DL n.º 118/2011, de 15 de Dezembro
    AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira
_____________________
  Artigo 8.º
Receitas
1 - A AT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A AT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A participação constituída por uma percentagem das cobranças efectuadas pela AT a favor de outros organismos do Estado, da segurança social e da administração autónoma;
b) O produto da venda de bens e serviços prestados a terceiros, incluindo a comissão de liquidação e cobrança de receitas de outras entidades;
c) As importâncias provenientes do fornecimento de bens e serviços informáticos nas áreas das suas atribuições;
d) O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respectivos serviços, das custas cobradas nos processos fiscais e aduaneiros, bem como de uma percentagem das receitas resultantes de acções de inspecção e de outras correcções nos valores declarados pelos contribuintes;
e) O montante dos reembolsos dos salários e demais abonos dos membros das comissões de avaliações que sejam da iniciativa dos contribuintes;
f) O produto da venda de impressos e publicações;
g) O reembolso dos encargos com a publicidade realizada no âmbito da cobrança coerciva;
h) O produto dos reembolsos das despesas com papel, fotocópias e correio, efectuadas no interesse dos contribuintes, bem como o produto do fornecimento de cadernetas prediais;
i) O montante da taxa devida pela realização de segundas avaliações de prédios urbanos, quando suportadas pelos contribuintes, bem como da taxa prevista no n.º 3 do artigo 76.º do Código do IMI;
j) O reembolso de despesas suportadas com a realização de primeiras e segundas avaliações de prédios rústicos e urbanos, não referidas no número anterior;
l) O produto da percentagem definida na lei relativamente ao IMI cobrado nos anos em que se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos;
m) O montante da taxa devida pela prestação urgente de informações vinculativas;
n) O produto da venda de bens não duradouros;
o) As receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As percentagens a que se refere o n.º 2 são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na aquisição de bens de investimento, na aquisição de serviços, na afetação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7 de novembro, na afetação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, e, ainda, em outras despesas de funcionamento.
5 - As receitas provenientes de coimas cobradas em processos de contraordenação fiscal ou aduaneira podem ser atribuídas a entidades que legalmente tenham competência instrutória neste tipo de processos, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou de protocolo celebrado entre a AT e essas entidades.
6 - O saldo das receitas próprias da AT não utilizadas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam pode transitar para o ano seguinte nos termos da legislação em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 142/2012, de 11/07
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