DL n.º 118/2011, de 15 de Dezembro
    AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

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   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira
_____________________

Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Através deste diploma é aprovada a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, que resulta da fusão da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.
Com a criação desta Autoridade, renova-se a missão e objectivos da administração tributária e aduaneira, assegura-se uma maior coordenação na execução das políticas fiscais e garante-se uma mais eficiente alocação e utilização dos recursos existentes, num quadro de preservação das competências especializadas que constituem a mais-valia das organizações centenárias objecto do processo de fusão.
Ao nível orçamental, a criação da Autoridade Tributária e Aduaneira permitirá uma redução de custos mediante a simplificação da estrutura de gestão central, o reforço do investimento em sistemas de informação e a racionalização da estrutura de serviços regionais e locais, adaptando-o ao novo paradigma de relacionamento entre a administração tributária e aduaneira, os contribuintes e os operadores económicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designada por AT, é um serviço da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
2 - A AT dispõe ainda de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por direcções de finanças e alfândegas, e de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.
2 - A AT prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos direitos aduaneiros e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou de pessoas colectivas de direito público;
b) Exercer a acção de inspecção tributária e aduaneira, garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território da União Europeia e efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo, investigando e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos, no âmbito das suas atribuições;
c) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;
d) Assegurar a negociação técnica e executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária e aduaneira, cooperar com organismos europeus e internacionais e outras administrações tributárias e aduaneiras, e participar nos trabalhos de organismos europeus e internacionais especializados no seu domínio de actividade;
e) Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
f) Desenvolver e gerir as infra-estruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;
g) Realizar e promover a investigação técnica e científica no domínio tributário e aduaneiro, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal e aduaneira;
h) Informar os contribuintes e os operadores económicos sobre as respectivas obrigações fiscais e aduaneiras e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
i) Assegurar o licenciamento do comércio externo dos produtos tipificados em legislação especial e gerir os regimes restritivos do respectivo comércio externo.

  Artigo 3.º
Órgãos
1 - A AT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por 12 subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
2 - As direcções de finanças e as alfândegas são dirigidas, respectivamente, por directores de finanças e directores de alfândegas, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
3 - É ainda órgão da AT o Conselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  Artigo 4.º
Director-Geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
a) Promover a execução da legislação tributária e aduaneira e da política do Governo nessas matérias;
b) Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema fiscal;
c) Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria fiscal e aduaneira;
d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e dos operadores económicos;
e) Exercer a função de representação da AT junto das organizações nacionais e internacionais na área tributária e aduaneira;
f) Dirigir e controlar os serviços da AT e superintender na gestão dos respectivos recursos.
2 - Os subdirectores-gerais da AT exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 5.º
Conselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - O Conselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designado por CAAT, é constituído pelo director-geral, que preside, pelos subdirectores-gerais, pelo director do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, pelo director da Unidade dos Grandes Contribuintes e pelos directores de finanças de Lisboa e do Porto, e possui competências decisórias e consultivas.
2 - O director-geral designa dois dos subdirectores-gerais para o coadjuvar no exercício de funções de coordenação do CAAT.
3 - São competências decisórias do CAAT:
a) Aprovar os regulamentos internos da AT, incluindo o seu próprio regimento;
b) Aprovar os projectos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano e do relatório de actividades;
c) Aprovar a proposta de orçamento;
d) Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional;
e) Aprovar o projecto de balanço social;
f) Aprovar a priorização dos projectos estratégicos nas áreas dos sistemas de informação e decisões na área tecnológica;
g) Avaliar o progresso dos principais projectos de sistemas de informação e decisões na área tecnológica, aprovando acções correctivas em caso de desvio face aos objectivos estabelecidos;
h) Aprovar a política de segurança da AT.
4 - No âmbito das competências consultivas, cabe ao CAAT emitir parecer nas seguintes matérias:
a) Criação, modificação ou extinção de serviços e fixação dos respectivos níveis, quando for caso disso;
b) Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afectação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;
c) Designação do pessoal de chefia tributária ou de chefia aduaneira;
d) Alterações ao regime do pessoal;
e) Identificação das necessidades de informação dos contribuintes e operadores económicos nas suas relações com a AT e tratamento do resultado da audição das suas sugestões relativamente aos serviços prestados pela AT;
f) Metodologias e acções que permitam melhorar a relação com os contribuintes e operadores económicos e que possibilitem a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos.
5 - Compete ainda ao CAAT acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento, bem como pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do director-geral.
6 - O CAAT constituirá um comité de utilizadores, a designar de entre os seus membros, para a análise e priorização de projectos nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação.
7 - As regras de funcionamento do comité e eventuais subcomités de utilizadores constam do regulamento interno do CAAT.
8 - As competências do CAAT são indelegáveis.
9 - Após a entrada em vigor do presente diploma, as referências ao Conselho de Administração Fiscal (CAF) consideram-se como feitas ao CAAT.

  Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da AT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) O modelo de estrutura hierarquizada em todas as áreas de actividade prosseguidas pela AT, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) O modelo de estrutura matricial nas áreas de actividade específicas das tecnologias e dos sistemas de informação.

  Artigo 7.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 - A AT rege-se pelos seguintes princípios:
a) O princípio da legalidade, que implica que a prossecução das suas atribuições deve pautar-se pela rigorosa observância das disposições legais e no respeito pelas garantias dos contribuintes;
b) O princípio da flexibilidade organizativa, que visa optimizar permanentemente a adequação das unidades de trabalho aos objectivos a prosseguir em cada momento, através de normativos regulamentares e de decisões administrativas;
c) O princípio da desburocratização, que visa racionalizar os procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações tributárias, através, designadamente, da redução e simplificação dos suportes da informação a fornecer pelos contribuintes e da maior comodidade destes nos contactos com os serviços, quer pela difusão de unidades de atendimento e apoio, quer pela intensificação da utilização de meios electrónicos de comunicação;
d) O princípio da desconcentração administrativa, que visa cometer, tendencialmente, aos serviços periféricos as tarefas operativas e aos serviços centrais as tarefas de concepção, planeamento, regulamentação, avaliação e controlo e, bem assim, as tarefas operativas que não possam ser desenvolvidas a outro nível sem diminuição de qualidade ou não o devam ser em razão de ganhos de eficiência significativos alcançados através de meios tecnológicos;
e) O princípio da valorização dos recursos humanos, que visa aumentar a motivação e a participação activa dos trabalhadores, através, designadamente, da sua formação e qualificação permanente, de formas de organização do trabalho que lhes permitam pôr à prova a sua capacidade e criatividade, de mobilidade profissional e de adequados planos de carreira baseados no mérito;
f) O princípio da coordenação interadministrativa, que visa a coordenação institucional da AT com outras entidades, bem como com as administrações tributárias e aduaneiras de outros Estados.
2 - Para a concretização dos princípios enunciados no número anterior e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, a AT utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:
a) Plano estratégico plurianual;
b) Plano de actividades;
c) Orçamento;
d) Relatório de actividades;
e) Plano de formação profissional;
f) Balanço social.

  Artigo 8.º
Receitas
1 - A AT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A AT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A participação constituída por uma percentagem das cobranças efectuadas pela AT a favor de outros organismos do Estado, da segurança social e da administração autónoma;
b) O produto da venda de bens e serviços prestados a terceiros, incluindo a comissão de liquidação e cobrança de receitas de outras entidades;
c) As importâncias provenientes do fornecimento de bens e serviços informáticos nas áreas das suas atribuições;
d) O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respectivos serviços, das custas cobradas nos processos fiscais e aduaneiros, bem como de uma percentagem das receitas resultantes de acções de inspecção e de outras correcções nos valores declarados pelos contribuintes;
e) O montante dos reembolsos dos salários e demais abonos dos membros das comissões de avaliações que sejam da iniciativa dos contribuintes;
f) O produto da venda de impressos e publicações;
g) O reembolso dos encargos com a publicidade realizada no âmbito da cobrança coerciva;
h) O produto dos reembolsos das despesas com papel, fotocópias e correio, efectuadas no interesse dos contribuintes, bem como o produto do fornecimento de cadernetas prediais;
i) O montante da taxa devida pela realização de segundas avaliações de prédios urbanos, quando suportadas pelos contribuintes, bem como da taxa prevista no n.º 3 do artigo 76.º do Código do IMI;
j) O reembolso de despesas suportadas com a realização de primeiras e segundas avaliações de prédios rústicos e urbanos, não referidas no número anterior;
l) O produto da percentagem definida na lei relativamente ao IMI cobrado nos anos em que se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos;
m) O montante da taxa devida pela prestação urgente de informações vinculativas;
n) O produto da venda de bens não duradouros;
o) As receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As percentagens a que se refere o n.º 2 são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na aquisição de bens de investimento, na aquisição de serviços, na afetação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7 de novembro, na afetação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, e, ainda, em outras despesas de funcionamento.
5 - As receitas provenientes de coimas cobradas em processos de contraordenação fiscal ou aduaneira podem ser atribuídas a entidades que legalmente tenham competência instrutória neste tipo de processos, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou de protocolo celebrado entre a AT e essas entidades.
6 - O saldo das receitas próprias da AT não utilizadas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam pode transitar para o ano seguinte nos termos da legislação em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 142/2012, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 118/2011, de 15/12

  Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da AT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 9.º-A
Despesas com a atividade inspetiva
1 - A AT pode, no âmbito da sua ação inspetiva e nos termos do presente artigo, realizar despesas sem identificação do adquirente, nos casos em que o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer a eficácia e a segurança das atividades de inspeção tributária.
2 - As regras de realização das despesas previstas no presente artigo são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 51/2014, de 02 de Abril

  Artigo 10.º
Mapa de cargos de direcção
1 - Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os cargos de director do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, de director da Unidade dos Grandes Contribuintes e dos directores de finanças de Lisboa e do Porto são cargos de direcção superior de 2.º grau.
3 - Os cargos de diretor de serviços, diretor adjunto da Unidade de Grandes Contribuintes, diretor de finanças, diretor de finanças adjunto e diretor de alfândega são cargos de direção intermédia de 1.º grau.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 118/2011, de 15/12

  Artigo 11.º
Chefes de equipa multidisciplinares
Nos termos da lei, aos chefes de equipas multidisciplinares nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação é atribuído um estatuto remuneratório correspondente ao cargo de diretor de serviços ou de chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de nove chefes de equipa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 118/2011, de 15/12

  Artigo 12.º
Sucessão
1 - A AT sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA).
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma:
a) As referências feitas em quaisquer leis ou documentos à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, consideram-se como feitas à AT;
b) A AT sucede à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, nomeadamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a estas Direcções-Gerais, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, designadamente, graciosos e judiciais, seja qual for a sua natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades.

  Artigo 13.º
Pessoal da AT
1 - Nos termos legalmente previstos, são fixados como critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições da AT o desempenho de funções na DGCI, na DGAIEC e na DGITA.
2 - O pessoal mencionado no número anterior é reafecto à AT nos termos da lei, sem alteração do respectivo regime de pessoal, carreiras e estatuto remuneratório, incluindo os respectivos suplementos.
3 - O pessoal da AT admitido em data posterior a 1 de Janeiro de 2012 tem direito a receber o suplemento devido ao pessoal reafecto à AT que desempenhava funções na DGCI, nos termos da lei aplicável.

  Artigo 14.º
Estrutura e competência territorial dos serviços desconcentrados
1 - A estrutura e competência territorial ou específica dos serviços desconcentrados da AT são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Até à redefinição e efectiva produção de efeitos da estrutura dos serviços desconcentrados a que se refere o número anterior, mantém-se a dotação de 21 lugares de directores de finanças e a dotação de 20 lugares de directores de finanças adjuntos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 6/2013, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 118/2011, de 15/12

  Artigo 15.º
Efeitos revogatórios
1 - Na data da entrada em vigor do presente diploma, consideram-se revogados os Decretos-Leis n.os 81/2007, e 82/2007, ambos de 29 de Março, e o Decreto Regulamentar n.º 24/2007, de 29 de Março.
2 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, e os n.º 1 e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de Dezembro.
3 - Mantém-se em vigor o disposto na alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 82/2007, de 29 de Março, e no artigo 29.º do anexo III à Portaria n.º 1067/2004, de 26 de Agosto.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 13 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 10.º)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 118/2011, de 15/12

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