Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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Artigo 72.º (art.º 75.º CPC 1961) Divórcio e separação |
Para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor. |
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Artigo 72.º-A
Matéria sucessória |
1 - Em matéria sucessória é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão.
2 - Se, no momento da sua morte, o autor da sucessão não tiver residência habitual em território português, é competente o tribunal em cuja circunscrição esse autor teve a sua última residência habitual em território nacional.
3 - Se o tribunal competente não puder ser determinado com base no disposto nos números anteriores, mas o autor da sucessão tiver nacionalidade portuguesa ou houver bens situados em Portugal, o tribunal competente é:
a) Havendo imóveis, o tribunal da situação dos bens, ou, situando-se os imóveis em circunscrições diferentes, o tribunal da situação do maior número; ou
b) Não havendo imóveis, o tribunal de Lisboa.
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Artigo 73.º (art.º 76.º CPC 1961) Ação de honorários |
1 - Para a ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.
2 - Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a ação de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor. |
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Artigo 74.º (art.º 78.º CPC 1961) Regulação e repartição de avaria grossa |
O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio que sofreu avaria grossa é competente para regular e repartir esta avaria. |
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Artigo 75.º (art.º 79.º CPC 1961) Perdas e danos por abalroação de navios |
A ação de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado. |
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Artigo 76.º (art.º 80.º CPC 1961) Salários por salvação ou assistência de navios |
Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objetos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido. |
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Artigo 77.º (art.º 81.º CPC 1961) Extinção de privilégios sobre navios |
A ação para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso é proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição. |
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Artigo 78.º (art.º 83.º CPC 1961) Procedimentos cautelares e diligências antecipadas |
1 - Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da ação, observa-se o seguinte:
a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a ação respetiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;
b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;
c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação respetiva;
d) As diligências antecipadas de produção de prova são requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efetuar-se.
2 - O processo dos atos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da ação respetiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta. |
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Artigo 79.º (art.º 84.º CPC 1961) Notificações avulsas |
As notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar. |
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Artigo 80.º (art.º 85.º CPC 1961) Regra geral |
1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a ação o tribunal do domicílio do réu.
2 - Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente é requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal.
3 - Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, é demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa. |
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Artigo 81.º (art.º 86.º CPC 1961) Regra geral para as pessoas coletivas e sociedades |
1 - Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.
2 - Se o réu for outra pessoa coletiva ou uma sociedade, é demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a ação contra pessoas coletivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal. |
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