DL n.º 118/2011, de 15 de Dezembro
    AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

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     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 51/2014, de 02/04)
     - 3ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 2ª versão (DL n.º 142/2012, de 11/07)
     - 1ª versão (DL n.º 118/2011, de 15/12)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira
_____________________
  Artigo 4.º
Director-Geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
a) Promover a execução da legislação tributária e aduaneira e da política do Governo nessas matérias;
b) Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema fiscal;
c) Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria fiscal e aduaneira;
d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e dos operadores económicos;
e) Exercer a função de representação da AT junto das organizações nacionais e internacionais na área tributária e aduaneira;
f) Dirigir e controlar os serviços da AT e superintender na gestão dos respectivos recursos.
2 - Os subdirectores-gerais da AT exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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