DL n.º 118/2011, de 15 de Dezembro
    AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

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     - 7ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 6ª versão (DL n.º 78/2017, de 30/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 51/2014, de 02/04)
     - 3ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 2ª versão (DL n.º 142/2012, de 11/07)
     - 1ª versão (DL n.º 118/2011, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira
_____________________
  Artigo 12.º
Sucessão
1 - A AT sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA).
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma:
a) As referências feitas em quaisquer leis ou documentos à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, consideram-se como feitas à AT;
b) A AT sucede à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, nomeadamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a estas Direcções-Gerais, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, designadamente, graciosos e judiciais, seja qual for a sua natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades.

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