DL n.º 51/2023, de 03 de Julho
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SUMÁRIO
Altera a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
_____________________

Decreto-Lei n.º 51/2023, de 3 de julho
A orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Desde então, o Turismo de Portugal, I. P., enquanto autoridade turística nacional, tem desempenhado um importante papel no crescimento do setor do turismo, para o que em muito tem contribuído a forma eficiente e eficaz como foi desenvolvendo a sua missão, em constante articulação com as empresas do setor e as demais entidades públicas com competências na área do turismo.
Contudo, apesar das excelentes indicações dadas pelo setor em 2022, é importante não deixar de reconhecer os grandes desafios que hoje se colocam ao turismo e, em consequência, a necessidade de assegurar ao Turismo de Portugal, I. P., enquanto organização, a capacidade e a agilidade para se adaptar às novas exigências que esses desafios acarretam.
Para esse efeito, importa corporizar na orgânica do Turismo de Portugal, I. P., novas vertentes de atuação, mais adequadas aos atuais desafios, tais como a dimensão das redes e das conectividades, enquanto preocupação de primeira linha no desenvolvimento da sua missão, assim como uma gestão mais próxima, integrada e eficiente da rede de equipas de turismo no estrangeiro.
Nesse âmbito, entende-se necessária a presente alteração da orgânica do Turismo de Portugal, I. P., a qual permitirá garantir a este Instituto uma organização interna adequada às novas atribuições.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração da orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O Turismo de Portugal, I. P., desenvolve a sua ação no exterior, através de uma rede de equipas de turismo no estrangeiro, que atua de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), da respetiva área geográfica e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
Artigo 3.º
[...]
1 - O Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico, o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor, a promoção turística da competitividade das acessibilidades aéreas, rodoferroviárias e de navegabilidade ao território nacional, bem como o controlo, inspeção e regulação da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar de base territorial (jogos de base territorial) e de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) Apoiar o Governo na dinamização das políticas de turismo que promovam a competitividade das acessibilidades aéreas, rodoferroviárias e de navegabilidade ao território nacional;
s) Gerir, de forma integrada, a rede de equipas de turismo no estrangeiro a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
3 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - A comissão de jogos é composta por dois membros do conselho diretivo, dos quais um preside, a designar por este conselho, e pelo diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - O conselho de crédito é composto por dois membros do conselho diretivo, dos quais um preside, a designar por este conselho, e pelo diretor financeiro do Turismo de Portugal, I. P.
3 - [...]
a) [...]
b) Apoiar o conselho diretivo no acompanhamento da evolução da receita e da despesa
c) [...]
d) [...]
e) [...]»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Equipas de turismo
1 - A organização interna das equipas de turismo no estrangeiro a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º rege-se pelo disposto nos estatutos do Turismo de Portugal, I. P.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável ao recrutamento e ao exercício de funções dos membros das equipas de turismo no estrangeiro é regulado em diploma próprio.»

  Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Os trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), afetos ao exercício de funções nas equipas de turismo do Turismo de Portugal, I. P., ao abrigo do protocolo de colaboração celebrado entre as duas entidades, independentemente do respetivo vínculo laboral, transitam para o Turismo de Portugal, I. P., com manutenção integral dos regimes jurídicos aplicados à data da transição e salvaguarda dos direitos adquiridos.
2 - A transição referida no número anterior realiza-se mediante lista nominativa homologada por despacho do membro do Governo com tutela sobre a área do turismo, sob proposta conjunta do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., e do conselho de administração da AICEP, E. P. E., a apresentar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, considerando-se os mapas de pessoal do Turismo de Portugal, I. P., automaticamente aditados do número de lugares correspondentes, os quais se extinguem nos mapas de pessoal da AICEP, E. P. E.
3 - Para a elaboração da proposta conjunta prevista no número anterior deve ser obtida, pelo Turismo de Portugal, I. P., e pela AICEP, E. P. E., a prévia concordância escrita de cada um dos trabalhadores a constar da lista nominativa de transição.
4 - Os lugares nos mapas de pessoal do Turismo de Portugal, I. P., aditados, nos termos do n.º 2, extinguem-se com a cessação do vínculo laboral dos trabalhadores respetivos.
5 - Em situação de manifestação expressa de não concordância de um trabalhador para a transição prevista nos n.os 1 e 2, mantém-se integralmente válido e em vigor o respetivo vínculo contratual detido com a AICEP, E. P. E.
6 - São transferidas para o Turismo de Portugal, I. P., as posições contratuais decorrentes de contratos celebrados pela AICEP, E. P. E., a pedido do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito da atuação das equipas de turismo, designadamente os referentes às atividades de promoção turística.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são objeto de protocolo a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E., aspetos complementares à operacionalização da transferência da rede de equipas de turismo no estrangeiro para aquele instituto, do qual conste, nomeadamente, que os encargos decorrentes dessa operacionalização, identificados e reconhecidos no protocolo, são suportados pelo Turismo de Portugal, I. P.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva.
Promulgado em 16 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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