação |
Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 226.º. |
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Artigo 563.º (art.º 480.º CPC 1961) Citação do réu |
O réu é citado para contestar, sendo advertido no ato da citação da consequência da falta de contestação. |
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Artigo 564.º (art.º 481.º CPC 1961) Efeitos da citação |
Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos:
a) Faz cessar a boa-fé do possuidor;
b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260.º;
c) Inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica. |
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Artigo 565.º (art.º 482.º CPC 1961) Regime no caso de anulação da citação |
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 323.º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for novamente citado em termos regulares dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho de anulação. |
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CAPÍTULO II Revelia do réu
| Artigo 566.º (art.º 483.º CPC 1961) Revelia absoluta do réu |
Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades. |
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Artigo 567.º
Efeitos da revelia |
1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
2 - É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito.
3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 97/2019, de 26/07
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