DL n.º 186-A/99, de 31 de Maio
    REGULAMENTO LOFTJ

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- 15ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 14ª versão (DL n.º 67/2012, de 20/03)
     - 13ª versão (DL n.º 113-A/2011, de 29/11)
     - 12ª versão (DL n.º 74/2011, de 20/06)
     - 11ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01)
     - 10ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 9ª versão (DL n.º 250/2007, de 29/06)
     - 8ª versão (DL n.º 219/2004, de 26/10)
     - 7ª versão (DL n.º 148/2004, de 21/06)
     - 6ª versão (DL n.º 74/2002, de 26/03)
     - 5ª versão (DL n.º 246-A/2001, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 178/2000, de 09/08)
     - 3ª versão (DL n.º 27-B/2000, de 03/03)
     - 2ª versão (DL n.º 290/99, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 186-A/99, de 31/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
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Pelo presente diploma regulamenta-se a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a designar abreviadamente por LOFTJ), em execução do preceituado no n.º 1 do seu artigo 151.º
Não se anuncia o regulamento com o optimismo com que, no respectivo preâmbulo, se anunciou o seu predecessor, o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, optimismo que se acentuou no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 206/91, de 7 de Junho, que lhe introduziu as primeiras alterações.
A LOFTJ, diploma estruturante da organização judiciária, bem como o respectivo regulamento, não bastam, de per si, como não bastaram os diplomas editados sobre a matéria a partir da ruptura constitucional de 1976, para fazer inflectir a situação difícil em que, há anos, se encontra a administração da justiça, consequência de fenómenos de natureza interdisciplinar. Assim, a terapêutica a aplicar tem de incidir sobre o conjunto de causas da persistência de uma situação quase endémica, na certeza de que uma das vias para o aperfeiçoamento do sistema consiste no adequado dimensionamento dos seus tribunais e respectivos quadros de magistrados e de funcionários.
Para tanto, diagnosticadas as distorções, conhecida a curva evolutiva do movimento processual, avaliadas as capacidades em meios humanos e em meios materiais, o presente regulamento surge como um diploma exequível, no imediato e no curto prazo. Por ele se aplica um tratamento excepcional à comarca de Lisboa, onde em 1998 deu entrada cerca de um terço dos processos instaurados na totalidade dos tribunais, tratamento que, por ora, não é possível aplicar à comarca do Porto, onde os problemas, ainda que com menor grau de relevância, não deixam de constituir motivo de preocupação. Acontece que a prévia necessidade de obtenção de infra-estruturas para alargamento dos tribunais sediados nessa comarca, máxime os tribunais cíveis, não permite ainda prever a instalação de varas cíveis, havendo que prolongar a subsistência dos juízos cíveis, com absorção da competência material que a LOFTJ atribui às varas, nos termos do n.º 1 do seu artigo 139.º
Não assim na comarca de Lisboa, em que pela primeira vez se afronta a situação gravíssima do seu tribunal cível, convertendo-se os actuais 17 juízos cíveis em outras tantas varas cíveis, as quais, a partir de 15 de Setembro, verão a entrada de processos novos confinada, grosso modo, a acções declarativas ordinárias e a execuções de valor superior a 3000 contos, permanecendo, por razoável período de tempo, em liquidação dos largos milhares de processos pendentes. Paralelamente, criam-se e instalam-se juízos cíveis, em rigoroso sentido técnico, ampliando-se ainda o número de juízos de pequena instância cível.
No mais, e no plano organizativo, o regulamento desenvolve as normas relativas às secretarias judiciais constantes da LOFTJ, completando a arrumação de matérias com a autonomização entre o que respeita às secretarias e o que é do âmbito do estatuto dos funcionários judiciais.
Flexibiliza-se o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, simplificação possível com a recente reforma do Código de Processo Penal, em especial das normas relativas ao processo sumário. Reservado o serviço urgente, aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, por via de regra, ao interrogatório de detidos por suspeita de crimes graves e a esporádicas intervenções no domínio da acção tutelar, é possível aligeirar o esforço pedido a magistrados e a funcionários, do mesmo passo que se corrige o suplemento remuneratório pela prestação de trabalho extraordinário.
Para além do caso excepcional da comarca de Lisboa, tratam-se desigualmente realidades desiguais, na verificação de que, em Portugal, coexistem dois países judiciários diversos, o de algumas comarcas com enorme movimento processual e o de outras comarcas, embora muito divergentes, em que o movimento se gradua entre o aceitável e o muito reduzido.
Por isso é que, cumprindo o que intencionalmente se previra na LOFTJ, se exporta para fora dos muros das comarcas de Lisboa e do Porto o seu modelo organizativo, desdobrando alguns tribunais cíveis em juízos de competência específica. Não tendo ainda o volume de processos crime, ao invés do que sucede com os processos cíveis, expressão para a criação de varas criminais, criam-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 96.º da LOFTJ, varas com competência mista, cível e criminal, nas comarcas de Braga, Coimbra, Funchal, Guimarães, Loures, Setúbal, Sintra e Vila Nova de Gaia. Com a criação destas varas não sobrevivem os extintos tribunais de círculo, agora sob outra designação: reparte-se, outrossim, a competência material dos tribunais de acordo com as formas de processo, na área de cada comarca, em casos em que se revela menos conveniente a adopção da regra de círculos judiciais com juízes de círculo. Não é, pois, verdade que a intenção da LOFTJ de reabilitar a comarca como célula-base da organização judiciária sofra qualquer desvio com a figura das varas cíveis e criminais, que mais não são do que parcelas de tribunais comarcãos.
Com a experiência dos maus resultados do sistema que tem vigorado ao longo dos anos, o da passagem para os novos tribunais criados, entretanto julgados competentes, dos processos que pendem noutros tribunais, estabelece-se o princípio oposto, o de que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, o que faz com que, excepto nos casos de extinção do órgão a que a causa estava afecta, nenhum processo transite para os novos tribunais. Combate-se o efeito perverso do conhecimento antecipado de que os processos irão ser transferidos, como se combatem operações de engenharia estatística com tais transferências, que desvirtuam a verdadeira situação dos tribunais.
Sem que daí resulte a criação de novos distritos judiciais, criam-se os Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães, ambos justificados pelo movimento processual dos tribunais das áreas de competência territorial que lhes são atribuídas. O Tribunal da Relação de Guimarães vai permitir ainda melhores condições de trabalho ao Tribunal da Relação do Porto, agravadas pela exiguidade das suas instalações.
São criados os Tribunais das Comarcas de Almeirim, Bombarral, Lagoa, Mealhada, Mira e Sever do Vouga, o Tribunal Central de Instrução Criminal, os Tribunais de Instrução Criminal de Coimbra e de Évora, os Tribunais de Família e Menores do Barreiro, Cascais, Loures, Portimão, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
Em desdobramento de tribunais de comarca, de tribunais de família e menores, de tribunais do trabalho e de tribunais de comércio criam-se 72 novos juízos, além de 12 varas com competência mista.
Convertem-se em juízos de competência especializada cível e criminal os juízos de competência genérica dos Tribunais das Comarcas do Barreiro, Loulé, Portimão e Vila do Conde.
Convertem-se em juízos cíveis e em juízos criminais (de competência específica) os juízos de competência especializada cível e criminal dos tribunais das comarcas que serão dotados com varas, tribunais que acima se enunciaram, como se convertem, nos termos já citados, em varas cíveis os actuais juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa. Convertem-se ainda os Tribunais de Família e os Tribunais de Menores de Lisboa e do Porto em Tribunais de Família e Menores (competência especializada mista).
Sem embargo da declaração de instalação, pelo presente diploma, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 1999, de 3 novos tribunais, 17 juízos e 8 varas, outros serão, a curto prazo, instalados por portaria. Sê-lo-ão todos, mas apenas os que podem instalar-se com o mínimo de dignidade e conforto exigíveis para as importantes tarefas que lhes são cometidas. Para tanto, prossegue em ritmo acelerado a renovação do parque judiciário, com a conclusão da construção de vários tribunais, como também o alargamento de espaços pela transferência para outros locais das conservatórias dos registos e dos cartórios notariais (contam-se em algumas dezenas as mudanças já operadas nos últimos três anos e meio).
Por economia de meios, mas constrangendo no mínimo a autorização habilitante concedida pelo n.º 3 do artigo 151.º da LOFTJ, onde existam varas com competência mista nos círculos judiciais em que as respectivas comarcas têm escassa expressão processual quanto à realização de julgamentos em tribunal colectivo, as funções de juiz de círculo são atribuídas, por inerência, aos juízes das varas. Assim sucederá nos círculos judiciais de Braga, Coimbra, Funchal, Guimarães e Setúbal.
Pela mesma razão, se adia, para momento justificado, em alguns círculos judiciais a sua dotação com, pelo menos, dois juízes de círculo; entre a extinção do círculo, em prejuízo dos cidadãos, e a parcial e temporária sustação de vigência do n.º 2 do artigo 86.º da LOFTJ, opta-se, razoavelmente, pelo segundo termo da alternativa.
Do mesmo modo, proceder-se-á gradualmente ao preenchimento do quadro de juízes do Supremo Tribunal de Justiça e, sobretudo, de procuradores da República. O aumento de lugares de procurador da República, em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 113.º da LOFTJ, que radica no princípio do paralelismo consagrado no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto (Estatuto do Ministério Público), é devido, em parcela significativa, à consagração, pelo n.º 1 do artigo 130.º da LOFTJ, da equiparação a juízes de círculo dos 80 juízes dos tribunais do trabalho.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
SECÇÃO I
Divisão judicial e quadros de magistrados
  Artigo 1.º
Divisão judicial
1 - O território nacional divide-se em quatro distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.
2 - Os distritos judiciais dividem-se em círculos judiciais de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.
3 - Os círculos judiciais, constituídos por uma ou mais comarcas, são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma.
4 - As comarcas têm a sede e o âmbito territorial definidos no mapa III anexo ao presente diploma.

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