Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 13/2022, de 01/08 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 55/2015, de 23/06 - Lei n.º 60/2013, de 23/08 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - Lei n.º 19/2008, de 21/04 - Rect. n.º 5/2002, de 06/02
| - 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2024, de 19/01) - 12ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 11ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08) - 10ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 9ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 8ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 7ª versão (Lei n.º 55/2015, de 23/06) - 6ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08) - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 4ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 3ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04) - 2ª versão (Rect. n.º 5/2002, de 06/02) - 1ª versão (Lei n.º 5/2002, de 11/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à 2ª alteração à Lei 36/94, de 29/9, alterada pela Lei 90/99, de 10/7, e 4ª alteração ao DL 325/95, de 2/12, alterado pela Lei 65/98, de 2/9, pelo DL 275-A/2000, de _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Perda de bens a favor do Estado
SECÇÃO I
Perda alargada
| Artigo 7.º
Perda de bens |
1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 5/2002, de 06/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11/01
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