DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
    REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 74/2019, de 28 de Maio!  
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   - DL n.º 74/2019, de 28/05
   - DL n.º 35-B/2016, de 30/06
   - Lei n.º 66/2013, de 27/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 103-A/2023, de 09/11)
     - 4ª versão (DL n.º 74/2019, de 28/05)
     - 3ª versão (DL n.º 35-B/2016, de 30/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 66/2013, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
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  Artigo 25.º
Conteúdo funcional
1 - Os trabalhadores das residências oficiais do Estado desempenham funções subordinados ao chefe de missão ou do posto consular e respetivo agregado familiar, cabendo-lhes executar, designadamente:
a) Serviços de cozinha, mesa e limpeza: elaboração de ementas e confeção de refeições, serviço de mesa, manutenção dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como a sua inventariação regular, lavagem, tratamento e realização de serviços de costura em roupas de uso pessoal e doméstico do chefe de missão e seu agregado, bem como em peças para efeitos de representação, limpeza e arrumo;
b) Serviços de jardinagem: execução de serviços de jardinagem, cultivo e conservação de flores, árvores, arbustos, relvados ou outras plantas, em parques ou jardins afetos às missões ou postos consulares e suas residências oficiais;
c) (Revogada.)
d) Serviço de guarda: vigilância diurna ou noturna das instalações da missão diplomática ou posto consular e sua residência oficial, zelando pela segurança de pessoas e bens, controlo de acesso às instalações da missão diplomática ou posto consular e respetiva residência oficial, quando exista.
2 - Aos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado incumbe ainda executar outras atividades relacionadas com as descritas no número anterior ou outras tarefas domésticas, nomeadamente vigilância e assistência a crianças e convidados do chefe de missão ou posto consular.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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