DL n.º 414/85, de 18 de Outubro
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SUMÁRIO
Dá nova redacção ao artigo 210.º do DL n.º 265/79, de 1 de Agosto (reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade)
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O Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, deu uma nova feição ao direito penitenciário português, em termos de melhor o adequar às nossas orientações doutrinais e dos organismos internacionais especializados.
Aconteceu que uma reponderação de algumas das suas soluções justificou que elas fossem alteradas pelo Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março.
Entretanto, a ulterior experiência veio a demonstrar que o sentido de uma dessas alterações deveria ser melhor definido, em ordem a melhor se prosseguir os objectivos visados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 210.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 210.º
Regime de execução da prisão preventiva
1 - O regime normal de execução da prisão preventiva é o da vida em comum do detido com pequenos grupos de outros detidos e o isolamento durante a noite.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos detidos:
a) Em regime de incomunicabilidade, nos termos da lei;
b) Que o solicitem ao respectivo director, expressamente e por escrito;
c) Que se mostrem inadaptados ao regime normal ou que se presumam especialmente perigosos em função dos factos que determinaram a prisão ou do seu passado criminal;
d) Cujo estado físico ou psíquico o não permita.
3 - Os pressupostos de aplicação do regime definido nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser reapreciados, de mês a mês, pelo director do estabelecimento.
4 - O requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 pode a todo o tempo ser objecto de desistência.
5 - Nos casos previstos no n.º 2, o detido pode ser internado noutra categoria de estabelecimento prisional, com autorização da Direcção-Geral, mantendo-se, no entanto, o regime próprio de prisão preventiva e, sempre que possível, mantendo-se também a separação de outras categorias de reclusos.

Consultar o Decreto Lei n.º 265/79, 1 Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 10 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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