1 - É garantido ao recluso o uso adequado e suficiente de lavabos e de balneários, bem como de todos os objectos necessários aos cuidados e asseio da sua pessoa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 119.º
2 - Em cada estabelecimento são organizados serviços para periódico corte do cabelo e feitura da barba.
3 - O corte do cabelo e da barba pode apenas ser imposto por particulares razões de ordem sanitária.
4 - Pode ser autorizado, em casos especiais, de acordo com o regulamento interno do estabelecimento, o uso de máquina de barbear eléctrica pessoal.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem os estabelecimentos, além das obrigatórias instalações sanitárias, dispor de balneários com água quente e fria. |