DL n.º 129/2012, de 22 de Junho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.

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   - DL n.º 51/2023, de 03/07
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 127/2023, de 26/12)
     - 4ª versão (DL n.º 51/2023, de 03/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 129/2012, de 22/06)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
_____________________
  Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O Turismo de Portugal, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., tem a sua sede em Lisboa.
3 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe de escolas de hotelaria e turismo, que se caracterizam como serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competências e funcionamento constam de diploma próprio.
4 - O Turismo de Portugal, I. P., desenvolve a sua ação no exterior, através de uma rede de equipas de turismo no estrangeiro, que atua de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), da respetiva área geográfica e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 51/2023, de 03/07

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