Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada) |
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- Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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Artigo 334.º (art.º 343.º CPC 1961) Dedução da oposição espontânea |
O opoente deduz a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial, inclusivamente no que respeita às custas processuais. |
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Artigo 335.º (art.º 344.º CPC 1961) Posição do opoente - Marcha do processo |
1 - Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal, com os direitos e as responsabilidades inerentes, e é ordenada a notificação das partes primitivas para que contestem o seu pedido, em prazo igual ao concedido ao réu na ação principal.
2 - Podem seguir-se os articulados correspondentes à forma de processo aplicável à causa principal. |
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Artigo 336.º (art.º 345.º CPC 1961) Marcha do processo após os articulados da oposição |
Findos os articulados da oposição, procede-se ao saneamento e condensação, quanto à matéria do incidente, nos termos da forma de processo aplicável à causa principal. |
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Artigo 337.º (art.º 346.º CPC 1961) Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo |
1 - Se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito do opoente, o processo segue apenas entre a outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou o autor da causa principal.
2 - Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a instância segue entre as três partes, havendo neste caso duas causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre o opoente e aquelas. |
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SUBSECÇÃO II Oposição provocada
| Artigo 338.º (art.º 347.º CPC 1961) Oposição provocada |
Quando esteja disposto a satisfazer a prestação que lhe é exigida mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se de direito incompatível com o do autor, pode o réu, dentro do prazo para contestar, requerer que o terceiro seja citado para deduzir, querendo, a sua pretensão, desde que aquele demandado proceda simultaneamente à consignação em depósito da quantia ou coisa devida. |
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Artigo 339.º (art.º 348.º CPC 1961) Citação do opoente |
O terceiro é citado para deduzir a sua pretensão em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, com a cominação de que, se o não fizer, é logo proferida sentença a reconhecer o direito do autor e a declarar extinta a obrigação em consequência do depósito. |
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Artigo 340.º (art.º 349.º CPC 1961) Consequência da inércia do citado |
1 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verificando qualquer das exceções ao efeito cominatório da revelia, é logo proferida sentença a declarar extinta a obrigação em consequência do depósito.
2 - A sentença proferida tem, no caso previsto no número anterior, força de caso julgado relativamente ao terceiro.
3 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão sem que se verifiquem as condições a que se refere o n.º 1, a ação prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito.
4 - No caso previsto no número anterior, a sentença proferida não obsta, nem a que o terceiro exija do autor o que este haja recebido indevidamente, nem a que reclame do réu a prestação devida, se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à boa decisão da causa. |
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Artigo 341.º (art.º 350.º CPC 1961) Dedução do pedido por parte do opoente - Marcha ulterior do processo |
Quando o terceiro deduza a sua pretensão, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 922.º. |
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SUBSECÇÃO III Oposição mediante embargos de terceiro
| Artigo 342.º (art.º 351.º CPC 1961) Fundamento dos embargos de terceiro |
1 - Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
2 - Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência. |
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Artigo 343.º (art.º 352.º CPC 1961) Embargos de terceiro por parte dos cônjuges |
O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior. |
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Artigo 344.º (art.º 353.º CPC 1961) Dedução dos embargos |
1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante.
2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas. |
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